TJDFT - 0729119-52.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729119-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN GRACE DE CARVALHO SOUZA LIMA EXECUTADO: WANDERSON JORGE CORREA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) EXEQUENTE: LILIAN GRACE DE CARVALHO SOUZA LIMA Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 09:37:47. -
17/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de WANDERSON JORGE CORREA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729119-52.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN GRACE DE CARVALHO SOUZA LIMA EXECUTADO: WANDERSON JORGE CORREA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LILIAN GRACE DE CARVALHO SOUZA LIMA em desfavor de WANDERSON JORGE CORREA DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
Atribuiu-se ao cumprimento de sentença o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O requerido apresentou manifestação alegando já ter cumprido com a sua parte e pugnando pela extinção do cumprimento de sentença. (ID 197179681) Na fase de conhecimento, tratou-se de ação de extinção de condomínio de bens comuns das partes.
Em suas considerações iniciais aduziu a autora que enquanto foi casada com o réu adquiriram um veículo Ford Maverick, Placa JFJ-1686, Ano 1975, ficando o uso com o réu.
Na narrativa constante na petição inicial, a autora estimou que tal veículo esteja avaliado aproximadamente em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Teceu arrazoado jurídico e postulou a extinção do condomínio e a condenando o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondentes aos seus direitos de 50% do bem.
Citado, o réu apresentou contestação de Id. 122669230, concordando com a extinção do condomínio, contudo sustenta que o veículo tem valor de R$ 20.000,00.
Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede de pedido reconvencional, postulou pela extinção do condomínio quanto à mesa de bilhar sinuca snooker que se encontra na garagem da residência da autora, que também foi objeto da ação de sobrepartilha.
Sentença de ID 133766529 julgou procedentes os pedidos principal e reconvencional, nos seguintes termos: Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação principal e na reconvenção, determinando a dissolução do condomínio que as partes exercem sobre os bens: 1) veículo Ford/Maverick, ano de fabricação e modelo 1975, cor dourada, placa JFJ -1686 - GO, RENAVAM *00.***.*92-65 e 2) mesa de bilhar sinuca snooker que se encontra na garagem da residência da autora, os quais deverão ser alienados judicialmente, primeiramente pela modalidade de iniciativa particular (artigo 879, inciso I, do CPC) ou, na impossibilidade, por leilão eletrônico ou presencial (artigo 879, inciso II, do CPC), tudo mediante prévia e justa avaliação do bem, acessões e benfeitorias por Oficial de Justiça ou, na falta de conhecimento técnico, por perito credenciado, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos, na forma do art. 1.322 do Código Civil, observadas as frações ideais de cada condômino.
Do saldo arrecadado na venda, deverá ser rateado entre os condôminos na proporção do quinhão de cada um.
No tocante ao mérito, a sentença foi mantida em sede de recurso.
Transitada em julgado a decisão, o requerido/reconvinte compareceu aos autos e noticiou que alienou o veículo pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (ID 135694624) Realizou depósito do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao argumento de que, do valor devido à autora, deveria ser abatida a sua quota parte referente à mesa de bilhar sinuca snooker que se encontra na garagem da residência da requerente. (ID 135694628) Após, instaurou-se divergência entre as partes, visto que a requerente/reconvinda alegou ter tomado conhecimento de que o veículo foi anunciado pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), sendo que o requerido/reconvinte teria recebido, como parte do pagamento, um veículo GM/Caravan, Placa GWM-3D70 (Antiga GMW-3370), Renavam *02.***.*99-46, 1976/1976, além do valor em dinheiro. (ID 137017232). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco que, na petição inicial, ainda que por estimativa, a própria parte autora atribuiu ao automóvel Ford Maverick, Placa JFJ-1686, Ano 1975 o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de modo que a sua cota seria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após a notícia da venda do bem, por parte do requerido, com base em meras especulações, a requerente/reconvinda passou a alegar que o bem foi vendido por R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), portanto, em valor superior ao dobro daquele por ela mesma indicado na exordial.
A autora alega que “tomou conhecimento de que o veículo Ford Maverick foi anunciado na plataforma OLX pelo valor de R$ 85.000,00” (ID 137017232 – pg. 1), porém, não traz qualquer prova do alegado.
Na realidade, a requerente apresenta anúncios de veículo similar por valores que variam entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). (ID 137017244) Ou seja, a requerente acaba por corroborar as alegações do requerido, visto que o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) estaria dentro da média de mercado.
A autora alega que o réu recebeu como parte do pagamento um veículo GM/Caravan, Placa GWM-3D70 (Antiga GMW-3370), Renavam *02.***.*99-46, 1976/1976, porém, não prova que existe relação entre os negócios jurídicos. É imperioso ressaltar que, de fato, agiu equivocadamente o requerido ao alienar o bem antes da respectiva avaliação, conforme determinado em sentença.
Por outro lado, percebe-se que a requerente atribuiu ao cumprimento de sentença, com base em especulações, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), aparentemente ignorando o fato de que já levantou a quantia de R$ 16.976,11 (dezesseis mil novecentos e setenta e seis reais e onze centavos), conforme comprovante de transferência de ID 188924494).
Ademais, pugna a requerente pela intimação do executado para pagamento dos honorários referentes a fase de cumprimento de sentença, entretanto, conforme decisão de ID 123413821, o requerido é beneficiário da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, reputo que a obrigação pretendida pela requerente já foi satisfeita, razão pela qual acolho a impugnação apresentada e julgo extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo-se a causa extintiva da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 01:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 23:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:45
Outras decisões
-
15/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:03
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 23:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LILIAN GRACE DE CARVALHO SOUZA LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de WANDERSON JORGE CORREA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 00:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/12/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de LILIAN GRACE DE CARVALHO SOUZA LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:00
Decorrido prazo de LILIAN GRACE DE CARVALHO SOUZA LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
09/11/2022 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de WANDERSON JORGE CORREA DE LIMA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de WANDERSON JORGE CORREA DE LIMA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/08/2022 09:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:30
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/07/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 00:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de WANDERSON JORGE CORREA DE LIMA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LILIAN GRACE DE CARVALHO SOUZA LIMA em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2022 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de WANDERSON JORGE CORREA DE LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 21:40
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LILIAN GRACE DE CARVALHO SOUZA LIMA em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
23/01/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 21:09
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 22:17
Recebidos os autos
-
09/11/2021 22:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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