TJDFT - 0728891-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:53
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 15:11
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da contraproposta apresentada pela parte exequente na petição de ID 206109373, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora, na petição de ID 209998312, a fim de franquear o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte executada apresente a sua proposta de acordo mencionada, considerando o valor remanescente apurado na decisão anterior.
Após, intime-se a parte credora para analisar a proposta, no mesmo prazo.
Transcorrido os prazos, sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
05/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:28
Deferido o pedido de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO).
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05/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diante da manifestação da devedora (ID 208063981), ao suscitar dúvidas quanto à possível aplicação de juros capitalizados pela parte credora, nos cálculos apresentados por ela; e, sendo certo que há nos autos cálculos subsequentes efetuados pela credora e pela secretaria deste Juízo, PROCEDO à atualização da dívida que segue anexa e que prevê o débito a que a empresa executada foi condenada a pagar, com a atualização nos moldes do dispositivo da sentença, assim como com a inclusão de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) arbitrados pela Turma Recursal.
Consigne-se que foram incluídos nos aludidos cálculos da dívida imputada à empresa devedora, a multa do art. 523 §1º do CPC pelo inadimplemento no prazo legal (10%) e os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença e previstos no mesmo artigo (10%), de modo que importa o débito atualizado em R$35.818,85 (trinta e cinco mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos).
Por outro lado, constata-se que já foram realizadas 03 (três) constrições SISBAJUD nas contas bancárias da devedora (R$708,87; R$2.724,66 e R$8.684,08), que perfazem o valor, também atualizado, de R$12.554,94 (doze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Logo, decotado o valor atualizado de tudo o que foi pago à credora (R$12.554,94), do valor devido à exequente e atualizado (R$35.818,85), obtém-se o saldo devedor remanescente de R$23.263,91 (vinte e três mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos).
Intime-se, portanto, a parte devedora para FORMULAR a sua PROPOSTA DE ACORDO mencionada na petição de ID 208063981, considerando tal rubrica (R$23.263,91), cujos termos da proposta deverão ser submetidos à parte credora para dizer se anui.
Intimem-se. -
23/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:52
Deferido em parte o pedido de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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20/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:57
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE), PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 01/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação à Indisponibilidade de valores apresentada pela empresa executada (ID 204512488), alegando, em síntese, que o bloqueio parcial de R$8.684,08 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), efetivado no ID 203133346, ao buscar o crédito total devido à parte exequente (R$26.593,78), teria incidido sobre verba do faturamento da empresa devedora.
Pede, assim, o desbloqueio do numerário, a fim de viabilizar a continuidade de suas atividades como empresa, honrando os compromissos com os fornecedores. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que não assiste razão à parte impugnante.
Prescreve o art. 854, § 3º do CPC/2015 que realizado o bloqueio eletrônico em ativos financeiros da parte executada esta poderá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) que as quantias penhoradas são impenhoráveis; ou b) que remanesce indisponibilidade excessiva em seus ativos financeiros.
No caso vertente, conquanto a empresa devedora sustente que o bloqueio teria incidido sobre o seu faturamento, circunstância que obstaria o pleno exercício de sua atividades comerciais, tem-se que razão não ampara a sua pretensão.
Isso porque, o crédito devido à ora exequente, de igual modo, integra as obrigações financeiras da empresa devedora, em equiparação ao pagamento de seus fornecedores, ante à sentença cível condenatória (ID 150984114), a qual fora confirmada pelo acórdão proferido pela respectiva turma recursal (ID 169848443).
Ademais, a constrição efetuada nas contas bancárias da devedora, em nada se amolda à penhora sobre o faturamento da empresa, medida prevista no art. 866 do CPC/2015, que demanda uma série de procedimentos diversos da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da devedora emanada deste Juízo (art. 854 do CPC/2015).
Se não bastassem tais argumentos, ainda que a devedora pretendesse sustentar que a penhora de valores efetuada poderia ser equivalente à penhora de instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade da parte executada (art. 833, inciso V do CPC/215), de rigor esclarecer que o aludido dispositivo menciona a penhora de bens móveis e não de valores.
Por fim, não merece amparo o pleito alternativo da devedora, consistente no desbloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores constritos, transferindo à credora somente o percentual de 10% (dez por cento), a fim de resguardar as atividades mínimas da empresa, posto que a narrativa da executada de que tal numerário seria indispensável para a continuidade de sua atividade não veio aos autos acompanhado de quaisquer elementos de prova de sua narrativa (boletos a pagar, débitos, comprovantes de compromissos financeiros, etc.).
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação oposta, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de R$8.684,08 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), constrita via sistema SISBAJUD (ID 203133346) em penhora e PROCEDO à transferência da rubrica para conta judicial vinculada a esta serventia.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Banco BRB para transferência da aludida importância para a conta bancária da credora, conforme ofícios de pagamento anteriores.
Intime-se a devedora para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, formular proposta para liquidação do débito remanescente perseguido, de modo a evitar novas constrições em seu desfavor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a credora para requerer o que entender de direito no mesmo prazo, sob pena de arquivamento. -
22/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:17
Indeferido o pedido de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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18/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 20:54
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, restaram parcialmente frutíferas, mediante a constrição da quantia de R$ 8.684,08 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
05/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:33
Deferido o pedido de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, encaminhado para os endereços: Quadra 8, Lote 19, AV.
JK, Jardim Brasília, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72915-006; e Av.
JK, Condomínio Privê Mansões Águas Lindas, Águas Lindas de Goiás – GO, CEP: 72.910-000, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 21:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:18
Expedição de Carta.
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06/02/2024 19:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728891-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 175839673, no valor de R$2.724,66 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes.
Efetivada a transferência e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente ao ID 170313660.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 172251318, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de bens da devedora por carta precatória. -
26/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:33
em cooperação judiciária
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26/01/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 20:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:03
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 20:03
Desentranhado o documento
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15/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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10/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
10/12/2023 12:45
Deferido o pedido de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 15:35
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:32
em cooperação judiciária
-
28/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/11/2023 14:15
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE) em 23/11/2023.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/11/2023 19:33
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/10/2023 17:05
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (EXEQUENTE) em 16/10/2023.
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:06
Deferido o pedido de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2023 15:05
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (REQUERENTE) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:15
em cooperação judiciária
-
25/08/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA - CPF: *15.***.*54-76 (REQUERENTE) em 03/04/2023.
-
03/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/02/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 00:11
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/12/2022 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA ANDRADE DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 23:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/10/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2022 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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