TJDFT - 0728602-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728602-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCOS CABRAL CORREA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 16:54:42. -
22/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL CORREA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728602-13.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARCOS CABRAL CORREA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados em face da sentença de ID 199161555.
Cinge-se a irresignação do ora embargante à assertiva de que a sentença proferida teria incorrido em nulidade, tendo em vista que extinguiu o processo, sem que houvesse intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Além disso, argumenta que recusou expressamente o regime do “juízo 100% digital”, não podendo ser imposta à parte que não aderiu a sua sistemática, sob pena de invalidade de todos os atos processuais praticados desde a imposição do regime.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Para se configurar o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, é necessário que decisão possua proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Em que pesem aos argumentos expendidos, entendo que o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos defeitos ensejadores dos embargos de declaração, mas se limitou a ponderar sobre sua discordância do entendimento exarado por este Juízo.
Observa-se que o embargante, apesar de regularmente intimado pelo DJE na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, não atendeu aos comandos deste juízo, deixando de adotar as providências necessárias ao andamento do feito, culminando na extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, para a qual não há necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, conforme exaustivamente consignado na sentença.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta o presente remédio processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença recorrida.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
22/06/2024 22:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728602-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: M.
C.
C.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao cumprimento da liminar e citação da parte requerida.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, tendo em vista que todas as diligências foram infrutíferas e as pesquisas de endereços nos sistemas já foram realizadas, fica o AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P. intimado a informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias. "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 14:50:33. -
29/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728602-13.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: M.
C.
C.
DESPACHO Esclareço ao autor que a renovação do mandado no endereço indicado só será deferida se acompanhada do comprovante de recolhimento das custas da diligência, conforme advertido na decisão precedente.
De acordo com o teor da referida decisão, não basta a parte indicar endereço não diligenciado, também deve anexar ao pedido o comprovante de pagamento das custas, sob pena de extinção do processo.
Portanto, cumpra-se integralmente a decisão de ID 183979532, no prazo de 15 dias.
Inerte ou não comprovado o recolhimento das custas da diligência, retornem os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:30
Outras decisões
-
11/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:13
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
10/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 23:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:24
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2022 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:21
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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