TJDFT - 0728049-35.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:09
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASTREINTES DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA E CONFIRMADA POR SENTENÇA.
MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
IMPERTINÊNCIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 1.1.
Na hipótese, a r. sentença confirmou expressamente a tutela provisória de urgência, mantendo a higidez da multa outrora estabelecida, não havendo omissão quanto ao ponto visando acréscimo em capítulo da sentença. 2.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta. "In casu”, prestigia-se o “quantum” indenizatório fixado pelo d.
Juízo sentenciante (R$2.000,00), eis que atende os requisitos para tal mister. 3.
A decisão judicial de procedência dos pedidos de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3.1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo colendo STJ, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". 3.2.
Quando a obrigação de fazer é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo colendo STJ, deve ser o do valor da causa. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
14/03/2024 17:44
Conhecido o recurso de DANIELLE DIAS CESAR - CPF: *21.***.*43-08 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/01/2024 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728025-75.2021.8.07.0001
Andre Saraiva Cabral
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 07:07
Processo nº 0727908-84.2021.8.07.0001
Condominio Residencial Fiugar Ii
Lcz Cobranca Condominial LTDA - EPP
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2022 11:53
Processo nº 0727513-29.2020.8.07.0001
Luiz Walker
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Zabot de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 13:16
Processo nº 0727781-78.2023.8.07.0001
Francildo Ozorio Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Felipe Boni de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:31
Processo nº 0727945-82.2019.8.07.0001
Marcos Rios Motta
D de Sousa Paula - ME
Advogado: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romer...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 19:02