TJDFT - 0728335-41.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:13
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:12
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA EXIBIDA EM PROGRAMA JORNALÍSTICO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CARÁTER NARRATIVO E JORNALÍSTICO.
INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À MORAL DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI.
ABUSO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pela parte apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido da parte recorrente, para pretender a manutenção da sentença recorrida.
Pedido formulado por meio das contrarrazões não conhecido.
Inadequação da via eleita. 2.1.
Ausentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão recursal, uma vez que a decisão saneadora já reconhecera a alegada prejudicial de mérito, não é possível o conhecimento do pedido por falta de interesse processual. 3.
O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem. 4.
Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa.
Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 5.
Apesar do dever de cautela acerca do conteúdo da matéria a ser publicada, os meios de comunicação não precisam ter plena e absoluta certeza acerca da veracidade dos fatos para veiculação das notícias. 6.
Uma vez que as corrés não violaram os direitos da personalidade do apelante e as matérias jornalísticas apresentaram caráter meramente informativo, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Recurso conhecido.
Pedidos feitos em contrarrazões não conhecidos.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. -
19/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:07
Conhecido o recurso de ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*90-18 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:08
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:27
Retirado de pauta
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24/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 19:09
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 17:00
Recebidos os autos
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12/10/2023 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 20:01
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/10/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 13:19
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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