TJDFT - 0728648-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:42
Juntada de comunicação
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04/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:34
Expedição de Carta.
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30/05/2025 00:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728648-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS PIRES RIBEIRO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS PIRES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 29 de julho de 2022, por volta das 14h00min, na GERAL, SH ARNIQUEIRAS/COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ CHAC 33ª, Arniqueira/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriu, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de substância de cor pardo-esverdeado em forma de resina, vulgarmente conhecida como HAXIXE, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 79,89g (setenta e nove gramas e oitenta e nove centigramas), descritas no Laudo de Perícia Criminal nº 7516/2022 (ID: 140024786).
Defesa prévia ao id. 171142026.
A denúncia foi recebida em 18/01/2024 (id. 183934279).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas JÚLIO RODRIGUES BEZERRA ALVES e Em segredo de justiça.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 211659644).
A Defesa postulou seja desclassificada a conduta do acusado para a conduta prevista no art. 28 da lei n. 11.343/06.
Subsidiariamente, seja o acusado beneficiado pelo previsto no art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06 e, por consequência, seja determinada a remessa dos autos ao ministério público para que possa ser oportunizada a propositura do ANPP (id. 212916306). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 132848974); comunicação de ocorrência policial (id. 132848987); laudo preliminar (id. 132848973); auto de apresentação e apreensão (id. 132848981); relatório da autoridade policial (id. 140024790); laudo de informática (id. 151812936); laudo de exame químico (id. 140024786); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas JÚLIO RODRIGUES BEZERRA ALVES e Em segredo de justiça.
Com efeito, o agente de polícia Em segredo de justiça discorreu que chegou ao conhecimento da CORD a informação de que o departamento de segurança dos correios tinha identificado uma encomenda com suspeita de ser droga, uma vez que o seu conteúdo foi passado no raio-X e a diligência levantou a suspeita.
Diante disse, relatou que montaram uma equipe para acompanhar a entrega dessa encomenda, a identificação de seu destinatário e a constatação se o objeto se tratava ou não de droga.
Desse modo, no dia dos fatos, se posicionaram nas proximidades do endereço em que se daria a entrega, o carteiro chegou ao local e, inicialmente, um rapaz que estava em uma distribuidora de bebidas foi até o carteiro e depois chamou MATHEUS, que se digeriu ao carteiro para receber a encomenda.
Declarou que nesse ato fizeram a abordagem, e salientou que embora a encomenda estivesse no nome de uma mulher, o acusado confirmou que era o destinatário.
Com isso, abriu o conteúdo da encomenda e foi constatado que se tratava de droga, especificamente de haxixe.
Sendo assim, o réu foi conduzido até a CORD e foi autuado em flagrante por tráfico de drogas.
Esclareceu que a encomenda tinha o prenome que se identificava como sendo da companheira de MATHEUS, mas o sobrenome era distinto.
Disse que não se recorda do endereço que constava da encomenda, haja vista que funcionava uma distribuidora em uma loja de frente para a pista e sobre a loja havia o apartamento onde MATHEUS residia.
Confirmou que MATHEUS recebeu a encomenda do funcionário dos correios, bem como que o réu confirmou que era o destinatário.
Disse que não se recorda se MATHEUS teria dito algo a respeito da destinação da droga apreendida.
Esclareceu que não chegaram a inspecionar a caixa, que se basearam na informação repassada pelo departamento de segurança dos correios de que o conteúdo poderia ser droga, não existindo outras diligências anteriores por parte da Polícia Civil.
No entanto, disse que após a constatação de que a encomenda se tratava de droga, o acusado os autorizou que verificassem em sua moradia se havia outras porções de droga, sendo a autorização verbal e feitas algumas imagens do conteúdo apreendido, mas não tem lembranças se existem registros do consentimento do ingresso da polícia em sua casa, não se recordando se foram apreendidas mais drogas ou outros objetos característicos de traficância no imóvel do réu.
O agente de polícia JÚLIO RODRIGUES BEZERRA ALVES prestou depoimento no mesmo sentido em que o agente de polícia GILBERTO.
O acusado MATHEUS PIRES RIBEIRO negou que a acusação seja verdadeira e disse que não estava traficando.
Assim, relatou que fez um pedido em um site da OLX, em um perfil fake, onde a droga era vendida mais barata.
Destacou que os policiais falaram que a encomenda estava no nome de sua companheira, contudo, afirmou que a encomenda não estava no nome dela, não fazendo ideia do porquê estava com aquele nome.
Declarou que é usuário há muito tempo e não gosta de se arriscar, por isso comprou 70g, para uma longa duração, por não gostar de ficar saindo de sua casa, sendo a droga para o seu consumo.
Descreveu que onde morava era um prédio e na parte de baixo existe uma distribuidora virada para a pista, sendo a entrada do prédio virada para dentro do condomínio, sendo assim, o correio não entrava no local porque não havia portaria.
Então, quando o carteiro chegou, desceu para receber a encomenda, posto que era sua, e quando pegou o objeto e assinou, o primeiro agente que prestou depoimento em audiência, o abordou e colocou uma arma em sua barriga, lhe segurou e falou que não era para correr, e o questionou o que estava dentro do pacote.
Sendo assim, abriu a encomenda na frente de todos, contendo um potinho com a sua droga.
Desse modo, os policiais começaram a pedir para ir em sua casa, o algemaram e por estar com medo, deixou que os policiais entrassem em sua residência, não sendo encontrado absolutamente nada em seu imóvel, pois não tem envolvimento com o crime, não sendo achado nenhuma balança, tampouco dinheiro.
Relatou que o levaram para a a delegacia e lá não o deixaram conversar com o seu advogado, inclusive, o profissional teve que pedir as prerrogativas da OAB, não pegaram o seu depoimento, não o deixaram fazer o exame toxicológico, e naquele momento ficou meio que perdido.
Questionado a respeito de quanto teria pagado na droga, disse que não lembra o valor exato, mas lembra que comprou por um valor muito abaixo.
Declarou que em média compra a grama por R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Relatou que o pessoal tinha um código que era enviado ao comprador, que realizou o pagamento e eles fizeram o envio para o seu endereço.
Que se não se engana, o pagamento foi feito por meio de depósito, não tendo mais o comprovante do pagamento feito.
Disse que na época tinha acabado de sair do seu emprego, que estava recebendo seguro-desemprego, e antes de ser demitido recebia o salário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e vários benefícios.
Discorreu que era um usuário frequente e fumava mais de cinco “beques” por dia, pretendendo fazer uso de tal quantidade por aproximadamente dois/três meses.
Questionado sobre as conversas existentes em seu celular, negou que tenha conversas sobre venda de drogas, mas destacou que todo mundo que era de seu ciclo de amizades lhe perguntava e as vezes falava onde poderia ser comprado a droga ou com quem comprar.
Confirmou que se identificava como H Moto.
Em sequência, negou que já tenha combinado de entregar droga no local de seu trabalho, assim como negou que realizasse a venda de algo.
Disse que na mesma época que estava desempregado vendia trufas no atacado, pegava várias camisetas de uma loja em Águas Claras para revender, que vendia várias coisas para conseguir se levantar depois que ficou desempregado.
Negou que faça uso de outro tipo de droga além do haxixe, mas afirmou que já fez uso de bala e cocaína.
Inicialmente, quanto ao relato dos policiais GILBERTO e JÚLIO, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Ainda assim, há de se observar que o envolvimento do réu na prática delitiva em apreço é reforçado com o que fora obtido através da perícia realizada no aparelho celular apreendido em poder dele (id. 151812936), nos quais foram extraídos diálogos que evidenciam que o acusado, ao menos durante três meses, se dedicava à comercialização ilícita.
Vejamos: No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 140024786) que se tratava de 79,89g (setenta e nove gramas e oitenta e nove centigramas) de maconha.
Não obstante o réu sustentado se tratar de usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, recaía sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes (quase cem gramas de maconha, fracionadas em duas porções), sopesadas ao laudo de informática já mencionado, não corroboram a tese aventada.
Merece atenção o laudo juntado ao id. 211660495, que registra que uma dose típica de maconha ou haxixe é de 200mg (duzentos miligramas), de onde se denota que a quantidade apreendida com o acusado permitiria a produção de quase 400 (quatrocentas) porções individuais da referida droga.
Pontue-se, ademais, que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MATHEUS PIRES RIBEIRO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 132849325); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento.
Em que pese tecnicamente primário, a quantidade e natureza da droga - quase cem gramas de maconha (haxixe) -, sopesada aos dados colhidos no aparelho celular do acusado - que revelam larga atuação no comércio ilícito -, denotam atuação incompatível com a figura do traficante eventual, a indicar o não cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à espécie.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOIS RÉUS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBANTE.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
FILMAGENS.
FOTOGRAFIAS.
CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REINCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Elementos probatórios extraídos do celular do acusado, os quais apontam seu envolvimento com atividades criminosas - como diálogos com terceiros, negociação de preço e outras tratativas sobre comercialização de drogas - se mostram incompatíveis com a figura do tráfico privilegiado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07354618520218070001 1735885, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) – grifos nossos.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e caixa descritas nos itens 1-3 do AAA nº 128/2022 (id. 132848981), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular descrito no item 4 do referido AAA (id. 132848981), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do bem não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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01/10/2024 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728648-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS PIRES RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
19/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:22
Juntada de ata
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28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728648-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS PIRES RIBEIRO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu retornou com o resultado infrutífero (ID 208672525), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
PEDRO FERNANDES MELO Diretora de Secretaria Substituta -
26/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:32
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/01/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:17
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/12/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/09/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/04/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:31
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/10/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 05:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/08/2022 11:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/07/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 19:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/07/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 15:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2022 15:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/07/2022 15:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 06:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2022 19:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/07/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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