TJDFT - 0728417-38.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:25
Baixa Definitiva
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24/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELLA MIRANDA CURVEL em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0728417-38.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) GRAZIELLA MIRANDA CURVEL RECORRIDO(S) ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850920 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO NO VOO SEGUINTE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais argumentando, em suma, que adquiriu uma passagem aérea saindo de Londres com destino a Milão com saída prevista para às 08h25min e chegada para 11:15, que após ter se apresentado para o check in foi informada que o voo teria sido cancelado e que o novo voo partiria às 13h45min, que obteve a informação de que passageiros residentes na União Europeia teriam recebido da Recorrida indenização no valor de 400 euros. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 56816914). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que passou mais de sete horas no aeroporto sem assistência material.
Aduz que a Recorrida não comprovou fato externo para justificar o atraso e que precisou reprogramar os seus compromissos.
Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que o atraso ocorreu em razão de alteração da malha aérea, que comunicou à Recorrente e ofereceu acomodação no voo seguinte.
Defende que a Recorrente não comprovou ter sofrido dano moral e que o valor pleiteado é desproporcional ao ocorrido.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Apesar de a Recorrida não ter comprovado que o cancelamento do voo foi ocasionado por fatores externos, a espera de 5hs20min, tempo entre a previsão de embarque do voo cancelado e o embarque efetivado no voo seguinte, desacompanhada de outros elementos que configurem ofensa aos direitos da personalidade, é insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, já que não se trata de hipótese de dano moral presumido e que cancelamento, por si só, não denota que a solução dada pela Recorrida, de reacomodar a Recorrente em outro voo, tenha lhe gerado danos superiores a um mero aborrecimento ocasionado pelo desconforto de esperar por determinado período. 8.
Imperioso mencionar que nem mesmo a narrativa apresentada pela parte Recorrente é capaz de demonstrar que ela, de fato, sofreu o alegado dano. 9.
Registra-se, ainda, que eventual dano material decorrente da ausência de oferta de suporte com alimentação enseja o ajuizamento da ação reparatória correspondente à lesão patrimonial. 10.
Portanto, inexistindo elementos probatórios do fato constitutivo do direito reclamado pela Recorrente, correta a conclusão a que se chegou o juízo de origem pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:41
Conhecido o recurso de GRAZIELLA MIRANDA CURVEL - CPF: *73.***.*29-31 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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