TJDFT - 0728434-17.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:45
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
COCAÍNA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. 1ª FASE.
CULPABILIDADE.
NOTA NEGATIVA.
PRÁTICA DE MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL (VENDER E MANTER EM DEPÓSITO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA-BASE E DEFINITIVA REDIMENSIONADAS.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. 2.
Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e de presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. 3.
Para a caracterização da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não é suficiente a alegação de que a substância apreendida se destinava ao consumo pessoal, sendo indispensável analisar, dentre outras, a natureza e a quantidade da droga, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, consoante esposado no § 2º do artigo supracitado.
Na espécie, a comercialização das drogas, comprovada por meio de provas orais, e a apreensão de porções de cocaína com o acusado não revelam tratar-se de mero usuário de entorpecentes. 4.
No crime de tráfico de drogas, a prática de mais de uma ação do núcleo do tipo, por si só, não indica reprovabilidade exacerbada para valorar negativamente a culpabilidade, exceto se, além da pluralidade de condutas, houver fundamentação concreta indicando que efetivamente existem circunstâncias excepcionais que justifiquem considerar a anormal censurabilidade do crime.
Exame negativo da culpabilidade afastado. 5.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
20/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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18/04/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0728434-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 7ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 18 de abril de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
05/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:35
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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15/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2024 10:01
Recebidos os autos
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13/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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