TJDFT - 0728257-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:51
Outras decisões
-
29/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KATHERINE WEYNE PEDROSA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:46
Outras decisões
-
16/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:05
Outras decisões
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de KATHERINE WEYNE PEDROSA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:03
Outras decisões
-
17/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:54
Outras decisões
-
22/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 08:57
Juntada de consulta sisbajud
-
21/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728257-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHERINE WEYNE PEDROSA EXECUTADO: USE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 10.381,65, atualizado em 17/05/2024 sob ID 197116488 e a parte exequente requer a penhora do faturamento da empresa devedora.
De acordo com o art. 866, § 2º do CPC, para realizar a penhora de faturamento seria necessário nomear um administrador, função normalmente exercida por um perito, mediante adiantamento de honorários periciais.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais (causa de menor complexidade), de acordo com o art. 3°, da Lei 9.099/95, sendo incompatível, portanto, com o respectivo sistema que preza pela simplicidade e celeridade.
Nesses termos, indefiro o pedido de penhora de faturamento.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
13/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:07
Indeferido o pedido de KATHERINE WEYNE PEDROSA - CPF: *54.***.*42-06 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728257-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHERINE WEYNE PEDROSA EXECUTADO: USE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 10.381,65, atualizado em 17/05/2024 sob ID 197116488 e conforme se verifica do relatório de ID 198615601, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 11:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:07
Outras decisões
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06/08/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de KATHERINE WEYNE PEDROSA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728257-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHERINE WEYNE PEDROSA EXECUTADO: USE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Conforme determinado, ficam as partes intimadas da decisão de id 197076293: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que o feito pende de cumprimento da obrigação de pagar R$ 7.611,90 (ID 173617605), bem como a multa fixada sob ID 187093199 (R$ 1.000,00) em desfavor da parte executada.
Assim, promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado de R$ 10.381,65, conforme planilha em anexo.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte (s) exequente/executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento." BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:53:20. -
14/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2024 10:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/05/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 16:23
Desentranhado o documento
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19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728257-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATHERINE WEYNE PEDROSA EXECUTADO: USE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Ademais, observo que a parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, consubstanciada na exclusão da inscrição do nome da parte exequente dos cadastros de devedores inadimplentes em face da dívida objeto destes autos, entretanto, tal obrigação não foi cumprida, mesmo sendo advertida quanto à multa diária.
Assim, aplico a multa de R$ 1.000,00 em desfavor da executada, em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Considerando a possibilidade de tutela específica para a consecução do resultado prático equivalente, determino a exclusão do nome da parte exequente, KATHERINE WEYNE PEDROSA - CPF: *54.***.*42-06, dos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD, em face da dívida objeto dos autos (ID 185309315).
Atribuo à presente decisão força de ofício para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
Operada a preclusão, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário da referida multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer penhora no importe devido.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:24
Outras decisões
-
01/02/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:23
Indeferido o pedido de USE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
20/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:28
Expedição de Carta.
-
15/10/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:49
Outras decisões
-
10/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 20:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de KATHERINE WEYNE PEDROSA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:42
Recebidos os autos
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18/03/2023 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 11:19
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de KATHERINE WEYNE PEDROSA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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23/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2023 12:48
Recebidos os autos
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21/01/2023 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/01/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/01/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/01/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/12/2022 12:21
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2022 00:30
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 02:34
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/11/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 12:30
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 19:37
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 07:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2022 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2022 06:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de USE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2022 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2022 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:21
Indeferido o pedido de KATHERINE WEYNE PEDROSA - CPF: *54.***.*42-06 (REQUERENTE)
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28/06/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/05/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:13
Recebidos os autos
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24/05/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2022 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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