TJDFT - 0728255-43.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:12
Baixa Definitiva
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01/07/2024 08:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de EUCLIDES FERREIRA DE MELO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728255-43.2023.8.07.0003 RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA RECORRIDO: EUCLIDES FERREIRA DE MELO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ÔNUS PROCESSUAL DO LOCATÁRIO. 1.
Em ação de despejo por falta de pagamento (art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/1991) cumulado com pedido de cobrança de aluguéis em atraso (art. 62, caput, da Lei 8.245/1991) compete ao locatário comprovar a inexistência de inadimplemento ou promover o pagamento do débito atualizado de todos os aluguéis vencidos e os que se vencerem até a sua efetivação (art. 62, inc.
II, alínea “a”, da Lei 8.245/1991) para evitar o despejo. 2.
A apresentação dos comprovantes de pagamento dos valores apontados como inadimplidos na petição inicial é decorrência lógica do ônus processual que compete ao locatário de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inc.
II, do CPC). 3.
Apelação não provida.
A recorrente alega violação aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ter havido julgamento extra petita, em razão de não existir correlação entre a sentença e os pedidos formulados na petição inicial, quanto às questões do contrato de locação objeto desta demanda.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados KELEN CRISTINA ARAÚJO RABELO, OAB/DF 24.227, e MARCUS VINÍCIUS SILVA PEREIRA, OAB/DF 61.846 (ID 59339588).
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 59485566).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivos de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada violação aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7.
Quanto aos pedidos de majoração dos honorários advocatícios e condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleitos que refogem à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados KELEN CRISTINA ARAÚJO RABELO, OAB/DF 24.227, e MARCUS VINÍCIUS SILVA PEREIRA, OAB/DF 61.846 (ID 59339588).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/05/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:09
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 16:06
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0002-94 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/02/2024 07:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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