TJDFT - 0728167-45.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:17
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO.
ARTS. 368 E 369 DO CC.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o Código Civil, em seus arts. 368 e 369, que a compensação de créditos realizar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, sempre que duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor(a) e devedor(a) uma da outra. 2.
Apesar de a conta bancária para a qual foi direcionado o valor emprestado ter sido aberta em nome da autora, o laudo pericial demonstrou que o documento de identificação utilizado na abertura não era verdadeiro.
Acresce-se a isso o fato de que, na data em que a conta foi aberta, a autora nem mesmo se encontrava no Brasil.
Assim, foi devidamente demonstrado nos autos que a apelada não recebeu a quantia disponibilizada pelo banco apelante, de modo que inexiste valor a ser devolvido à instituição financeira e, consequentemente, não há compensação a ser feita. 3.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível de compensação pecuniária, em razão de lesão a direito da personalidade, decorrente da violação à subsistência digna e à integridade psíquica do consumidor, pessoa idosa e pensionista, que suportou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela de seus proventos para quitação de dívida desprovida de alicerce contratual. 4.
Acerca do quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
TJDFT considera válido o critério bifásico para arbitramento equitativo do valor da condenação.
Na primeira fase, estabelece-se um valor básico, levando-se em conta o interesse jurídico lesado e os precedentes acerca de casos semelhantes.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) e fixa-se o valor definitivo (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 5.
Em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide, bem assim analisando casuisticamente os autos e a jurisprudência deste e.
TJDFT, a indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se apta a reparar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelo consumidor, atendidas as peculiaridades e a repercussão da causa. 6.
Por inexistir relação contratual, tem-se dano de ordem extracontratual, de maneira que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deve incidir a partir do evento danoso, em relação à condenação em restituir as parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de danos morais, nos termos art. 398 do CC e enunciado n. 54 de Súmula do STJ.
Reforma de ofício. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
26/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2023 12:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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