TJDFT - 0728479-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:01
Outras decisões
-
21/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:32
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:04
Outras decisões
-
26/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:46
Outras decisões
-
03/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:03
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR COELHO GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:04
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:36
Outras decisões
-
01/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:25
Outras decisões
-
20/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:18
Outras decisões
-
15/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:42
Outras decisões
-
21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:45
Outras decisões
-
29/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
28/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:18
Outras decisões
-
04/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:25
Outras decisões
-
26/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:40
Outras decisões
-
13/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:27
Outras decisões
-
25/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Outras decisões
-
10/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:39
Outras decisões
-
18/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/06/2024 17:01
Deferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:52
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:28
Outras decisões
-
12/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As demandas já se encontram sentenciadas, não mais sendo hipótese de reunião dos processos.
Em todo o caso, o autor poderá eventualmente instruir o requerimento do art. 133 com os documentos que entende relevantes.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:54
Outras decisões
-
04/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:50
Outras decisões
-
21/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Quanto à pesquisa de bens e informações por meio do sistema SIMBA, veja-se que o referido sistema é mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros, de sorte que não se justifica o interesse do credor em imiscuir-se na esfera privada do devedor sob este fundamento, de sorte que também INDEFIRO o requerimento neste ponto.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:36
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 17ª Vara Cível de Brasília, com registro no rosto dos autos de nº 0725402-72.2020.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 77.607,17.
Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Dr.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília ______________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
21/02/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 17ª Vara Cível de Brasília, com registro no rosto dos autos de nº 0725402-72.2020.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 77.607,17.
Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Dr.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília ______________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
19/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:23
Deferido o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXECUTADO).
-
19/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:33
Outras decisões
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 16:50
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXECUTADO) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:55
Outras decisões
-
24/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2022 09:20
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
10/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 15:35
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2021 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de EDISON CARVALHO MARTINS em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Outras decisões
-
26/04/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:22
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 16:11
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de EDISON CARVALHO MARTINS em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 21:12
Recebidos os autos
-
08/09/2020 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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