TJDFT - 0728979-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:53
Outras decisões
-
21/08/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:36
Outras decisões
-
18/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728979-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA FILHO EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Exequente (ID 244948505).
Tendo em vista o requerimento de penhora de imóveis, nos termos da Portaria nº 3/2016 deste Juízo (disponibilizada no DJ-e do dia 08/04/2016, pág 1.132), emende-se o requerimento com os requisitos elencados na referida portaria para a pertinente apreciação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. a) valor atualizado do débito, com juntada da respectiva planilha b) certidão de matrícula atualizada dos imóveis, assim considerada a expedida em período não superior a três meses c) o valor de mercado dos imóveis e a devida comprovação de como estes fora aferidos, para fins do art. 871, I, do CPC BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:10:47.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728979-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CORREA FILHO EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:40
Outras decisões
-
18/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728979-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE CORREA FILHO EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 14:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA - CPF: *45.***.*03-51 (EXECUTADO) em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:41
Outras decisões
-
14/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728979-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE CORREA FILHO EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 218669925, ao argumento de que houve obscuridade e erro de fato no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que seus cálculos já consideraram a compensação determinada na sentença e aponta inconformismo em face da estimativa acolhida pela decisão.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Também não há erro de fato a ser retificado.
As razões da formação do convencimento do Julgador encontram-se satisfatoriamente indicadas nos autos, de modo que o acolhimento de parâmetro diverso daquele apontado pelo credor não consubstancia vício sanável pela via dos aclaratórios.
Quanto à compensação das sacas já recebidas, a decisão apenas ressaltou a necessidade de que continue a ser observada nos novos cálculos a serem apresentados.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:14
Indeferido o pedido de JOSE CORREA FILHO - CPF: *98.***.*20-20 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:41
Outras decisões
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30/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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21/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:58
Outras decisões
-
25/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:23
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:35
Outras decisões
-
26/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:17
Outras decisões
-
13/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 17:07
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2023 16:24
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO - CPF: *98.***.*20-20 (AUTOR) e LUIZ CARLOS DA SILVA - CPF: *45.***.*03-51 (REVEL) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 23:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:22
Decretada a revelia
-
30/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2023 18:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA - CPF: *45.***.*03-51 (REU) em 29/08/2023.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSE CORREA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:51
Outras decisões
-
12/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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