TJDFT - 0728500-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 15:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 15:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:16
Expedição de Carta.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Carta.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Carta.
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09/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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09/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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09/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728500-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO DA SILVA PAIM, BENEDITO GUIMARAES SOUZA SOARES, JOAO VITOR SOUZA PEREIRA, LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MAXIMO CERTIDÃO Certifico que as razões de apelação de BENEDITO GUIMARAES SOUZA SOARES e JOAO VITOR SOUZA PEREIRA foram, devidamente apresentadas, conforme ID 193713563.
Anoto também que a Defesa de RENAN RODRIGUES DOS SANTOS requereu que as respectivas razões sejam apresentadas na segunda instância (ID 192320566).
Por fim, constato que a Defesa de LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MAXIMO não apresentou a peça recursal no prazo legal.
Ante o exposto, intimo, mais uma vez, a Douta Defesa de LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MAXIMO para apresentar as razões de apelação, conforme decisão de ID 192163984.
BRASÍLIA/ DF, 26 de abril de 2024.
JOAO PAULO SANTOS MOTTA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 18:51
Expedição de Carta.
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17/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728500-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO DA SILVA PAIM, BENEDITO GUIMARAES SOUZA SOARES, JOAO VITOR SOUZA PEREIRA, LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MAXIMO DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos por BENEDITO (ids 189592477 e 190253296), JOÃO VITOR (id 190253296), LUCAS RYAN (id 189592479), RENAN (id 190941270) e LUIZ CLAUDIO (id 190102975), no seu regular efeito.
Apenas a defesa de LUIZ CLAUDIU pugnou pela apresentação das razões perante a instância superior.
Portanto, intimem-se as defesas de BENEDITO, JOÃO VITOR, LUCAS RYAN e RENAN a apresentarem as razões recursais.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões.
Expeça-se Carta de Guia Provisória em relação a JOÃO VITOR, custodiado por este processo.
Acaso manifestado, expressamente, por todas as defesas, de que desejam apresentar as razões perante a Instância Superior, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, fica já deferida a remessa dos autos após a expedição da Carta de Guia Provisória de João Vitor. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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29/03/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728500-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO DA SILVA PAIM, BENEDITO GUIMARAES SOUZA SOARES, JOAO VITOR SOUZA PEREIRA, LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MAXIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Restituição já se encontra assinado e pode ser retirado pela Defesa técnica no próprio PJE, no prazo de 30 dias, sem a necessidade do comparecimento em cartório.
Por oportuno, solicita-se que, após o devido levantamento do bem, seja este Juízo comunicado por simples petição.
BRASÍLIA/ DF, 25 de março de 2024.
RICARDO SILVA DE PAIVA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
25/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728500-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO DA SILVA PAIM, BENEDITO GUIMARAES SOUZA SOARES, JOAO VITOR SOUZA PEREIRA, LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MAXIMO DECISÃO I.
Dos recursos interpostos Após sentença condenatória (id 189468387), não houve recurso do órgão ministerial.
Por outro lado, os sentenciados BENEDITO (id 189592477) e LUCAS RYAN (id 189592479), pessoalmente, manifestaram interessam em apelar.
Do mesmo modo agiram as defesas técnicas de LUIZ CLAUDIO (id 190102975) e de JOÃO VITOR (id 190253296).
Ainda não houve a manifestação pessoal de RENAN e sua defesa técnica limitou-se a manifestar ciência, sem interposição de recurso.
Observo, também, que houve divergência entre o sentenciado LUCAS RYAN e sua defesa técnica, a qual manifestou desinteresse recursal (id 189607377).
Sobre o tema, a jurisprudência pátria, majoritariamente, aponta no sentido de se garantir ao acusado o exercício do duplo grau de jurisdição mesmo quando há divergência entre sua escolha pessoal e o de seu advogado.
Nesse sentido, vale destacar: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PESSOALMENTE PELO RÉU PRESO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PROCURAÇÃO DOTADA DE PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de divergência entre defensor e réu acerca do intuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdição, ou seja, de quem pretende recorrer, seja a defesa técnica, seja o acusado pessoalmente. 2.
Não é vedado, todavia, que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte. 3.
No caso dos autos, não se tratava, propriamente, de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica.
O advogado, quando formulou o pedido de desistência do recurso, o fez em nome do réu, com procuração dotada de poderes especiais para tanto.
Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas.
O que havia era a declaração inicial do réu pessoalmente de que tinha intenção de recorrer e, mais de um mês depois, a informação do causídico nos autos dizendo que "o sentenciado não possui mais o interesse de recorrer da sentença do referido processo".
Vale dizer, o patrono constituído, com poderes especiais para isso, disse, em outras palavras, que o réu havia mudado de ideia e, em nome dele, retratou a primeira manifestação de vontade. 4.
Ordem denegada. (HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Portanto, no caso dos autos, vislumbro a hipótese de recebimento do recurso de apelação interposto pessoalmente pelo acusado LUCAS RYAN.
Todavia, destaco que sua advogada possui poderes para desistir, de modo que - acaso seja essa a última vontade da parte - há de ser reconhecido pelo juízo.
Isso posto, INTIME-SE A DEFESA TÉCNICA DE LUCAS RYAN, na pessoa da Advogada Renata Andrade Silva, OAB/DF 70.745, a fim de que esclareça se o acusado interpõe ou não o recurso de apelação, no prazo de 5 dias.
Advirto que eventual silêncio será considerado como efetiva interposição do recurso, uma vez que, nessa hipótese, não terá havido desistência expressa.
Somente após a manifestação da defesa de LUCAS (ou o transcurso do prazo em silêncio) e o retorno do mandado de intimação de RENAN é que procederei ao juízo de admissibilidade dos recursos.
Esclareço, por oportuno, que a prática visa a organizar os atos processuais e resguardar o feito de tumulto, visto que a admissibilidade será realizada apenas uma vez em relação a todas as apelações interpostas e o Ministério Público manifestar-se-á em única peça de contrarrazões.
II.
Do pedido de restituição da motocicleta A interessada DIVINA CORDEIRO DOS SANTOS, sogra do sentenciado BENEDITO, formula pedido de restituição do veículo motocicleta Honda CG 160 FAN Flexone, ano 2022, placa REU4D21, chassi 9C2KC2200NR208719, renavam *12.***.*61-98, apreendido no bojo desta ação (item 7 do AAA 280/2023, ao id 183568858).
Aduz que é legítima proprietária do bem, o qual não estava sequer na posse de qualquer dos envolvidos com o crime.
Instrui o pedido com documentos, ids 190379533 e 190379535.
O Ministério Público oficia favoravelmente ao pedido, id 190501758. É o relatório.
Decido.
Conquanto em sentença este juízo tenha decretado o perdimento do bem em favor da União, também restou consignado que não havia - naquele momento - prova da propriedade de DIVINA sobre o bem, mesmo que indiretamente.
Em posterior manifestação, a interessada juntou uma via do CRLV digital do bem em seu nome, com anotação de alienação fiduciária, e cédula de crédito bancário que comprovam que o bem não pertencia a qualquer dos denunciados.
Além disso, o veículo não foi apreendido em transporte de drogas pelos réus, muito menos restou demonstrado que se trata de produto ou proveito do crime.
Portanto, REVOGO o decreto de perdimento do bem, operado na parte final da sentença, e determino sua restituição à interessada DIVINA CORDEIRO DOS SANTOS.
Expeça-se alvará de restituição do bem.
No mais, aguarde-se o prazo concedido à defesa de LUCAS e o retorno do mandado de intimação de RENAN e, só então, volvam conclusos os autos. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 20:49
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 20:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 19:21
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728500-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO DA SILVA PAIM, BENEDITO GUIMARAES SOUZA SOARES, JOAO VITOR SOUZA PEREIRA, LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MAXIMO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Henrique Anunciação Gonçalves, BENEDITO GUIMARÃES SOUZA SOARES – vulgo Bené -, JOÃO VITOR SOUZA PEREIRA – vulgo “Benezin” – pela incursão no tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Ofereceu denúncia também em face de RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO DA SILVA PAIM e LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MÁXIMO pela incursão no crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Na oportunidade foram arroladas as testemunhas policiais DANILO COSTA TAVARES, BRUNO ALVIM GUIMARÃES e WENDERSON FONSECA DA SILVA.
O feito foi desmembrado em relação ao denunciado CARLOS HENRIQUE porquanto não localizado pessoalmente para notificação e citação (id 176005685) e teve regular prosseguimento quanto aos demais.
Tudo conforme denúncia de id 175260154, que narrou as condutas nos seguintes termos: DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO Em data que não se pode ao certo precisar, mas que remonta, pelo menos, ao mês de maio de 2023 (início das investigações), no âmbito do Distrito Federal, os denunciados RENAN, CARLOS HENRIQUE, LUIZ CLAUDIO, BENEDITO, JOAO VITOR e LUCAS RYAN, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se para a prática reiterada das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente a aquisição, o fornecimento, a exposição à venda e a venda de substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo a investigação inicial, instaurada para apurar os fatos noticiados no Relatório 328/2023-23ªDP/SRD, consta que em 15/05/2023, RENAN RODRIGUES DOS SANTOS foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, realizado em praça pública, na QNP 26, Ceilândia Sul/DF (IP 250/2023-23ªDP).
RENAN integra facção criminosa “CBV 26” (comando bala voa), que a principal atividade do “CBV” está no tráfico de drogas, em especial na região da QNP 26, Ceilândia Sul/DF.
No decorrer do IP 250/2023-23ªDP (processo nº º 0715042- 67.2023.8.07.0003), foi solicitada a quebra do sigilo dos dados do aparelho celular encontrado em posse de RENAN.
Após o deferimento do pedido e a elaboração do laudo pericial, constatou-se a existência de uma associação criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes na QNP 26 de Ceilândia Sul/DF.
RENAN adquiria entorpecentes em conjunto com CARLOS HENRIQUE para posterior venda.
Conforme mensagens extraídas do celular de RENAN, ele e CARLOS HENRIQUE compraram uma barra de maconha para revenda, sendo que RENAN realizou uma transferência via PIX no valor de 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para a conta de CARLOS HENRIQUE.
Fotos e mensagens trocadas confirmaram o estreito vínculo entre RENAN e CARLOS HENRIQUE.
Além disso, RENAN também comercializava entorpecentes em parceria com LUIZ CLAUDIO; ambos já haviam sido detidos anteriormente por tráfico de drogas.
Conforme as mensagens trocadas entre RENAN e um usuário, ele tentou vender drogas na casa de LUIZ CLÁUDIO.
A partir das mensagens obtidas, ficou evidente que LUIZ CLÁUDIO e RENAN tentaram vender entorpecentes para um usuário, mas a transação não foi concluída.
Em outra conversa, RENAN e LUIZ combinaram a venda de mais drogas.
No final da negociação, LUIZ fez uma transferência via PIX no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para RENAN.
De acordo com o monitoramento local e denúncias anônimas, os irmãos BENEDITO e JOAO VITOR, conhecidos como BENÉ e BENEZINHO, respectivamente, eram responsáveis pelo tráfico de entorpecentes na QNP 26, Conjunto T, Casa 33, em Ceilândia/DF.
Foi apurado que BENEDITO e JOAO VITOR vendiam entorpecentes em colaboração com CARLOS HENRIQUE e LUCAS RYAN.
LUCAS RYAN, que reside em uma propriedade localizada em frente à casa dos irmãos, associou-se a BENEDITO e JOAO VITOR para o comércio de entorpecentes, conforme indicado pelo monitoramento local e por denúncias anônimas.
LUCAS RYAN ainda foi beneficiado por uma transferência bancária no valor de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais) feita por CARLOS HENRIQUE, que indica o seu envolvimento na associação criminosa.
Além disso, no aparelho celular de LUCAS RYAN foram localizados diálogos com usuários, ameaças a terceiros para os quais tinha emprestado dinheiro e recibos de transferências bancárias feitas por outro traficante, conforme se observa no Relatório 502/2023-23ªDP (ID 172486918).
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Em 25 de agosto de 2023, por volta das 6h, na QNP 26, Conjunto T, Casa 33, Ceilândia/DF, o denunciado JOAO VITOR, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TINHA CONSIGO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 3 (três) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,14g (catorze centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 67.439/2023 (ID 170732852).
Na mesma oportunidade, o denunciado BENEDITO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TINHA CONSIGO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,15g (quinze centigramas); e 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,2g (dois gramas e dois centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 67.439/2023 (ID 170732852).
Em 25 de agosto de 2023, por volta das 6h, na QNP 26, Conjunto R, Casa 28, Ceilândia/DF, o denunciado CARLOS HENRIQUE, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada caixa, perfazendo a massa líquida de 0,54g (cinquenta e quatro centigramas); 1 (uma) porção de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 88,93g (oitenta e oito gramas e noventa e três centigramas); 3 (três) porções de substância PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,18g (dois gramas e dezoito centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 67.437/2023 (ID 170732851).
Em cumprimento aos mandados de busca e apreensão em desfavor de BENEDITO e JOAO VITOR, os policiais localizaram três cigarros de maconha e uma balança de precisão com JOAO VITOR.
Com BENEDITO, foi encontrado um cigarro de maconha e uma porção da mesma substância.
Além disso, no quarto de JOÃO VITOR, foi encontrado um carregador de pistola calibre .40, assim como 2 munições calibre 9mm no quarto de BENEDITO, objetos que foram objeto de denúncia nos autos do processo 0726580- 45.2023.8.07.0003, que está em trâmite na 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
No aparelho celular de BENEDITO, foram encontradas diversas fotos de arma, inclusive uma na qual ele aparece segurando um revólver, bem como conversas travadas via Whatsapp que revelam a tentativa de intermediar uma venda de munições.
Por sua vez, no aparelho celular de JOÃO VITOR foi encontrado um vídeo no qual ele aparece vendendo entorpecente para um usuário, além também de diversos diálogos que revelam a venda de drogas.
Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão em desfavor de CARLOS HENRIQUE, os policiais localizaram uma balança de precisão e porções de cocaína.
No entanto, CARLOS HENRIQUE não estava no local e havia sinais de que os moradores teriam saído da residência às pressas.
Restaram pendentes a apreensão de seu aparelho celular e a efetivação de sua prisão.
LUIZ CLÁUDIO apresentou defesa prévia, oportunidade em que negou a materialidade do delito e requereu oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, e arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público, id 178353293.
LUCAS RYAN refutou os argumentos deduzidos pelo Parquet, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, requereu oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público, com acréscimo das testemunhas Gabriel Philipe Lima Mata e Iago Teixeira Paixão, id 178426269.
RENAN reservou-se do direito de enfrentar o mérito em alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas que o Parquet, id 179833597.
Enfim, JOÃO VITOR e BENEDITO pugnaram pela rejeição à denúncia e arrolaram as mesmas testemunhas que o órgão do Ministério Público, id 180430537.
O Ministério Público manifestou-se aos ids 178600841, 179910912 e 180797378.
A denúncia foi recebida em 8/12/2023, id 181072844.
Em audiência de instrução probatória, foram inquiridas as testemunhas DANILO COSTA, BRUNO ALVIM, WENDERSON FONSECA, IAGO TEIXEIRA E GABRIEL PHILIPE, e tomados os interrogatórios dos acusados, id 183409515.
Em interrogatório, todos os acusados negaram a prática delitiva.
Finda a instrução processual, as partes nada requereram senão a juntada do laudo de exame físico-químico definitivo.
O Ministério Público, no âmbito de seus memoriais, pugnou pela procedência integral da denúncia, com a consequente condenação de BENEDITO e de JOÃO VITOR pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da LAD) e de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD); e de RENAN, LUIZ CLÁUDIO e LUCAS RYAN pela incursão no delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da LAD); quanto às substâncias apreendidas, pugna sejam incineradas, bem como o perdimento dos bens e dos valores em favor da União (id 187160693).
Em alegações finais, LUIZ CLÁUDIO pontua que nada de ilícito foi encontrado em sua residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na cautelar nº 0728491-98.2023.8.07.0001; sustenta que era primário ao tempo da suposta prática delitiva; que não residia no endereço mencionado pelo Ministério Público na denúncia.
Ao fim, requer sua absolvição por ausência de materialidade e, ainda, por falta de provas hábeis à condenação (id 188397188).
Em manifestação, também por memoriais, BENEDITO e JOÃO VITOR pugnam pela total improcedência da pretensão condenatória.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, sustentam que não estão presentes os requisitos para sua caracterização; no que toca ao delito de tráfico de drogas, aduzem que não houve a venda de drogas tampouco apreensão de entorpecentes; defendem, sobretudo, que a droga apreendida em sua residência visava ao consumo pessoal, motivo pelo qual a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28, caput, da LAD.
Ainda, requerem a restituição da motocicleta apreendida porquanto se trata de bem da sogra de BENEDITO, Sra.
Divina Cordeiro dos Santos, terceira de boa fé.
Ao fim, em caso de condenação, pugnam pela fixação da pena no mínimo legal (id 188402300).
LUCAS RYAN, por seu turno, em memoriais, argumenta que não restou provado o elemento subjetivo específico para materialidade do crime de associação para o tráfico, ante ausência de dolo associativo de caráter duradouro e estável; entende que o único vínculo entre os denunciados é de vizinhança e de amizade com CARLOS HENRIQUE (vulgo Índio) e JOÃO VITOR (vulgo Benezin).
Postula, portanto, sua absolvição.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa bem como a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id 188530488).
Enfim, também em alegações finais, RENAN defende que não se vislumbram provas da associação para o tráfico supostamente imputada ao denunciado, notadamente porque os demais integrantes sequer conheciam RENAN ou dele morava próximos.
Ao fim, fórmula tese absolutória por ausência de provas; subsidiariamente, em caso de condenação seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal (id 189407224) Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de apresentação e apreensão (ID 183568858); laudo de exame de informática celular Motorola de Renan (id 164664460); laudo de vistoria veicular na motocicleta (id 183568859); laudos de exame físico-químico (ids 185633242 e 185633243); ocorrência policial (ids 164664461 e 183568858, p. 3-8); relatório policial nº 328/2023 (id 164664459); relatório policial nº 502/2023 (id 171845057); relatório final da autoridade policial (id 172453070); folhas de antecedentes penais (Benedito – ids 184571467, 184571468 e 184571468; João Vitor – ids 184571468, 184571469, 184571470, 184571471 e 184571472; Luiz – ids 184571478, 184571473, 184571474; Renan – ids 184571480 e 184571475 e Lucas Ryan – id 184571477); filmagens (ids 164664476, 164664477, 164664478, 164664479, 164664480 e 164664481); termo de declarações de RUAN (id 172453068). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados BENEDITO e JOÃO VITOR a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006; e aos acusados RENAN, LUIZ CLAUDIO e LUCAS RYAN a autoria do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 1.
Crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06) – imputado a todos os acusados No que concerne ao delito de associação para o tráfico, cuida-se de crime formal, o que significa que a consumação ocorre quando se concretiza a convergência de vontades para a prática de qualquer daqueles crimes previstos no art. 33, caput e §1º, e no art. 34, da Lei Antidrogas.
Convém registrar que o núcleo do tipo penal, qual seja “associarem-se” duas ou mais pessoas para a prática de crimes ali previstos, demanda a demonstração da affectio societatis, que deve ser traduzida em liame associativo permanente e duradouro para a finalidade delitiva.
Todavia, “em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei 11.343/06” (MASSON, Cleber.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. 3ª. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 146). (grifei).
No caso dos autos, a defesa dos réus sustenta a inexistência de prévio ajuste ou estabilidade, reforçando a tese de ausência de materialidade.
Em verdade, o crime de associação para o tráfico exige, sem dúvidas, a comprovação do dolo de se associar com estabilidade e permanência para fins de praticar qualquer das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e §1º, e no art. 34, todos da Lei 11.343/06 (STJ: HC 461.985/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª turma, j. 4/8/2020) Apesar disso, vale dizer, a doutrina leciona que o delito de associação para o tráfico classifica-se como crime formal (de consumação antecipada) e de perigo abstrato.
Significa dizer, de outro modo, que sua consumação ocorre quando se concretiza a convergência de vontades, independentemente da ulterior realização do fim visado pelos agentes.
Nesse sentido, defendem MASSON e MARÇAL, que “em síntese, o delito se aperfeiçoa no momento em que duas ou mais pessoas se associam para a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas, ainda que nenhum crime venha a ser efetivamente praticado.” (MASSON, Cleber.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. 3ª. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 148). (grifei).
Por consequência, acaso os réus pratiquem, efetivamente, qualquer das condutas tipificadas no art. 33, caput, da LAD, hão de responder pelo crime ali exposto, além daquele de associação para o tráfico, em concurso material.
Menciono, didaticamente, o exemplo trazido pelos doutrinadores em sua obra mencionada acima, senão vejamos: “’A’, ‘B’ e ‘C’ formam uma associação destinada ao comércio ilegal de cocaína.
Deverão ser responsabilizados pelo delito tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, ainda que não executem nenhuma alienação do mencionado produto.
Mas, se eles concretizarem alguma venda da droga, incorrerão nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material.
De outro lado, é possível que apenas alguns dos membros da associação venham a responder pelo narcotráfico.
Exemplo: ‘A’, ‘B’ e ‘C” formam uma associação destinada ao comércio ilegal de LSD. ‘A’ e ‘B’, apenas eles, vendem todo o estoque do entorpecente, executando, assim, o plano do grupo.
O último associado (C) não participa de qualquer venda do LSD.
Dessarte (...) ‘C’ haverá de responder unicamente pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/06.” (MASSON, Cleber.
Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. 3ª. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 149). (grifei).
Portanto, como se extrai tanto da doutrina quanto da jurisprudência, é a imprescindível a existência de dolo associativo, estável e permanente, mas se dispensa que a associação tenha, efetivamente, consumado a prática de qualquer das condutas criminosas previstas no art. 33, caput e §1º, ou no art. 34, todos da Lei Antidrogas.
No caso dos autos, aliás, os denunciados RENAN, LUIZ CLÁUDIO e LUCAS RYAN sequer foram denunciados – nesta ação penal – pela efetiva traficância a incidir nas penas do ilícito do art. 33, caput, da LAD.
Pois bem.
Fixadas essas premissas, passo à análise das provas produzidas do bojo deste procedimento.
Vislumbro, desde logo, que as provas conduzem ao acolhimento parcial da pretensão condenatória formulada pelo Ministério Público.
Em relação ao delito sob análise, vislumbro cabível a condenação de RENAN, LUIZ CLÁUDIO e LUCAS RYAN, mas não dos demais.
A materialidade e a autoria em relação a RENAN, LUIZ e LUCAS restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo laudo de exame de informática celular Motorola de Renan (id 164664460); ocorrência policial (ids 164664461 e 183568858, p. 3-8); relatório policial nº 328/2023 (id 164664459); relatório policial nº 502/2023 (id 171845057); e relatório final da autoridade policial (id 172453070), tudo em consonância com os depoimentos das testemunhas policiais em juízo.
Por ocasião de seu depoimento em Juízo, o agente de polícia DANILO COSTA TAVARES esclareceu os fatos, em síntese, nos seguintes termos: “Que participou das investigações conduzidas em desfavor dos investigados, ciente das denúncias relacionadas à QNP 26.
Que o início da investigação deu-se com a prisão em flagrante de RENAN, na qual a autoridade policial solicitou a quebra de sigilo de seu celular.
Que, com base nos dados obtidos do celular de RENAN, identificaram diversas conversas indicativas de tráfico e associação criminosa voltada para crimes.
Que os acusados fazem parte da facção criminosa "CBV" (Comando Bala Voa).
Que a partir do celular de RENAN, confirmou-se sua ligação com CARLOS HENRIQUE, vulgo "ÍNDIO".
Que em uma conversa obtida, descobriram que adquiriram um tablete de maconha por R$ 1.500,00, com RENAN realizando um PIX de R$ 750,00.
Que todas as conversas sobre a aquisição da droga foram registradas.
Que CARLOS HENRIQUE está foragido até o momento.
Que, na casa de CARLOS HENRIQUE, foi encontrada uma quantidade significativa de cocaína.
Que outro membro da associação é LUIZ CLAÚDIO (vulgo "GRANDÃO"), com conversas registradas entre RENAN e LUIZ sobre a aquisição de drogas.
Que LUIZ informa que comprará drogas de RENAN para revender posteriormente.
Que, em relação a BENEDITO e JOAO VITOR, foi relatado que há filmagens de provável traficância no Conjunto T, Casa 33, Ceilândia/DF, e diversas denúncias sobre tráfico de drogas realizadas por eles.
Que, nesse Conjunto T, há duas residências investigadas, uma vinculada a BENEDITO e JOAO VITOR e outra a LUCAS RYAN, ambas próximas, com denúncias apontando tráfico de drogas.
Que as denúncias apontam a relação entre CARLOS HENRIQUE e BENEDITO e JOAO VITOR.
Que, em relação ao JOAO VITOR e ao BENEDITO, foi flagrada uma transação.
Que há filmagens de LUCAS RYAN relacionadas a movimentos de tráfico.
Que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa dos irmãos BENEDITO e JOAO VITOR, foram encontradas munições, porções de drogas e uma balança de precisão.
Que as denúncias estão ligadas aos acusados CARLOS HENRIQUE, BENEDITO, JOAO VITOR e LUCAS RYAN, com fotos que comprovam o vínculo entre eles, evidenciando uma relação próxima.
Que com LUCAS RYAN foi apreendido um aparelho celular e uma pequena quantia.
Que não foram encontradas drogas com LUIZ CLAUDIO.
Que na casa de CARLOS HENRIQUE, uma quantidade considerável de cocaína foi encontrada.
Que, quanto a LUCAS RYAN, há conversas dele vendendo skunk e fazendo ameaças a um possível usuário por não ter efetuado o pagamento, instruindo-o a encontrar uma solução para quitar a dívida.
Que não se recorda de LUCAS RYAN ser beneficiado por transferência de dinheiro.
Que, no celular de JOAO VITOR, há um registro de conversa sobre possível tráfico.
Que os irmãos também comercializam armas e munições.
Que no aparelho celular de LUIZ CLAUDIO foi encontrada apenas uma foto com uma porção de maconha.
Que não foram encontradas drogas na residência de LUIZ CLAUDIO.
Que RENAN possui uma tatuagem referente à facção criminosa "CBV", o qual já foi objeto de investigação devido ao conflito com outra facção em Ceilândia.
Que o "CBV" atua na QNP 26, com várias restrições na área.
Que membros da facção dispararam armas de grosso calibre contra o aro de basquete em uma quadra poliesportiva próxima a um batalhão da polícia militar, indicando audácia da facção.
Que o vídeo foi extraído do celular vinculado a RENAN.
Que não foi possível identificar quais eram os indivíduos presentes no mencionado vídeo.
Que BENEDITO comercializava munições, com registros de conversas e fotos de diferentes tipos de armas, incluindo armas de grosso calibre.
Que LUIZ CLAUDIO já foi preso anteriormente, mas não soube informar o motivo.
Que LUIZ CLAUDIO conversou com RENAN, acertando a venda conjunta de drogas a um usuário.
Que, durante as investigações, foram realizadas campanas, especialmente no Conjunto T, vinculado aos acusados.
Que, apesar de as viaturas policiais serem conhecidas pelos investigados, foram realizados monitoramentos.
Que conseguiram captar movimentos de tráfico envolvendo JOAO VITOR ou BENEDITO com usuários e monitorar a movimentação na residência de LUCAS RYAN.
Que, quanto ao tráfico de armas de fogo, estava vinculado, sobretudo, a BENEDITO.
Que, embora não possa afirmar que todos os acusados se conheciam, pode dizer que grande parte deles se conhecia.
Que acredita nisso por causa das fotos, das denúncias e das ocorrências em que foram autuados juntos, apresentando vários elementos que configuram a associação entre eles.
Que os relatórios de grandes investigações são elaborados em conjunto com os demais agentes de polícia.
Que após o acesso ao celular dos envolvidos, foi possível confirmar a participação de LUCAS RYAN no tráfico de drogas e, inclusive, sua ameaça a um usuário, evidenciando sua periculosidade.
Que, após o cumprimento do mandado de busca, uma testemunha na residência dos irmãos informou que tinha conhecimento da participação de BENEDITO no tráfico de drogas.
Que, inclusive, conseguiram imagem do BENEDITO ou do JOAO VITOR embalando drogas.
Que a periculosidade de LUCAS RYAN foi comprovada pela investigação, sobretudo a partir de uma conversa em que ele ameaça um usuário.
Que sobre a traficância imputada a LUCAS RYAN, há conversas dele informando que está comercializando skunk.
Que não presenciou LUCAS RYAN passando drogas.
Que há várias denúncias apontando a residência de LUCAS RYAN vinculada ao tráfico de drogas.
Que, quanto ao conhecimento mútuo e à associação ao tráfico de drogas, afirmou que, embora não possa garantir com segurança que LUCAS RYAN faça parte da facção "CBV", pode dizer que há uma associação voltada ao tráfico de drogas entre eles.
Que teve acesso à imagem da transferência bancária vinculada a LUCAS RYAN por meio da quebra de sigilo dos dados do aparelho celular.
Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa dos irmãos envolvidos.
Que, após a prisão de RENAN, houve outros monitoramentos na região da QNP 26.
Que não consegue precisar quais eram as funções exercidas pelos acusados na associação, mesmo após a prisão de RENAN.
Que, em relação a LUIZ CLAUDIO e RENAN, afirmou que está claro o envolvimento deles no tráfico de drogas, inclusive com a aquisição de drogas para posterior revenda.
Que RENAN informou a um usuário que estaria na casa de LUIZ CLAUDIO, indicando um conluio entre os investigados.
Que, quanto a LUIZ CLAUDIO, foi observada uma transferência de PIX dele para RENAN, além de LUIZ CLAUDIO mencionar que venderia drogas a um funcionário no terminal de ônibus, com o PIX girando em torno de trezentos reais.
Que esse dinheiro seria utilizado para obter ainda mais lucro na revenda.
Que também há denúncias contra LUIZ CLAUDIO.
Que esse registro de conversa foi o que mais chamou a atenção da investigação.
Que, sobre o vínculo de BENEDITO com RENAN, há uma foto de CARLOS HENRIQUE com BENEDITO e JOAO VITOR.
Que outras denúncias também vinculam CARLOS HENRIQUE aos irmãos.
Que foi apreendida uma pequena quantidade de entorpecentes na casa dos irmãos, incluindo três cigarros prontos para uso e uma droga embalada de pequeno peso, provavelmente destinada ao consumo pessoal.
Que foram apreendidas duas munições de nove milímetros, além de um carregador, mas nenhuma arma de fogo foi encontrada.
Que não consegue estabelecer a função específica de cada um na hierarquia da associação.” - id 183814623 e 183816886.
Do mesmo teor foi o relato, também em Juízo, do agente de polícia BRUNO ALVIM GUIMARÃES, oportunidade em que narrou: “que a operação teve início a partir da prisão em flagrante de RENAN, oportunidade em que seu celular foi apreendido.
Que, após o laudo pericial referente ao aparelho, obtiveram diversas provas relacionadas à facção criminosa “CBV”, envolvendo CARLOS HENRIQUE, vulgo “ÍNDIO”, e LUIZ CLAUDIO.
Que em uma conversa entre RENAN e possivelmente CARLOS HENRIQUE, menciona o “BENÉ”, identificado como BENEDITO.
Que essa comunicação dizia respeito à busca de drogas, indicando que o "BENÉ" possuía o material.
Que, coincidentemente, não se sabe se antes ou depois da prisão em flagrante, ao passarem pela QNP 26, observaram uma movimentação típica de tráfico de drogas.
Que, como foi um fato por acaso, anotaram o endereço do vendedor que ingressou na casa e, a partir disso, iniciaram a levantar dados.
Que essa residência estava vinculada a JOAO VITOR.
Que com a identificação e o endereço, localizaram diversas denúncias mencionando os irmãos BENEDITO e JOAO VITOR.
Que essas denúncias ligam BENEDITO e JOAO VITOR aos irmãos LUCAS RYAN e GABRIEL RYAN, além de mencionar BENEDITO com "ÍNDIO".
Que, juntando essas informações com a investigação obtida a partir dos dados do celular de RENAN, realizaram campanas e registraram duas vendas realizadas por JOAO VITOR.
Que, quanto aos irmãos RYAN, GABRIEL e LUCAS, há denúncias que os conectam aos irmãos BENEDITO e JOAO VITOR.
Que filmagens da casa dos irmãos RYAN mostraram um portão aberto onde os usuários compareciam, além de registros de JOAO VITOR na porta da casa de LUCAS RYAN, com ingresso de pessoas e conversas com transeuntes.
Que LUCAS RYAN mora em frente a JOAO VITOR, sendo notado o comparecimento deste na casa de LUCAS RYAN.
Que não encontraram evidências no celular de LUCAS RYAN em relação a “ÍNDIO”, mas há conversas dele ameaçando usuários de morte, declarando prática de tráfico e roubo.
Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço de LUCAS RYAN, onde nada foi encontrado.
Que no endereço de BENEDITO e JOAO VITOR foram encontradas munições, um carregador de pistola e drogas.
Que na residência de CARLOS HENRIQUE localizaram cocaína.
Que na casa de LUIZ CLAUDIO nada foi apreendido.
Questionado se BENEDITO e JOAO VITOR contavam com a colaboração de CARLOS HENRIQUE na venda de drogas, respondeu que não havia colaboração direta.
Que, entretanto, na conversa entre CARLOS HENRIQUE e RENAN, eles mencionam BENEDITO, vulgo “BENÉ”.
Assim, são conhecidos e possuem vínculos, com CARLOS HENRIQUE indicando "BENÉ" como alguém que teria droga.
Que na conversa, o termo “BENÉ” pode se referir tanto a BENEDITO quanto a JOAO VITOR, conhecido também como “BENEZINHO”.
Que sobre a ligação dos acusados com a facção criminosa CBV, esclareceu que o CBV é uma organização voltada essencialmente ao tráfico de drogas, destacando que RENAN possui uma tatuagem associada ao CBV.
Que com a apreensão do celular de RENAN, foi possível comprovar o envolvimento dele com CARLOS HENRIQUE e LUIZ CLAUDIO, todos atuando na venda de drogas.
Que todos estão vinculados ao contexto do “CBV”, onde um menciona o outro e indica outro quando este não dispõe do produto.
Que, segundo o depoimento da namorada de BENEDITO, este, em determinada ocasião, fez uma ligação ou videochamada informando que estaria em algum lugar embalando drogas e que não as levaria para casa, com a intenção de evitar ser preso em flagrante.
Que foi quando ela tomou conhecimento do envolvimento de BENEDITO com o tráfico de drogas.
Que no celular de JOAO VITOR foram encontrados vídeo dele vendendo drogas a usuários, além de fotos relacionadas a entorpecentes.
Que a partir do celular de RENAN, encontraram um vídeo em que jovens efetuavam disparos contra uma placa contendo a descrição de “CBV”.
Que, no entanto, não foi possível identificar os atiradores, apesar de o vídeo ter sido extraído do celular de RENAN.
Que LUIZ CLAUDIO é conhecido como “GRANDÃO” e teve ciência de uma negociação envolvendo LUIZ CLAUDIO e RENAN.
Que, nessa negociação, LUIZ CLAUDIO pretendia adquirir drogas para revender em um terminal rodoviário.
Que, a partir desse acordo, LUIZ CLAUDIO investiria o dinheiro proveniente do tráfico para expandir seus negócios.
Que não recorda de LUIZ CLAUDIO angariando usuários para RENAN.
Que, em relação a LUCAS RYAN, há diversas imagens de pessoas entrando e saindo de sua residência, evidenciando uma clara movimentação relacionada ao tráfico de drogas.
Que, além disso, diversas denúncias mencionam LUCAS RYAN, seu irmão e sua genitora.
Que também foram registradas imagens de LUCAS RYAN na porta de sua casa na companhia de JOAO VITOR.
Que, além disso, há uma conversa de LUCAS RYAN ameaçando outro usuário, onde ele menciona a venda de skunk, prática de tráfico e envolvimento em roubos.
Que há diversas denúncias envolvendo LUCAS RYAN relacionando-o ao tráfico de drogas, juntamente com imagens que o mostram ao lado de JOAO VITOR.
Que não foi possível registrar imagens da troca de dinheiro por drogas, uma vez que essas transações ocorriam no interior das residências, tornando inviável capturar o momento exato da entrega da substância.
Que para preservar a investigação não houve captura ou interceptação de usuários.
Que a busca na casa de LUCAS RYAN resultou apenas na apreensão de uma quantia.
Que em algumas situações eles realizam abordagens para confirmar se trata de um usuário, mas há casos em que supõem que a pessoa seja um usuário.
Que, de fato, não abordaram nenhum usuário saindo da casa de JOÃO VITOR.
Que não foi possível determinar claramente o papel desempenhado por cada acusado na organização criminosa.
Que, contudo, após a prisão, os envolvidos forneceram senhas de celulares, sendo duas dessas senhas associadas a BENEDITO, JOAO VITOR e LUCAS RYAN.
Uma delas era "QNP 26", possivelmente referindo-se à localização da investigação, e a outra senha era "263338", relacionada à quadra 26, casa 33 de BENEDITO e casa 38 de LUCAS RYAN, indicando um vínculo entre os envolvidos.
Que o pedido de prisão preventiva baseou-se em denúncias que descrevem os irmãos RYAN, seu vínculo com BENEDITO, bem como as imagens de usuários entrando e saindo de suas residências.
Que a fundamentação incluiu ainda fotos, relatos de convivência, movimentações e diversas denúncias.
Que, além disso, LUCAS RYAN confessou, em uma conversa de celular, envolvimento em tráfico e roubo.
Teve conhecimento do vínculo entre LUIZ CLAUDIO e CARLOS HENRIQUE, que foi comprovado, assim como o vínculo entre LUIZ CLAUDIO e RENAN.
Sobre o vínculo entre LUIZ CLAUDIO e CARLOS HENRIQUE, não foi possível precisar.
Que a facção criminosa "CBV" já foi investigada por crimes violentos e tinha histórico de conflitos na Vila Madureira, que posteriormente foram pacificados.
Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de LUCAS RYAN e, posteriormente, após a conclusão do procedimento, compareceu à casa de BENEDITO e JOAO VITOR.
Que na casa de LUIZ CLAUDIO, apenas um aparelho celular foi apreendido.
Que como não participou das diligências realizadas na casa do BENEDITO e JOAO VITOR, não pôde precisar as condições em que foram apreendidas as drogas.
Que o depoimento da namorada de BENEDITO foi formalizado na delegacia.
Que a conversa entre BENEDITO e sua namorada, na qual ele menciona estar embalando drogas e evitando sair com elas para não ser preso em flagrante, foi registrada durante esse depoimento.
Que, na investigação, uma conversa entre RENAN e CARLOS HENRIQUE sobre a procura de drogas indica que BENEDITO teria droga.
Que na casa de BENEDITO e JOAO VITOR foram encontradas duas munições calibre nove milímetros e um ou dois carregadores de pistola, além de uma quantidade presumivelmente pequena de droga.
Que, em relação às acusações de tráfico e associação atribuídas a BENEDITO e JOAO VITOR, existem filmagens deles vendendo drogas, diversas denúncias que os relacionam aos irmãos, bem como denúncias que os vinculam a "ÍNDIO" (CARLOS HENRIQUE) e a LUCAS RYAN.
Que o conhecimento compartilhado entre todos e a prática de venda indicam o envolvimento dos acusados.
Que há informações de que BENEDITO realizava a entrega de drogas por meio de motocicleta.
Que, após a prisão, foram encontradas fotos dele com drogas, além de conversas que o relacionam ao tráfico.
Que, embora usuários entrem e saiam da casa de LUCAS RYAN, filmagens mostram BENEDITO e JOAO VITOR realizando vendas de drogas em via pública.
Que o procedimento de não abordar usuários foi adotado para preservar a investigação, apesar de as filmagens indicarem atividade típica de tráfico de drogas.” - ids 183816883 e 183816885 O agente de polícia WENDERSON FONSECA DA SILVA, po seu turno, limitou-se a esclarecer que não participou das investigações, tendo feito parte apenas da equipe policial que realizou as buscas na residência de LUIZ CLAUDIO, onde nada de ilícito foi encontrado, apenas um aparelho celular que foi apreendido.
A testemunha IAGO TEIXEIRA PAIXÃO esclareceu: “que a aparente ameaça que sofreu de LUCAS RYAN foi por conta de uma dívida; que, no entanto, tratou-se de um episódio de raiva e não de uma ameaça real.
Que conhece LUCAS RYAN em decorrência do trabalho e enfatizou que não sentiu ameaça dele, pois as palavras foram proferidas impulsivamente no calor da emoção.
Que em nenhum momento se sentiu ameaçado e não tem conhecimento de que LUCAS RYAN pratique tráfico de drogas ou faça parte de uma associação criminosa.
Que procurou a defesa para prestar o depoimento e soube do processo após não conseguir localizar LUCAS RYAN, buscando então a mãe dele.
Que estranhou o período em que não conseguiu encontrá-lo.
Que pegou mais de R$1.000,00 (mil reais) em espécie emprestado de LUCAS RYAN e mencionou que costumava realizar reparos na moto dele.
Que não conhece BENEDITO nem JOAO VITOR, assim como o irmão de LUCAS RYAN.
Que não quitou a dívida com LUCAS RYAN.
Que encontrou a genitora do acusado e sentiu falta de LUCAS RYAN, negando ter procurado ativamente por ele.
Que mantinha uma amizade com LUCAS RYAN e obteve o contato telefônico da advogada por meio da mãe de LUCAS RYAN.” - id 183816888 Do mesmo modo, o informante GABRIEL PHILIPE LIMA MATA, também em juízo, afirmou: “que costumava receber o cartão de LUCAS RYAN.
Que na última vez entregou o dinheiro diretamente ao acusado, LUCAS RYAN.
Que este recebia aproximadamente quinhentos reais em vale-alimentação.
Que cobrava uma taxa de treze por cento pela venda do vale.
Que adquiria o vale-alimentação para auxiliar o ex-patrão, MARCOS.
Que já realizou transferências via PIX para LUCAS RYAN.
Que desconhece qualquer envolvimento de LUCAS RYAN com tráfico de drogas.
Que conhece a genitora do acusado, LUCAS RYAN, de uma ocasião anterior.
Que o contato com LUCAS RYAN ocorreu através de seu irmão, RUAN.
Que desconhece envolvimento de LUCAS RYAN com a associação ‘CBV’” - id 183816889 Em interrogatório, o acusado LUIZ CLAUDIO DA SILVA PAIM apontou que: “a acusação não é verdadeira.
Que não é conhecido como “GRANDÃO” nem possui apelido.
Que conhece RENAN por ser morador da Quadra QNP 26 e conhecê-lo do futebol.
Que foi preso na companhia de RENAN, sendo condenado pelo art. 28 da LAD.
Que é usuário de maconha.
Que não conhece CARLOS HENRIQUE, BENEDITO, JOAO VITOR e LUCAS RYAN.
Que nunca ouviu falar da facção criminosa CBV.
Que desconhece a transferência bancária e a conversa com RENAN, negando a veracidade.
Que não tentou vender drogas junto com RENAN.
Que é usuário de drogas.
Que não sabe o motivo das denúncias em desfavor de sua residência por conta de tráfico de drogas.
Que seu endereço residencial como QNP 26, Conjunto H, Casa 29, Setor P Sul – Ceilândia / DF.
Que nunca adquiriu drogas para posterior revenda.
Que desconhece conversas com LUCAS RYAN.” - id 183816894 Por sua vez, em interrogatório o réu BENEDITO GUIMARÃES SOUZA SOARES apontou: “que a acusação não é verdadeira.
Que é conhecido como “BENÉ”.
Que desconhece RENAN, CARLOS HENRIQUE e LUIZ CLAUDIO.
Que conhece LUCAS RYAN apenas de vista, pois eram vizinhos da casa de sua genitora.
Que, apesar disso, não tem contato com LUCAS RYAN.
Que havia apenas um baseado destinado ao consumo próprio, ou seja, um cigarro de maconha.
Que é usuário de maconha.
Que os outros cigarros eram de propriedade do seu irmão, JOAO VITOR.
Que não reside com seu irmão.
Que não comercializa armas e munições, tampouco as possui.
Que não tem ciência das conversas.
Que tirou foto de uma arma de propriedade de um amigo que é CAC.
Que reside no Pôr do Sol desde 2020, no entanto, uma semana antes dos fatos, teve uma briga com sua companheira e foi dormir na casa de sua genitora, onde então foi cumprido o mandado de busca e apreensão.
Que, após o cumprimento da pena, não possui mais envolvimento com atividades ilícitas.
Que sua genitora reside na QNP 26, Conjunto R, Casa 28 – Ceilândia/DF.
Que as denúncias são decorrência do seu passado com envolvimento em atividades criminosas.
Que, embora seja irmão de JOAO VITOR, não possui convivência e relação próxima.
Que acredita que seu irmão seja amigo de infância de LUCAS RYAN.” - id 183821447 Quanto a LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MÁXIMO, em interrogatório declarou que: “não conhece RENAN.
Que conhece CARLOS HENRIQUE, que mora acima da rua onde reside.
Que conhece BENEDITO e JOÃO VITOR e é amigo deste.
Que não promove tráfico de drogas em sua residência.
Que recebeu transferência via PIX de CARLOS HENRIQUE e teve uma conversa com IAGO.
Que, após acumular três meses de vale alimentação, ficou sabendo - por meio do seu irmão - que GABRIEL comprava os vales.
Que, nesse contexto, GABRIEL pegou seu ticket alimentação, passou na máquina de cartão e lhe entregou a quantia aproximada de novecentos reais.
Que, em seguida, postou no Instagram perguntando quem tinha mil reais em PIX para entregar em mãos, e CARLOS disse que tinha e faria a transferência.
Que GABRIEL relatou que vendeu o ticket alimentação por cerca de novecentos e quarenta reais em dinheiro e ainda tinha uma quantia em casa, completando mil reais.
Que, depois, fez postagem perguntando quem tinha mil reais para transferir via PIX.
Que CARLOS se manifestou, dizendo que faria uma transferência de um valor aproximado de quase mil reais.
Sobre a conversa com IAGO, afirmou que o dinheiro tinha como destino o pagamento do enxoval do seu futuro filho, e foi quando enviou uma mensagem nervosa a IAGO, negando, no entanto, que estivesse fazendo ameaças.
Que não compreende os motivos pelos quais a denúncia vincula sua residência ao tráfico de drogas.
Que não frequenta a casa de JOAO VITOR e que sua residência é movimentada por parentes que comparecem ao local.
Que o portão da sua casa não fica aberto, sendo necessário alguém abri-lo.
Que não comercializou drogas.
Que a conversa com IAGO não é recente e que já vendeu drogas quando adolescente.” - id 183821452 Em seu interrogatório, o acusado JOÃO VITOR SOUZA PEREIRA esclareceu que: “não conhece RENAN e LUIZ CLAUDIO.
Que, no entanto, é amigo de CARLOS HENRIQUE e LUCAS RYAN desde a infância.
Que foram encontrados três cigarros prontos para uso, sendo que a balança de precisão é utilizada por sua companheira.
Que não tinha conhecimento das munições apreendidas.
Que não forneceu substâncias a usuários ou vendeu drogas.
Que não se recorda dos diálogos obtidos.
Que reside na QNP 26, Conjunto T, Casa 33, Ceilândia/DF, onde mora com sua esposa, filha e genitora.
Que não tem conhecimento acerca das denúncias anônimas.
Que não vendia drogas com seu irmão e com CARLOS HENRIQUE.
Que não havia uma foto de um tablete de maconha em seu celular.
Que LUCAS RYAN trabalha em um terminal de ônibus.” - id 183821449 Enfim, em interrogatório, o réu RENAN RODRIGUES DOS SANTOS nega a acusação e pontua que: “é amigo de CARLOS HENRIQUE, de quem NÃO comprou droga.
Que fez uma transferência bancária para o CARLOS HENRIQUE referente à venda de um tênis usado.
Que é amigo de LUIZ CLAUDIO.
Que já foi preso como usuário na companhia de LUIZ CLAUDIO.
Que é usuário de drogas, assim como LUIZ CLAUDIO.
Que não venderia drogas com LUIZ CLAUDIO.
Que já recebeu transferência bancária feita por LUIZ CLAUDIO referente à venda de duas camisetas no valor de cento e cinquenta reais cada, totalizando a transferência de trezentos reais.
Que não conhece BENEDITO, JOAO VITOR e LUCAS RYAN.
Que não faz parte da organização criminosa “CBV”.
Que não possuir a sigla da facção no corpo, mas apenas duas tatuagens de ‘palhaço’.
Que responde por tráfico de drogas e o seu celular foi apreendido.
Que não tem conhecimento do vídeo em que registra indivíduos atirando contra uma placa de basquete.
Que não tem armas de fogo nem possui ciências fotos extraídas do seu aparelho celular.
Que não vendeu drogas.
Não soube explicar acerca da divisão de uma barra.
Que a transferência de trezentos e cinquenta reais tem relação com a compra do tênis.” - id 183816891 Como se observa, os agentes esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma que não remanesce qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria, apesar de todos os acusados negaram a prática delitiva, seja da associação para o tráfico (art. 35 da LAD), seja da traficância (art. 33, da LAD).
Convém observar ainda que a respeito dos depoimentos dos referidos agentes, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos aos denunciados.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3.ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263). (Sem sublinhados no original).
No que concerne às declarações das testemunhas/informantes IAGO e GABRIEL PHELIPE, certo é que não se prestam a esclarecer acerca de eventual liame subjetivo entre os investigados e sua finalidade criminosa – seja confirmando, seja negando a existência da associação -, mas sim a justificar o comportamento ameaçador que o Parquet imputa a LUCAS RYAN, bem como a esclarecer certa movimentação financeira mantida esse acusado.
Volvendo aos autos, friso que a investigação se iniciou a partir da prisão em flagrante do acusado RENAN pelo crime de tráfico de drogas na região da QNP 26, em Ceilândia/DF, no dia 16/5/2023 – PJE 0715042-67.2023.8.07.0003 - em fase de apresentação de memoriais escritos e cuja conduta será apreciada oportunamente, naqueles autos.
A diligência levou a equipe policial da 23ª Delegacia de Polícia à elaboração do Relatório 328/2023 23ª DP (id 164664459) em junho/2023 e, posteriormente, do Relatório policial nº 502/2023 (id 171845057), em setembro/2023, após o cumprimento de mandados de prisão em desfavor de todos os aqui denunciados.
O primeiro relatório foi elaborado após a prisão em flagrante de RENAN e da apreensão de seu aparelho celular, permitindo a continuidade das investigações e a confecção do laudo de Perícia Criminal n. 62.408/2023 IC/PCDF.
Considerando que nesta ação não se analisa a conduta de RENAN relacionada ao tráfico de drogas, mas somente à alegada associação para o tráfico, deixo de tecer aprofundadas considerações sobre o tema, especialmente porque isso somente será feito no bojo do processo correlato.
De todo modo, não há dúvidas acerca da integração de RENAN em associação para a venda de entorpecentes.
Conforme print extraídos do aparelho celular de RENAN, muito bem ressaltado no Relatório 328/2023 23ª DP, p. 20-21, o acusado e CARLOS HENRIQUE – vulgo Índio - combinam de adquirir uma barra de maconha pelo preço total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual, por óbvio, não visava ao consumo pessoal, seja pela considerável quantidade, seja pela intensa comunicação nas redes sociais de RENAN em mensagens de negociação de entorpecentes.
Vale a pena destacar a conversa mantida entre ambos, no dia 9/5/2023, na qual Carlos Henrique confirma que vai comprar a barra de maconha para ambos dividirem e, ao ser questionado por Renan o valor, Carlos esclarece que será de R$ 750,00: “Renan: Amanhã vou entra na linha lá irmão uma barra Índio (às 11h10): dmr meu mn. Índio (às 15h08): iae deu bom? Renan: os cara não respirar.
Responde.
Ver outros mn aí jgd. Índio: Os pcr ali tem Renan: Onde mn Índio: Tô desembolsando aq.
Os mano vai trazer aq.
Renan: Dmr.
Desenbola aí irmão vey Índio: Tu vai pegar meio né.
Vou segurar uma barra pra nois Renan: Meio mn.
Qnt mn? Índio: 750.” Em seguida, RENAN realiza uma transferência via PIX para Carlos Henrique no exato montante de R$ 750,00 e o diálogo continua: “Índio: Eae pcr [Renan encaminha mensagem de áudio, cujo conteúdo não foi possível recuperar] Índio: Os cara vai trazer aq pcr.
Tô só aqui em Tagua já tô descendo some da linha não pcr.
Já deu bom lá.
Renan: Dmr.” Portanto, vê-se que o negócio foi bem-sucedido e que em breve Carlos Henrique receberia a barra de maconha que comprou em parceria com Renan, a fim de comercializar a droga.
Ademais, embora RENAN negue pertencer à organização criminosa “CBV” (Comando Bala Voa), ele próprio possui em seu antebraço uma tatuagem com a inscrição “CBV” e já publicou foto em sua rede social com a legenda “Cbv26” (vide id 164664459, p. 11-12), o que evidencia sua integração à referida associação para o tráfico.
Em relação a LUIZ CLAUDIO, o Ministério Público sustenta que ele – junto com RENAN - tentou vender drogas a um usuário, bem como que, posteriormente, logrou êxito em fazê-lo, o que justifica a transferência via PIX que LUIZ realizou em favor de RENAN.
LUIZ CLÁUDIO, em interrogatório, argumenta que somente conhece RENAN do futebol, mas que nunca negociou a venda de drogas com ele nem lhe fez transferência bancária em momento algum.
Sua defesa técnica insiste que o réu não morava no local indicado na denúncia - onde, em tese, RENAN teria praticado traficância - e que em sua residência nada de ilícito foi apreendido.
Sobre a relação dos dois, trago à baila novamente o que, de fato, apurou-se nas investigações registradas no Relatório Policial de id 164664459.
Pelo que consta, foram localizadas no sistema da PCDF três denúncias em face do réu, todas pelo delito de tráfico de entorpecentes.
Apesar disso, por certo, qualquer condenação não se pode fundamentar em denúncias anônimas, de modo que, isoladas, não se prestam a dar solução ao caso.
Inclusive porque, vale dizer, nenhuma delas relaciona LUIZ a outros traficantes a indicar a existência de associação para o tráfico, delito ao qual responde o réu nesta ação.
Do mesmo modo, não vislumbro prova contundente do vínculo associativo as mensagens de texto, por aplicativo, trocadas entre RENAN e um usuário de alcunha “Ailton” (p. 27/28). É que, apesar de se tratar de domicílio de LUIZ CLÁUDIO (QNP 26, Conjunto H, Casa 29, Ceilândia/DF), RENAN não vincula o denunciado LUIZ àquela venda, tanto assim que RENAN pede ao usuário que ele – AILTON - “não exparre”, ou seja, não divulgue o endereço nem chame por ninguém quando chegar ao local.
Portanto, entendo que esses elementos, por si só, não são suficientes a comprovar o vínculo associativo entre RENAN e LUIZ.
Lado outro, há dois principais subsídios que não deixam dúvidas acerca do dolo associativo estabelecido entre ambos, o que se alinha às denúncias anônimas contra LUIZ, todas formuladas no ano de 2023.
O primeiro deles, explorado pela equipe de investigação policial da 23ª DP, é a conversa tida entre RENAN e LUIZ a fim de negociar a venda de drogas a um usuário que trabalhava no terminal rodoviário de Ceilândia, o que somente não se concretizou porque LUIZ informou que o usuário queria adquirir “25”, mas RENAN argumenta que somente tinha “12”, referindo-se a quantidade de maconha.
Em outro momento, apesar de LUIZ declarar que não se recorda de qualquer PIX que tenha feito a RENAN, vê-se que no dia 14/5/2023, às 22h53, LUIZ transferiu R$ 300,00 a RENAN.
Sobre a transferência, RENAN aponta que se tratou de uma compra e venda de duas camisetas no valor de R$ 150,00 cada.
Todavia, não há qualquer elemento que demonstre, mesmo que indiciariamente, a alegação.
Tanto assim que nem mesmo LUIZ sabe da informação.
Por outro lado, conforme Relatório Policial ao id 164664459, p. 29, os investigadores atestam que LUIZ CLAUDIO afirmou que faria uma jogatina na “massa” (ou seja, maconha) e que pegaria essa droga [com RENAN] para “virar um dinheiro”, confirmando a parceria entre ambos para a venda de drogas, fazendo incidir, a ambos, o tipo penal previsto no art. 35, caput, da Lei Antidrogas.
No que se refere a BENEDITO GUIMARÃES SOUZA, vulgo Bené, e a JOÃO VITOR SOUZA PEREIRA, vulgo Benezin, as investigações demonstram que se tornaram alvo da operação policial antes mesmo da prisão em flagrante de RENAN, no dia 16/05/23.
Conforme consta, no dia 02/05/2023, a equipe de monitoramento da Seção de Repressão às Drogas da 23ª DP flagrou uma possível comercialização de drogas no Conjunto T da QNP 26, apesar de não ter sido possível abordar os envolvidos naquele momento.
O fato levantou suspeitas e levou os agentes a investigarem os moradores da Casa 33, onde o suposto vendedor entrou logo após a ação.
Com isso, lograram localizar 9 (nove) denúncias formuladas entre os anos de 2018 e 2023 que davam conta de possível traficância no local.
Dentre elas, vale destacar aquela de número 20559/2020, que aponta que JOÃO VITOR e BENEDITO estavam envolvidos com o tráfico e contavam com o apoio de RIAN, morador da Casa 38 (ou seja, LUCAS RYAN).
Outra denúncia, desta vez mais recente, de número 3090/2023, aponta a parceria entre CARLOS HENRIQUE (“Índio”) e “Bené” para a venda de maconha e de cocaína.
Por certo, como já bem ponderei acima, o juízo condenatório não pode se fundar em isolada denúncia anônima, a qual se presta, tão somente, como notícia de fato que demanda atuação dos órgãos competentes para apurar os fatos e deflagar investigação.
Com efeito, é pública a relação de amizade entre JOÃO VITOR e CARLOS HENRIQUE, o que se evidencia pelas fotografias publicadas nas redes sociais e confirmada pelo próprio acusado JOÃO VITOR em juízo.
Portanto, a valoração da prova produzida no processo deve investigar se a relação de amizade transborda para a prática de associação para o tráfico, o que, em tese, subsidiaria o pedido condenatório.
Conforme narrado na denúncia, os acusados, “com unidade de desígnios e divisão de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se para a prática reiterada das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente a aquisição, o fornecimento, a exposição à venda e a venda de substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Narra, também, que se apurou que BENEDITO e JOAO VITOR vendiam entorpecentes em colaboração com CARLOS HENRIQUE e LUCAS RYAN, o qual reside em uma propriedade localizada em frente à casa dos irmãos e a eles associou-se para o comércio de entorpecentes, conforme indicado pelo monitoramento local e por denúncias anônimas.
Em memoriais, BENEDITO e LUCAS refutam a existência de uma associação estruturada e com divisão de tarefas, com razão, notadamente porque a investigação não trouxe esses elementos.
No entanto, friso que não se trata de requisito exigido pela lei.
Nesse ponto, vale mencionar, que o crime imputado aos denunciados NÃO é aquele tipo penal previsto no art. 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa), o qual exige a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas.
Também NÃO se trata do crime de associação criminosa insculpido no art. 288, do Código Penal, o qual demanda associação de pelo menos 3 agentes com o fim de cometer crimes.
No caso de delito de associação para o tráfico - art. 35, caput, da Lei de Drogas - são suficientes dois agentes que se associam para praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da LAD.
Assim, é prescindível – in casu – a existência de uma associação de todos os denunciados entre si, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, sob pena de se exigir elementos não demandados pela norma regulamentar (Lei 11.343/06).
Feitas essas considerações, volvo às provas constantes nos autos.
O Relatório 328/2023 23ªDP aponta que JOÃO VITOR e BENEDITO são moradores da Casa 33 do Conjunto T da Quadra 26 e que, em busca em sistemas da PCDF, foram encontradas diversas denúncias relatando haver intenso tráfico de drogas no endereço dos dois.
Menciona também que algumas dessas denúncias apontam que JOÃO VITOR e BENEDITO vendem em associação com um conhecido como ÍNDIO e com os irmãos LUCAS RYAN e RUAN GABRIEL, moradores da Casa 38 daquela mesma rua.
O Relatório expõe as denúncias mencionadas e duas fotos postadas por JOÃO VITOR em suas redes sociais, com armas e drogas, sendo uma delas com tijolos de maconha com a legenda “Chegou viu verdão original liga liga”.
Ao fim, narra que no dia 22/05/2023, em monitoramento ao local, foi possível visualizar JOÃO VITOR fazendo a comercialização de drogas por duas vezes, o que foi gravado em vídeo.
Por sua vez, no Relatório nº 502/2023 23ªDP, elaborado após as prisões temporárias dos investigados e as buscas em seus domicílios, os agentes detalham a apreensão de munições e acessórios de arma de fogo, porções de drogas, uma balança de precisão e três aparelhos celulares (vide auto de apreensão de id 169848486, processo cautelar nº 0728491-98.2023.8.07.0001).
Nos dois aparelhos vinculados a JOÃO VITOR (um LG k22 e um Motorola E7), foram encontrados um vídeo registrando provável negociação de drogas entre ele e um usuário e uma conversa entre JOÃO VITOR e um usuário pelo Whatsapp, na qual JOÃO comenta sobre o preço da droga que vai vender.
Já no aparelho celular vinculado a BENEDITO (Motorola MotoG41), foram encontradas diversas fotos de armas de fogo e munições, além de conversa no Whatsapp em que BENEDITO comercializa munições.
Além disso, aponta que a namorada de BENEDITO, JULIANA, contou que no dia 21/8/2023 ele lhe encaminhou mensagens, áudios e fotos narrando que estava na casa de alguém embalando drogas.
Desde então, passou a ter ciência de que BENEDITO estava mexendo com drogas.
Apesar disso, saliento que não consta dos autos, nem em qualquer daqueles autos associados, o referido Termo de Declaração 793/2023 - 23ªDP prestado por Juliana, de modo que tenho por inviável a valoração desse indício probatório.
Avançando no caderno processual, a autoridade policial conclui em Relatório Final (id 172453070) haver vínculo entre CARLOS HENRIQUE com os irmãos BENEDITO e JOÃO VITOR, e entre estes e LUCAS RYAN, a fim de, juntos, praticarem a traficância, sobretudo porque há fotos dos investigados na companhia uns dos outros.
O ilustre Delegado prossegue apontando que RENAN é integrante da facção Comando Bala Voa – CBV –, cuja atividade principal é o tráfico de drogas, e que em seu celular foi encontrado um vídeo no qual os investigados aparecem atirando contra uma tabela de basquete localizada em praça pública da Quadra QNP 26, denotando a existência da associação.
Nada obstante, o depoimento do agente de polícia BRUNO ALVIM, em juízo, esclareceu que “a partir do celular de RENAN, encontraram um vídeo em que jovens efetuavam disparos contra uma placa contendo a descrição de ‘CBV’.
Que, no entanto, não foi possível identificar os atiradores, apesar de o vídeo ter sido extraído do celular de RENAN”, ids 183816883 e 183816885.
Portanto, em que pese a conclusão a que chegou a nobre autoridade policial, trata-se de impressão não ratificada pelas demais provas dos autos, sequer pelo depoimento de agente de polícia que participou da investigação.
Passando aos depoimentos prestados pelos policiais DANILO e BRUNO em juízo, vale destacar, neste capítulo da sentença, que ambos acreditam, ativamente, que os irmãos JOÃO VITOR e BENEDITO se associaram aos demais investigados para a prática da traficância.
No entanto, de forma diversa do que restou comprovado em relação ao vínculo associativo entre RENAN e LUIZ CLÁUDIO, o mesmo não se extrai quanto a JOÃO VITOR e BENETIDO.
Não se analisa, neste momento, ainda, eventual prática de traficância pelos referidos denunciados – o que, adianto – encontra-se comprovada.
Todavia, o affectio societatis – elemento subjetivo consistente na intenção voluntária de se associar para a prática delitiva - não se extrai dos autos, de modo que a improcedência da pretensão condenatória, neste ponto, é necessária.
Não se descuida da amizade entre CARLOS HENRIQUE e os irmãos JOÃO VITOR e BENEDITO, ou entre estes e LUCAS RYAN.
Nada obstante, a mera amizade entre eles, ou ainda as diversas denúncias anônimas recebidas pela polícia civil, não são fundamentos idôneos para subsidiar a condenação pelo tipo penal do art. 35, caput, da LAD porquanto não comprovam o vínculo associativo.
Do mesmo modo, as provas obtidas a partir da quebra do sigilo das informações nos celulares dos investigados também não comprovam – sem dúvida razoável - o elemento subjetivo essencial ao tipo.
Diante disso, nesse ponto, a rejeição da pretensão ministerial por falta de provas é medida impositiva.
Em relação a LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MÁXIMO, a denúncia aponta que em data que não se pode precisar, mas que perdurou pelo menos até maio/2023, ele associou-se a BENEDITO e a JOÃO VITOR para o comércio de entorpecentes, bem como recebeu uma transferência eletrônica de CARLOS HENRIQUE, via PIX, no valor de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais).
Além disso, narra que no aparelho celular de LUCAS foram encontrados diálogos com usuários de drogas e ameaças a terceiros.
Compulsando os autos, observo que o Relatório nº 328/2023 - 23ª DP (id 164664459) aponta a existência de, pelo menos, 11 denúncias anônimas entre os anos de 2018 e 2021 que dão conta de possível traficância praticada por LUCAS RYAN (p. 42-46) e sua família (irmão e mãe) na Casa 38 do Conjunto T da Quadra QNP 26 da Ceilândia.
No Relatório nº 502/2023 23ª DP, a investigação aponta que foi apreendido o aparelho celular de LUCAS RYAN e uma quantia de R$ 28,00 encontrada dentro de um tênis no seu quarto.
No aparelho celular, foi possível visualizar uma conversa com o usuário de Whatsapp “Iago Motoboy”, posteriormente identificado como IAGO TEIXEIRA PAIXÃO, na qual o denunciado LUCAS faz a cobrança de uma dívida que IAGO contraiu com ele, afirmando, aliás, que IAGO pagaria com a vida acaso não adimplida a obrigação.
Apesar disso, como ressalta IAGO em juízo, ele não se sentiu ameaçado.
De todo modo, na mesma conversa LUCAS RYAN confessa que pratica “roubo” e “tráfico” como forma de trabalho e que não “fica parasita” como IAGO.
Em outro diálogo, desta vez com o usuário registrado sob o número de Whatsapp “+55 61 99309-8815", LUCAS RYAN declara que – naquele dia 18/4/2022 - não tem maconha para vender, mas apenas skunk, por R$ 25,00 o grama.
Assim, não remanescem dúvidas acerca do envolvimento de LUCAS RYAN com a traficância da região, conquanto nenhuma droga tenha sido, efetivamente, apreendida em seu domicílio.
Tanto assim que foi encontrado no aparelho celular de LUCAS um comprovante de recebimento de R$ 965,00 de CARLOS HENRIQUE, vulgo “Índio”, na residência do qual foram encontradas balança de precisão e porções de cocaína destinadas à difusão.
Portanto, conquanto não se tenha certeza acerca da associação entre LUCAS RYAN e BENEDITO ou JOÃO VITOR para a prática do crime de tráfico de drogas, é outra a conclusão quanto à relação entre LUCAS e CARLOS HENRIQUE.
Com efeito, as denúncias anônimas que dão conta de que desde os idos de 2018 vem sendo praticada traficância na Casa 38 do Conjunto T da QNP 26 não se constituem prova hábil à condenação, senão indícios que demandam averiguação e investigação aprofundada.
Nesse caminho, desenvolveu-se a investigação na região da QNP 26 após a prisão em flagrante de RENAN.
A partir da apreensão do aparelho celular de LUCAS RYAN, foi possível verificar, seguramente, sua participação no tráfico de drogas na região, notadamente pelas mensagens acima referidas, uma com Iago Motoboy e outra com usuário do Whatsapp não nominado, nas quais LUCAS confessa a venda de entorpecentes.
Soma-se a isso a relação estreita mantida entre LUCAS e CARLOS HENRIQUE, o Índio, a qual transborda a mera amiza -
11/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/03/2024 17:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/03/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728500-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO DA SILVA PAIM, BENEDITO GUIMARAES SOUZA SOARES, JOAO VITOR SOUZA PEREIRA, LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MAXIMO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a defesa de Renan apresentar as alegações finais.
De ordem do MM.
Juiz, intimo novamente a defesa a apresentar os memoriais no prazo legal.
Ressalta-se que nos presentes autos há réus custodiados.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
04/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728500-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ CLAUDIO DA SILVA PAIM, BENEDITO GUIMARAES SOUZA SOARES, JOAO VITOR SOUZA PEREIRA, LUCAS RYAN GUALBERTO COSTA MAXIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 20 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:16
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/01/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/01/2024 19:40
Juntada de ata
-
12/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:46
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/01/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 10:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/12/2023 13:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo) e RENAN RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*85-84 (INVESTIGADO)
-
06/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 20:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/12/2023 20:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/12/2023 20:40
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:20
Outras decisões
-
01/12/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:30
Outras decisões
-
29/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:39
Desmembrado o feito
-
26/10/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:29
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:35
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/10/2023 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:50
Declarada incompetência
-
29/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 12:35
Juntada de memorando
-
22/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/09/2023 16:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 20:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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