TJDFT - 0728479-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR COELHO GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 20:18
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:18
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:26
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR COELHO GONCALVES em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:01
Outras decisões
-
21/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:32
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:04
Outras decisões
-
26/06/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de envio de ofício à junta comercial, porquanto trata-se de pedido demasiadamente genérico, devendo o credor indicar qual pessoa jurídica será atingida, bem como instruir o feito com os atos constitutivos.
Em relação ao impedimento de constituição de nova sociedade, não cabe ao juiz cercear direito constitucional de livre associação, sem fundamento adequando.
Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se o Exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:46
Outras decisões
-
03/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:03
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR COELHO GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:04
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Do CENSEC INDEFIRO o pedido pesquisa ao CENSEC.
Com efeito, “o Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (https://censec.org.br/). 3.
Nos termos do artigo 18 cumulado com o §2º do referido provimento, os órgãos do poder judiciário terão acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. 4.
Apesar de se tratar de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 4.1.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.(...) (Acórdão 1428084, 07106710620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. - Do Serp-Jud Sabe-se que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD - é um módulo que permite o acesso aos serviços de registros públicos brasileiros, como o registro de títulos e documentos (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas).
No entanto da mesma forma que a CENSEC, ONR e CRC-JUD, as informações cartorárias podem ser obtidas pela própria parte credora, por meio de consulta aos cartórios públicos e mediante o pagamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC), independentemente de ordem judicial (Provimento nº 89/2019 - CNJ).
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRÉVIA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL E A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO 1.
Considerando que as verbas salariais, como regra, são impenhoráveis, bem assim que, a despeito das inúmeras diligências realizadas pela exequente, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, revela-se descabida, porque inútil ao exequente a pretendida expedição de ofício ao INSS Precedente. 2.
Carece de interesse de agir, por ausência de necessidade, o pedido do exequente de utilização do sistema SERP-JUD a fim de pesquisar o estado civil dos executados, uma vez que qualquer interessado pode pedir a emissão de certidão de inteiro teor e realizar buscas nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951504, 0732782-13.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.).
Sendo assim, diante da possibilidade de obtenção da informação pela própria parte, desnecessária a intervenção deste Juízo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. - Do Sniper DEFIRO o pedido de pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:36
Outras decisões
-
01/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:25
Outras decisões
-
20/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Entretanto, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e o lapso temporal desde a última diligência, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 99.767,92.
O subsistema CCS-BACEN está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros que será realizada nos autos por intermédio do convênio Sisbajud.
Portanto nada a prover em relação a esse pedido.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:18
Outras decisões
-
15/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se ao ID nº 198801544 que o executado declarou como bens uma “ESCAVADEIRA CATERPILAR 336D2 L 2015” e uma “RETROESCAVADEIRA CATERPILAR 323D2 LME 2016”.
A descrição apresentada ao ID nº 223872355, no entanto, não se compatibiliza com a apresentada à Receita Federal.
Intimada para “para fornecer a descrição dos bens apontados ao ID nº 198801544 (escavadeira e retroescavadeira) capaz de individualizá-los, tais como fabricante, modelo, chassi, placa etc.; além de informar o local onde se encontram”, o executado não se desincumbiu do seu ônus.
Sendo assim, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC, concedo o prazo de 48 horas para cumprir a intimação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% sobre o valor do débito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:42
Outras decisões
-
21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o devedor para prestar esclarecimentos quanto aos pontos abordados pelo credor ao ID nº 223930650, bem como para fornecer a descrição dos bens apontados ao ID nº 198801544 (escavadeira e retroescavadeira) capaz de individualiza-los, tais como fabricante, modelo, chassi, placa etc.; além de informar o local onde se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único no percentual de 10% sobre o valor do débito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
05/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:45
Outras decisões
-
29/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
28/12/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:18
Outras decisões
-
04/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:25
Outras decisões
-
26/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o devedor para se manifestar acerca dos argumentos apresentados pelo credor ao ID nº 211010410, bem como para informar o local onde se encontram os bens móveis de sua propriedade declarados à Receita Federal (Escavadeira e Retroescavadeira), no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:40
Outras decisões
-
13/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:27
Outras decisões
-
25/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que o devedor informe o local onde se encontram os bens móveis de sua propriedade declarados à Receita Federal (Escavadeira e Retroescavadeira), conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Outras decisões
-
10/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 200269403 a intimação do devedor para indicar o local onde se encontram os bens móveis de sua propriedade declarados à Receita Federal; a consulta ao sistema CCS para apurar as relações financeiras do devedor; e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Decido.
Da Intimação do Devedor Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o local onde se encontram os bens móveis de sua propriedade declarados à Receita Federal (Escavadeira e Retroescavadeira), conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único.
Da Pesquisa ao CCS O subsistema CCS está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada nos autos por intermédio do convênio Sisbajud[1].
Desse modo, INDEFIRO o referido requerimento.
Da Medida Atípica O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão dos cartões de crédito do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, a referida medida é inadequada e desproporcional aos propósitos da parte credora, e pode ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2023, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR E CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHEQUES EM NOME DA PARTE DEVEDORA.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE.
AVERIGUAÇÃO CASUÍSTICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em relação às medidas coercitivas atípicas, a Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) aprovou o enunciado nº 48, segundo o qual, "o art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais". 2.
Demais disso, a Corte Suprema, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941, no julgamento realizado em 9/2/2023, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, reconhecendo que o magistrado pode aplicar medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como a apreensão da CNH ou do passaporte, desde que não afetem direitos fundamentais. 3.
Em que pese a disposição do artigo 139, IV, do CPC, e as orientações supracitadas, de autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 4.
Não havendo qualquer circunstância fática, até o presente momento, que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que não se justifica o deferimento da medida. 5.
Na mesma linha, tendo sido encontradas quantias irrisórias em contas do devedor em pesquisa efetuada via SISBAJUD, não há indícios de que este utilize cartões de crédito e cheques, ao menos em nome próprio, sendo que o cancelamento ou suspensão de cartão de crédito/cheques de titularidade da parte devedora, além de não apresentar qualquer pertinência com o débito cobrado, não se mostra medida apta a impelir o pagamento pelo executado. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1743513, 07211753720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INVIABILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA ADOÇÃO DESSAS MEDIDAS.
PROVIDÊNCIAS DESPROPORCIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas atípicas de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o pedido de bloqueio dos cartões de crédito em nome do devedor e de proibição de sua participação em concursos públicos. 2. É firme na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas no âmbito de feitos executivos, desde que, verificando-se "a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Precedentes do c.
STJ. 3.
Na espécie, contudo, não se extrai dos autos que o agravado possui patrimônio expropriável e que a adoção das medidas atípicas pleiteadas pela parte credora ocorreria de modo subsidiário e excepcional, conforme determina o c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ademais, sendo a adequação um elemento do princípio da proporcionalidade, observa-se que as medidas executivas atípicas requeridas pela agravante não guardam relação alguma com a dívida de valor submetida à execução, afigurando-se, assim, inadequadas e desproporcionais, além de impertinentes e dissociadas da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1806122, 07344765120238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.) Não havendo indícios relevantes de que o devedor oculte arduamente bens passíveis de penhora, INDEFIRO a medida executiva atípica requerida pela parte credora.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________ [1] Disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/bacenjud/documentos-bacenjud/ -
21/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:39
Outras decisões
-
18/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/06/2024 17:01
Deferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:52
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:28
Outras decisões
-
12/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As demandas já se encontram sentenciadas, não mais sendo hipótese de reunião dos processos.
Em todo o caso, o autor poderá eventualmente instruir o requerimento do art. 133 com os documentos que entende relevantes.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:54
Outras decisões
-
04/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa no sistema Sniper.
Segue resposta.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:50
Outras decisões
-
21/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Quanto à pesquisa de bens e informações por meio do sistema SIMBA, veja-se que o referido sistema é mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros, de sorte que não se justifica o interesse do credor em imiscuir-se na esfera privada do devedor sob este fundamento, de sorte que também INDEFIRO o requerimento neste ponto.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:36
Indeferido o pedido de JULIO CESAR COELHO GONCALVES - CPF: *60.***.*72-41 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 17ª Vara Cível de Brasília, com registro no rosto dos autos de nº 0725402-72.2020.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 77.607,17.
Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Dr.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília ______________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
21/02/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada junto à 17ª Vara Cível de Brasília, com registro no rosto dos autos de nº 0725402-72.2020.8.07.0001, até o limite do débito ora perseguido de R$ 77.607,17.
Confiro à esta decisão força de ofício ao ilustre Juízo no qual será averbada a ordem de penhora, nos termos da Portaria Conjunta nº 19/2019 desta Corte de Justiça.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, considerando-se que ainda não há garantia integral do Juízo[1], intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Dr.
CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília ______________________ [1] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) -
19/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:23
Deferido o pedido de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXECUTADO).
-
19/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:33
Outras decisões
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 16:50
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*76-87 (EXECUTADO) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:55
Outras decisões
-
24/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 22:22
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2022 09:20
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
10/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 15:35
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2021 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA GUILLEN TABOADA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de EDISON CARVALHO MARTINS em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 21/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 00:00
Outras decisões
-
26/04/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:22
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 16:11
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de EDISON CARVALHO MARTINS em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 12:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 21:12
Recebidos os autos
-
08/09/2020 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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