TJDFT - 0729100-12.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/06/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDIANE MARTINS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729100-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, ID 222296019, em que o executado requer, preliminarmente, que o valor bloqueado, mas ainda não transferido para uma conta judicial, seja recebido como garantia do juízo, bem como deferido o efeito suspensivo.
No mérito, requer seja reconhecida a nulidade de intimação do Acórdão, reconhecida a nulidade do bloqueio SISBAJUD ante a ausência de intimação para apresentar o pagamento tempestivamente, com a desconstituição do bloqueio, bem como a reabertura do prazo para pagamento.
O credor manifestou-se pela rejeição à impugnação à penhora, ID 222588168.
Breve relatório.
DECIDO.
I- DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO E GARANTIA DO JUÍZO INDEFIRO de plano, visto que não houve a garantia do juízo, mas sim o bloqueio do valor via sistema SISBAJUD.
II- DO MÉRITO Em que pese os argumentos, sem razão alguma o devedor, visto que o pedido de nulidade, acerca da intimação do Acórdão, foi decidido em ID 218494103 e eventual irresignação a esta decisão, desafia recurso próprio.
Quanto à ausência de intimação para apresentar pagamento tempestivo, o que macularia, em tese, o bloqueio SISBAJUD, verifico que a decisão ID205429557 foi disponibilizada em 29/07/2024, consoante arquivo anexo, sendo pulicada no DJe para o patrono da parte executada.
Assim, houve a intimação para pagamento.
Todavia, o devedor manteve-se inerte, devendo arcar com os consectários de sua mora, ou seja, as consequências do artigo 523 do CPC.
Ademais, verifica-se dos autos que a instauração do cumprimento de sentença não se deu após um ano do trânsito em julgado, havendo, pois, plena observância ao artigo 513, §4o, CPC.
Logo, incabível a reabertura de prazo para pagamento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, retornando conclusos para extinção do feito.
I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 21:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/01/2025 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
09/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:31
Outras decisões
-
28/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0729100-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIANE MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 15:01:21. -
22/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:39
Outras decisões
-
05/07/2024 08:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 23:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:59
Outras decisões
-
27/06/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:58
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:27
Decorrido prazo de LIDIANE MARTINS DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de LIDIANE MARTINS DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/01/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/01/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2022 22:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de LIDIANE MARTINS DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 23:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 23:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2022 09:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2022 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728375-29.2022.8.07.0001
Franciele Aparecida Batista de Sousa
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Guilherme Aguiar Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 17:01
Processo nº 0728750-93.2023.8.07.0001
Wesley Oliveira de Jesus
Jaqueline Kennedy Alves Soares
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 18:46
Processo nº 0729018-55.2020.8.07.0001
Edson Feliciano
Josefa Celina Pereira
Advogado: Gabriela de Almeida Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2020 15:11
Processo nº 0728968-86.2021.8.07.0003
Expresso Transportes Turismo e Eventos L...
Agencia Goiana de Regulacao, Controle e ...
Advogado: Danilo de Matos Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 17:37
Processo nº 0728851-67.2022.8.07.0001
Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso
Jfr - Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Nelson de Menezes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 11:42