TJDFT - 0728381-93.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:26
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728381-93.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JUAN LUCAS ALVES PEREIRA AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Juan Lucas Alves Pereira contra decisão que não conheceu da apelação interposta pelo agravante (id 59537479).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão em que determinou a reunião do processo com outros três (3) e intimou o agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (id 57268304).
O agravante interpôs agravo de instrumento.
Esta Relatoria o intimou para comprovar a alegada hipossuficiência e, posteriormente, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (id 52280554 e 52861298 do processo n. 0743245-48.2023.8.07.0000).
O agravo de instrumento não foi conhecido em razão da deserção (id 53458613 do processo n. 0743245-48.2023.8.07.0000).
A sentença indeferiu a petição inicial em razão do agravante ter desatendido à determinação de emenda (id 7268674).
O agravante interpôs apelação, que não foi conhecida em razão da deserção (id 59537479).
O agravante novamente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 60577222).
Esta Relatoria intimou o agravante para manifestar-se acerca da ausência de dialeticidade recursal com fundamento nos arts. 10 e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil (id 6294444).
O agravante apresentou petição.
Argumenta que o recurso não deve ser submetido a excesso de formalismo (id 63475779). É o relatório.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade diante da ausência de dialeticidade nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em referência atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A doutrina esclarece que o dispositivo refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que limitam-se a repetir argumentos utilizados em outras fases do processo, sem direcionar a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão.[1] O recurso não pode ser utilizado como ferramenta de mero inconformismo da parte.
Ele é uma garantia constitucional do controle interno das decisões judiciais, o que não implica o reconhecimento do direito de recorrer de toda e qualquer decisão, de qualquer forma. É imprescindível a adequada fundamentação a respeito da existência de errores in procedendo e/ou errores in judicando na decisão recorrida.
Ou seja, os motivos que determinam o equívoco por parte do magistrado sentenciante na aplicação do direito e que poderiam levar ao acolhimento da pretensão recursal.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
Os fundamentos, por razões lógicas, referem-se ao teor da decisão atacada.
A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada.
O princípio da dialeticidade determina que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.
Não cuida de apenas insurgir contra a decisão ou repetir argumentos anteriores.
Não basta manifestar a vontade de recorrer.
Deve ser demonstrado o porquê de se recorrer. É necessário o alinhamento entre as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.
O art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil dispõe que: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.
O Juízo de Primeiro Grau intimou o agravante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça (id 57268304).
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de emenda à petição inicial (id 57268674).
A apelação interposta pelo agravante não foi conhecida em razão da deserção.
O agravante foi intimado novamente a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça após a interposição do agravo de instrumento.
Limitou-se a afirmar que: trouxe aos autos documentos suficientes a comprovar a precariedade de sua condição financeira (id 60577222).
O agravante não menciona qualquer alteração em sua situação fática.
Não faz referência a existência de novas despesas extraordinárias que seriam aptas a comprometer sua subsistência.
O agravante não faz qualquer menção aos fundamentos determinantes da decisão agravada.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu na Apelação n. 0712145-60.2019.8.07.0018 que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, devido ao princípio da dialeticidade.[2] O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos adotados pela decisão.
As razões recursais apresentam alegações dissociadas da narrativa dos fatos e não relacionadas aos fundamentos concretos utilizados.
O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno com fundamento nos arts. 932, inc.
III, e 1.011, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [2] TJDFT, APC 0712145-60.2019.8.07.0018, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont, DJe 18.11.2020. -
12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JUAN LUCAS ALVES PEREIRA - CPF: *01.***.*44-57 (AGRAVANTE)
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30/08/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728381-93.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JUAN LUCAS ALVES PEREIRA AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por Juan Lucas Alves Pereira contra decisão que não conheceu da apelação interposta pelo agravante (id 59537479).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão em que determinou a reunião do processo com outros três (3) e intimou o agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (id 57268304).
O agravante interpôs agravo de instrumento.
Esta Relatoria o intimou para comprovar a alegada hipossuficiência e, posteriormente, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça (id 52280554 e 52861298 do processo n. 0743245-48.2023.8.07.0000).
O agravo de instrumento não foi conhecido em razão da deserção (id 53458613 do processo n. 0743245-48.2023.8.07.0000).
A sentença indeferiu a petição inicial em razão do agravante ter desatendido à determinação de emenda (id 7268674).
O agravante interpôs apelação, que não foi conhecida em razão da deserção (id 59537479).
O agravante novamente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (id 60577222).
O art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil dispõe que: Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O agravante limita-se a afirmar que: trouxe aos autos documentos suficientes a comprovar a precariedade de sua condição financeira (id 60577222).
O agravante não menciona qualquer alteração em sua situação fática.
Não faz referência a existência de novas despesas extraordinárias que seriam aptas a comprometer sua subsistência.
Intime-se o agravante para manifestar-se no prazo de cinco (5) dias acerca da ausência de dialeticidade recursal com fundamento nos arts. 10 e 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 21/06/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 60577222) contra a(o) r. decisão/despacho ID 59537479.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
21/06/2024 12:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/06/2024 12:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/06/2024 10:26
Juntada de Petição de agravo
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29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:57
Não conhecido o recurso de Apelação de JUAN LUCAS ALVES PEREIRA - CPF: *01.***.*44-57 (APELANTE)
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23/05/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JUAN LUCAS ALVES PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAN LUCAS ALVES PEREIRA - CPF: *01.***.*44-57 (APELANTE).
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18/04/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/04/2024 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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