TJDFT - 0728583-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:06
Juntada de comunicação
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:27
Outras decisões
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03/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728583-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, no sentido de intimar a parte devedora para prestar informações e anexar documentos, tendo em vista a ineficácia da medida pleiteada.
Intime-se o credor para informar, no prazo de 5 dias, se persiste o seu interesse na expedição da carta precatória para penhora de veículo, cuja constrição já foi deferida por este juízo.
Em caso positivo, o feito deve prosseguir nos termos da decisão precedente, segundo parágrafo. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:43
Outras decisões
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728583-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de agilizar a prestação jurisdicional, antes de determinar a expedição de carta precatória para constrição e avaliação do veículo cuja penhora já foi deferida no ID 224881440, determino a reiteração da ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias.
Em caso de insucesso, fica deferido, desde já, o pedido de ID 226504080, referente à expedição de carta precatória de penhora, avaliação e intimação referente ao veículo, nos termos da decisão de ID 224881440.
Nesta hipótese, deverá o credor informar os dados do fiel depositário do veículo, a quem incumbirá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça na comarca onde o bem se encontra.
Deverá constar da carta precatória que, em caso de eventual impossibilidade de o credor assumir o encargo de fiel depositário, caberá à própria parte ré exercer o referido encargo, por meio de um dos seus prepostos ou representante legal. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:01
Outras decisões
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28/02/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728583-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do veículo indicado pelo credor, considerando que a restrição administrativa informada pelo órgão de trânsito (ID 218773703), por si só, não obsta a constrição judicial do bem.
Promova-se a restrição de transferência do veículo, por meio do sistema RENAJUD.
No mais, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, o local onde o veículo pode ser encontrado, além de esclarecer se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário do bem penhorado, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá o credor estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Contudo, na condição de depositário do veículo, atente a parte credora quanto à necessidade de resolver as pendências administrativas incidentes sobre o bem, diante do risco de apreensão do veículo na via administrativa, caso ainda não tenha sido apreendido.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Após manifestação do credor, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Efetuada a penhora e intimação da parte devedora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:13
Outras decisões
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30/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:38
Outras decisões
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:20
Outras decisões
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07/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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01/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728583-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, considerando o desinteresse da parte credora (ID 190266692).
Ademais, podem as partes estabelecer acordo extrajudicial, sem a intervenção deste Juízo.
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisas reiteradas no sistema SISBAJUD, formulado pela parte exequente (ID 190594861).
O processo deve prosseguir nos termos da decisão de ID 187132733. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:51
Indeferido o pedido de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) e JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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20/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728583-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REU: JP PINHEIRO MINERADORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 186205270.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:57
Outras decisões
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20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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17/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:30
Outras decisões
-
06/05/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:41
Outras decisões
-
11/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:15
Outras decisões
-
27/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2023 20:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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04/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 17:36
Outras decisões
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22/12/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:52
Outras decisões
-
10/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:05
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:59
Outras decisões
-
12/08/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 13:29
Recebidos os autos
-
30/07/2022 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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