TJDFT - 0728406-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:23
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso adesivo
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728406-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES REQUERIDO: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, ANDERSON PEREIRA FERREIRA, MARILIA PEREIRA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 208763229.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARILIA PEREIRA FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728406-43.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES Requerido: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728406-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES REQUERIDO: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, ANDERSON PEREIRA FERREIRA, MARILIA PEREIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES em face de MARIA ANTÔNIA PEREIRA DE SOUSA, ANDERSON PEREIRA FERREIRA e MARÍLIA PEREIRA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que, após a partilha da herança, é herdeiro juntamente com os réus na proporção de 1/6 dos imóveis elencados no inventário de Flávio Pereira Ferreira.
Afirma que a primeira requerida tem transferido mensalmente o valor de R$ 1.000,00, mas defende que esse valor não corresponde ao valor de mercado.
Requer a condenação dos requeridos a lhe pagarem o valor da diferença do valor dos aluguéis desde agosto de 2020, data da finalização do inventário.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 140344159 deferiu a gratuidade de justiça.
Audiência de conciliação ID 147509816.
Contestação ID 149436798 em que os réus impugnaram a gratuidade de justiça e suscitaram a preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição.
Afirmaram que os inquilinos são de baixa renda e que os valores de aluguel apontados na inicial não correspondem à realidade imobiliária do local em que estão sediados os imóveis.
Defendem que os valores dos aluguéis estão sendo devidamente repassados ao requerente.
Pugnam pela improcedência do pedido.
Réplica ID 150158279.
Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça, em como afastou-se a prejudicial de prescrição.
Fixou-se o ponto controvertido (valor do aluguel do imóvel) e determinou que os réus apresentassem os contratos de aluguéis dos imóveis.
Tendo em vista que os documentos não foram juntados, determinou-se a avaliação do valor do aluguel do imóvel, por oficial de justiça avaliador.
Laudos de avaliação aos IDs. 173003977, 173003979, 173003981.
Intimadas, a parte autora manifestou concordância com os laudos, ao passo que os requeridos impugnaram a avaliação do imóvel da QNM 04, em razão de não ter havido a individualização dos imóveis.
Determinada nova avaliação, sobreveio o laudo de ID 181582969, tendo ambas as partes impugnado.
Despacho de ID 183831893 oportunizou às partes a realização de perícia e avaliação mediante nomeação de perito judicial, tendo o autor manifestado interesse.
Aditamento ao laudo de avaliação ao ID 184759521, tendo as partes se manifestado pela ausência de interesse na nomeação de perito judicial.
Ao ID 189107489, o autor informou que os réus pararam de depositar os valores dos aluguéis desde janeiro de 2024.
Em resposta, os réus informaram que pararam de efetuar o depósito em razão de terem adquirido a cota parte do autor nos autos da ação de extinção de condomínio, uma vez que depositaram judicialmente o montante que lhe é devido em 24/11/2023, sendo que, em 07/12/2023, o autor peticionou manifestando concordância, tendo sido proferida sentença em 14/12/2023 adjudicando a parte do requerente em favor da primeira requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Versa a controvérsia sobre a responsabilidade dos réus pelo pagamento de aluguéis devidos pelo uso/administração dos bens tidos em condomínio. É ponto pacífico nos autos a propriedade conjunta dos imóveis objeto da lide, sendo cabível ao autor a proporção de 1/6 (um sexto).
Também não há controvérsia acerca da administração exclusiva dos bens comuns pelos réus.
Segundo os arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa.
Os frutos da coisa comum devem ser partilhados na proporção dos quinhões. À luz desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o uso exclusivo de coisa comum justifica o arbitramento de aluguéis em favor dos demais coproprietários que não usufruem do bem em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.
A propósito, registre-se julgado sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COPROPRIEDADE.
POSSE EXCLUSIVA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1.
Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por coproprietário que não exerce a posse. 2.
O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel. 3.
Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Precedentes. 5.
Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e o direito real. 6.
A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.
Precedentes. 7.
A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. 8.
A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque, decorre tão somente da cotitularidade da propriedade. 9.
Recurso especial conhecido e não provido". (REsp n. 1.888.863/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/5/2022.)” (Grifei).
Ademais, é incontroverso que os requeridos vêm depositando mensalmente R$ 1.000,00 desde agosto de 2020, quando o inventário foi finalizado, a título de aluguéis em favor do autor.
Contudo, entende o autor que o valor não corresponde ao valor de mercado e requer o pagamento da diferença.
Dessarte, cabível o arbitramento pleiteado.
O autor sustentou o valor de R$ 2.216,67 na inicial, coligindo para tanto laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis.
O réu, por sua vez, defende ser injusta a quantia, mas não fundamenta sua insatisfação em qualquer prova atualizada, uma vez que apenas trouxe contratos de locação antigos.
Para dirimir o ponto controvertido, foi determinada avaliação por oficial de justiça avaliador, que avaliou o aluguel do imóvel da QNM 06 em R$ 2.200,00 (ID. 173003979); o imóvel da QNN 11 em R$ 1.000,00 (ID 173003981) e o imóvel da QNM 04 (ID 173003977) em R$ 5.700,00.
Dessa avaliação, apenas a parte requerida apresentou impugnação, solicitando que fosse apresentada a avaliação relativa de cada um dos imóveis situados na QNM 04, uma vez que há duas lojas e três apartamentos no local.
Sobreveio nova avaliação, totalizando R$ 5.000,00, ocasião em que o autor apresentou impugnação, dada a discrepância em relação aos valores da avaliação anterior e justifica que os próprios contratos de locação acostados aos autos comprovam que as lojas são alugadas por R$ 1.500,00 cada, sendo que no último laudo, o oficial apontou o valor de R$ 1.200,00 para cada uma.
Ainda, em aditamento ao laudo (ID 1844759521), o perito avaliou cada loja em R$ 1.800,00 e os apartamentos do segundo pavimento em R$ 850,00 cada, sendo que as partes não se opuseram a esses valores.
Desse modo, em relação ao imóvel da QNM 04, apurou-se o valor total de R$ 6.300,00, sendo R$ 1.800,00 para cada uma das duas lojas térreas, R$ 1.000,00 para o apartamento situado no primeiro pavimento e R$ 850,00 para cada um dos dois apartamentos situados no segundo pavimento.
Desse modo, à míngua de impugnação das partes, entendo que deve prevalecer os valores dos aluguéis apontados pelo avaliador judicial, mormente porque imparcial, em comparação àquele trazido pelo autor aos autos, além de ter sido feito mediante análise in loco.
Assim, o autor faz jus a 1/6 (um sexto) dos referidos valores, que equivale a R$ 1.583,33.
Contudo, tendo em vista que o autor já vinha recebendo o valor mensal de R$ 1.000,00, faz jus apenas à diferença, isto é, R$ 583,33 por mês a contar de agosto de 2020 até dezembro de 2023, quando o valor de R$ 1.000,00 parou de lhe ser repassado.
Por fim, tendo em vista que nos autos 0728363-09.2022.8.07.0003 houve a extinção do condomínio, uma vez que a primeira requerida adquiriu a cota parte do autor, o pagamento deverá ser realizado até o trânsito em julgado do referido feito.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de aluguéis ao autor, em razão do uso/administração exclusivo dos imóveis, no valor mensal de: a) R$ 583,33, devido a partir de agosto de 2020 até dezembro de 2023; e b) R$ 1.583,33, devido a partir de janeiro de 2024 até a extinção do condomínio (trânsito em julgado dos autos n. 0708363-09.2022.8.07.0003).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar do respectivo vencimento, a ser considerado o dia 10 de cada mês, e juros de mora a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o efetivo cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728406-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES REQUERIDO: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, ANDERSON PEREIRA FERREIRA, MARILIA PEREIRA FERREIRA DESPACHO Vista aos requeridos (art. 437, §1ª, CPC).
Após, anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728406-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES REQUERIDO: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, ANDERSON PEREIRA FERREIRA, MARILIA PEREIRA FERREIRA DESPACHO Ficam as partes intimada a se manifestarem quanto ao aditamento apresentado pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos para decisão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:42
Juntada de aditamento
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25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/12/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de IGOR MATHEUS PEREIRA GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARILIA PEREIRA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARILIA PEREIRA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:08
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 08:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de MARILIA PEREIRA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA FERREIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/01/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 01:08
Recebidos os autos
-
23/01/2023 01:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 08:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/10/2022 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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