TJDFT - 0728226-56.2020.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
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21/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 14:34
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE BANDEIRA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:55
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE BANDEIRA - CPF: *36.***.*22-49 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:39
Deferido em parte o pedido de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE BANDEIRA - CPF: *36.***.*22-49 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 06:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 09:01
Expedição de Carta.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728226-56.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE BANDEIRA EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instalado pela decisão de ID nº175471040, tendo o sócio da empresa executado sido regularmente citado, conforme certidão de ID nº184518711.
Diante da ausência de apresentação de defesa, passo à análise do incidente.
O art. 980-A do Código Civil assevera que a existência de autonomia patrimonial da empresa e a limitação da responsabilidade pelo seu titular atrelada à integralização total do capital social.
No mesmo sentido, o art. 980-A, §7º do CC assinala expressamente que "somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da empresa para atingir os sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalte-se que em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores.
Enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social, a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio da empresa para o nome dos sócios ou administradores.
Tratando-se de relação de consumo, ou, mais especificamente, de tutela executiva decorrente de condenação lastreada em relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica uma vez que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Dita o já citado art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que haverá a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de "falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
O §5º do mesmo artigo estipula ainda que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Note-se que o dispositivo não estipula como condição para o deferimento do incidente o esgotamento dos meios para localização de bens da parte devedora.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ABUSO DA PERSONALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A inferência da credora é a de que, em razão da inexistência de relação jurídica da devedora com qualquer instituição financeira, possa haver confusão patrimonial, uma vez que inexiste comunicação de encerramento das atividades empresariais. 2.
Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, incide a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Conforme disciplina do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer a prévia demonstração do preenchimento legal específico, que no caso é o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. 4.
A argumentação de obstáculo ao recebimento do crédito veio acompanhada de elementos suficientes para instauração do incidente, em razão da inexistência de conta corrente de titularidade da pessoa jurídica, conforme resultado da consulta ao BACENJUD (ID 128497179).
Esse fato pode levar ao reconhecimento de que os sócios possam estar realizando as movimentações financeiras em nome próprio. 5.
Ante a demonstração mínima do abuso da personalidade jurídica, indícios de possível movimentação financeira realizada pelos sócios, e respeitado o entendimento diverso, reconheço a pertinência jurídica de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada e admitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual tramitará no juízo onde se dá o cumprimento de sentença. 7.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1614169, 07012254220228079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte credora contra decisão que indeferiu liminarmente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, ao argumento de que a mera inexistência de bens ou de localização da devedora serem insuficientes para o deferimento do pedido.
Sustenta o recorrente que foram realizadas diversas consultas para localização de bens, todas infrutíferas.
Aduz que a recorrida encerrou suas atividades irregularmente e responde a dezenas de processos judiciais por descumprimento dos contratos.
Afirma que a atual sócia majoritária ajuizou ação anulatória de alteração do contrato social afirmando que foi utilizada como "laranja" dos reais sócios apenas com o intuito de se esquivarem das responsabilidades sociais.
Pede a reforma da decisão e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Sem contrarrazões.
II.
Recurso cabível, na forma da Súmula nº 7 da Turma de Uniformização.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º.
Esse diploma protetivo impõe menor rigor na análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor, a conhecida Teoria Menor.
Conforme já decidido pelo STJ, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe de 29.06.2018).
IV.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foram realizadas consultas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF, todas infrutíferas quanto à existência de bens da sociedade empresária devedora.
Além disso, o relato da sócia majoritária nos autos da ação anulatória de nº 0739465-68.2021.8.0001 evidencia que foi utilizada como "laranja" dos reais sócios apenas com o intuito deles se esquivarem das responsabilidades sociais, uma vez que a inativação da empresa já era premeditada.
Por fim, ao que parece, houve o encerramento da sociedade empresária de forma irregular, uma vez que o cumprimento do mandado de penhora restou obstado porque a empresa não mais exerce suas atividades no local em que funcionava anteriormente, além de sofrer com diversas reclamações pelo descumprimento de contratos, tanto judicial quanto extrajudicialmente.
V.
Nesse contexto, percebe-se que, de fato, a personalidade jurídica da devedora constitui, à toda evidência, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao agravante, sendo admissível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade como fim de responsabilizar os sócios diretamente pela dívida.
Assim, o agravo merece provimento em parte, uma vez que não é possível deferir diretamente a desconsideração sem citação dos sócios e oportunização do contraditório, na forma do art. 135 do CPC.
VI.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para deferir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios e ex-sócios da sociedade empresária agravada, conforme requerido pelo agravante.
VII.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1607393, 07007932320228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio que ora consta nos autos como interessado.
Registre-se no sistema informatizado, alterando o sócio para a posição de executado.
Intime-se o sócio ora incluído por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:05
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE BANDEIRA - CPF: *36.***.*22-49 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:50
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE BANDEIRA - CPF: *36.***.*22-49 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:33
Outras decisões
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:34
Outras decisões
-
21/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE BANDEIRA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:41
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/05/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 01:31
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/05/2023 23:59.
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16/04/2023 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 10:21
Expedição de Carta.
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17/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 14:31
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:31
Outras decisões
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06/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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03/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
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02/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 17:54
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE BANDEIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:56
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:56
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:22
Publicado Sentença em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2022 16:39
Recebidos os autos
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16/11/2022 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/11/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2022 16:21
Recebidos os autos
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26/07/2022 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 06:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 09:37
Recebidos os autos
-
13/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2022 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:22
Recebidos os autos
-
28/09/2021 21:10
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
28/09/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:50
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2021 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/03/2021 21:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 21:38
Recebidos os autos
-
25/02/2021 21:38
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2021 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2021 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/02/2021 07:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/02/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/02/2021 18:09
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2021 17:00 #Não preenchido#.
-
08/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 03:04
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 18:32
Audiência Conciliação designada para 08/02/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
12/11/2020 19:01
Recebidos os autos
-
12/11/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/11/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:00
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
29/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 17:11
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/10/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2020 09:31
Recebidos os autos
-
08/08/2020 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/07/2020 20:51
Audiência Conciliação designada - 29/10/2020 14:00
-
24/07/2020 20:51
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
24/07/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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