TJDFT - 0728413-17.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:58
Outras decisões
-
14/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento contido no ID 241308904, tendo em vista o interregno de tempo, deve a parte colacionar nos autos o valor atualizado do débito.
No prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
03/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:07
Deferido o pedido de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS - CPF: *11.***.*68-81 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
23/05/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2025 14:53
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 05:39
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em face de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e outros, partes qualificadas.
No ID 228799787, a parte credora requer expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a B3 e outras corretoras.
Primeiramente, é essencial salientar que o credor deve realizar todas as diligências necessárias para encontrar bens que possam ser penhorados.
Embora o Judiciário deva colaborar, o credor não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob o risco de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias.
A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não funciona como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, logo, não auxilia na pesquisa de bens de devedores.
Ademais, as aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pela utilização do sistema SISBAJUD, disponível ao juízo da execução.
O SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 (Bovespa); as que negociam seguros privados e previdência complementar (SUSEP, PREVIC e CNSEG); as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional , que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução n. 4.656/18 do CMN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP.
INDEFERIMENTO.
DADOS ABRANGIDOS PELO SISBAJUD.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício à SUSEP para pesquisa de valores penhoráveis. 2.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, notadamente os artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis. 2.1.
No entanto, medidas que se mostram inócuas podem ser indeferidas pelo magistrado, o que não implica em ofensa à efetividade da execução. 3.
As aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização estão compreendidos no raio de abrangência do SISBAJUD, consoante dispõe o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0. 3.1.
Tanto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC - são consideradas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional. 3.2.
Assim, os fundos são aplicados no mercado financeiro e, por conseguinte, identificados pela ordem de indisponibilidade veiculada mediante o SISBAJUD. 4.
Uma vez que a pesquisa por meio do SISBAJUD já foi deferida pelo Juízo a quo, mostra-se desnecessário o envio de ofício à SUSEP, portanto. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários. (Acórdão 1925756, 0728132-20.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização, bem como fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar, transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD.
Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de ID 228799787.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:31
Indeferido o pedido de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS - CPF: *11.***.*68-81 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/03/2025 20:43
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em face de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e outros.
Após decisão de ID 221159974, os autos retornaram para anexação do resultado da pesquisa SISBAJUD.
Conforme resultado em anexo, a pesquisa restou frutífera, de maneira que o valor encontrado de R$ 22,15 é irrisório perante o montante do débito perseguido que é de R$ 268.064,84, assim foi promovido o imediato desbloqueio.
Assim, não havendo outras considerações, tornem os autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:27
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 20:27
Outras decisões
-
07/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da parte exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:10
Outras decisões
-
17/12/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:20
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de LOVE BRASA RSB LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BRYAN ROCHA DE MORAES em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:24
Outras decisões
-
09/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retifiquei a autuação do processo, passando a constar como classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), como assunto principal Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939), como requerente(s) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e como requerido(s) EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA.
Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:47:03.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
26/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRYAN ROCHA DE MORAES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOVE BRASA RSB LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em detrimento dos sócios BRYAN ROCHA DE MORAES e outros, partes qualificadas.
A exequente, conforme relata em suas razões (ID 187311385) afirma que a executada está exercendo suas atividades por intermédio das empresas suscitadas.
Discorre que além do fato de a segunda empresa suscitada exercer a mesma atividade empresarial da empresa executada, a empresa LOVE BRASA é utilizada para contratar atividades terceirizadas que são prestadas para a Miau Que Mia Comercial de Alimentos.
Na oportunidade também apresenta documentos.
Denota-se que houve citação de Love Brasa RSB (ID 191489620), Massafari Fábrica de Marcas Ltda (ID 191490422) e citação editalícia de BRYAN ROCHA DE MORAES (ID 198542559).
Os suscitados apresentaram defesa (ID 204999866), na oportunidade rechaçaram os argumentos apresentados pela suscitante defendendo que não houve comprovação dos requisitos mínimos exigidos para desconsideração, ato contínuo registram que o insucesso na tentativa de saldar o débito perseguido no cumprimento de sentença não é capaz de justificar a desconsideração da personalidade jurídica, assim requerendo, ao final, o indeferimento do incidente. É o relatório.
Decido.
Denota-se no presente caso que a situação que se apresenta possui 2 (duas) modalidades de desconsideração da personalidade jurídica.
A primeira é a expansiva que busca desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio oculto, que, não raro, está escondido em outra empresa.
Já a segunda modalidade é a indireta que tem por escopo o alcance de conglomerados empresariais ou grupos econômicos que operam com fraudes e abusos para prejudicar terceiros e obter vantagens indevidas.
Sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica, reza o art. 50, do Código Civil, que “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Acerca da modalidade inversa da desconsideração da personalidade jurídica, há indícios relevantes que demonstram atuação de empresas coligadas.
De acordo com os documentos colacionados pela parte suscitante (ID 182301642, página 62) observa-se que na reclamação trabalhista de número 0001103-09.2022.5.10.0021 a terceira executada JACILMA CANTANHEDE SILVA se apresenta como preposta da empresa suscitada LOVE BRASA RSB LTDA. É sabido que o preposto é uma pessoa responsável por representar em audiência judicial uma empresa ou organização, logo depreende-se que a terceira executada guarda relação estreita com a empresa suscitada LOVE BRASA RSB LTDA, além de também ser Sócia Administradora da primeira executada MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Além disso, demonstrou-se nos documentos de ID 182301642 e 182301643 que a empresa MIAU QUE MIA contrata terceiros para prestar serviços junto à LOVE BRASA RSB LTDA, fato este que não foi contestado nos documentos supramencionados.
No tocante à segunda suscitada MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA observa-se que, conforme documento carreado no ID 182301639, página 2 a empresa executada Miau que Mia se apresenta com CNPJ (outras informações) 46.***.***/0001-99, o CNPJ em questão pertence à empresa MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica expansiva, observa-se que há indícios de que, em face das relações com as empresas suscitadas, o Sr.
BRYAN ROCHA DE MORAES -sócio da empresa LOVE BRASA RSB LTDA – possui relação com empresas coligadas.
De mais a mais, outro ponto a considerar é que as empresas MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA (ID 182301640, , LOVE BRASA RSB LTDA (ID 182301641) e MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME se encontram no mesmo local de funcionamento. É certo que, isoladamente considerado, o fato de os endereços das pessoas jurídicas serem o mesmo não é suficiente para desconsideração, contudo quando somados aos indícios apresentados importa considerá-lo.
Ante o exposto acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA e LOVE BRASA RSB LTDA assim como em relação ao sócio oculto BRYAN ROCHA DE MORAES.
Concernente ao pedido de penhora de valores recebíveis, indefiro o pleito, pois uma vez acolhida a desconsideração personalidade jurídica as medidas iniciais de constrição devem estar em paralelo com as medidas adotadas no início do cumprimento de sentença, uma vez promovidas tais medidas e sendo os resultados infrutíferos passa-se à análise de demais medidas, desde que requeridas pelo exequente.
Proceda a Secretaria com a retificação dos registros.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:05
Outras decisões
-
15/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de BRYAN ROCHA DE MORAES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) BRYAN ROCHA DE MORAES - CPF: *67.***.*95-66, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-99 e LOVE BRASA RSB LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-41.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:28:56.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
23/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 02:29
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:23
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:45
Outras decisões
-
15/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LOVE BRASA RSB LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 13:42
Outras decisões
-
06/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728413-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA CERTIDÃO Fica a parte executada intimada para ciência e manifestação quanto aos termos da petição de ID 187311385 da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 08:15:49.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
22/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:32:33.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/01/2024 17:37
Indeferido o pedido de KLEBER DE MORAIS SILVA - CPF: *70.***.*73-20 (EXEQUENTE)
-
22/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:09
Deferido o pedido de KLEBER DE MORAIS SILVA - CPF: *70.***.*73-20 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:25
Outras decisões
-
18/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/06/2022 08:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 08:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2021 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 19:02
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 19:02
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2019 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2019 22:14
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 11:27
Recebidos os autos
-
11/06/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/06/2019 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2019 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2019 05:40
Publicado Sentença em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2019 14:59
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 14:59
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 26/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 10:08
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 10:07
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 22/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
20/03/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
20/03/2019 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2019 06:03
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2019 07:32
Publicado Despacho em 12/03/2019.
-
11/03/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 15:48
Recebidos os autos
-
08/03/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/03/2019 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2019 06:12
Publicado Sentença em 28/02/2019.
-
28/02/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 03:22
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
26/02/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:01
Recebidos os autos
-
20/02/2019 15:39
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/02/2019 13:09
Transitado em Julgado em 15/02/2019
-
15/02/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 13:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2019 13:22
Recebidos os autos
-
22/01/2019 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2018 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
15/12/2018 03:55
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 03:55
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 03:55
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 03:55
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 14/12/2018 23:59:59.
-
15/12/2018 03:55
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 04:47
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
23/11/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 14:28
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
21/11/2018 14:26
Recebidos os autos
-
21/11/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/11/2018 15:20
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/11/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 02:46
Publicado Despacho em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:02
Recebidos os autos
-
05/11/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/10/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 16:22
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 16:22
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 16:21
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 16:21
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 16:21
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/10/2018 08:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 04:47
Publicado Despacho em 23/10/2018.
-
22/10/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 14:53
Recebidos os autos
-
19/10/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/10/2018 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2018 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 04:27
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 04:27
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 21/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2018 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 05:33
Publicado Certidão em 30/08/2018.
-
30/08/2018 00:18
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 28/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 19:37
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 03:36
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 20:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 20:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2018 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 12:59
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 12:59
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 06:18
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 06:18
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 06:17
Decorrido prazo de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 06:17
Decorrido prazo de JEREMIAS CESAR NETO em 30/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 06:17
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 30/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 03:46
Publicado Certidão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/07/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2018 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2018 08:27
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 08:27
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 13/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 03:29
Publicado Edital em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 16:44
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
09/07/2018 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 15:53
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 10:10
Expedição de Edital.
-
06/07/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2018 03:21
Publicado Certidão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 18:04
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2018 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/07/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2018 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2018 04:53
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 04:53
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 29/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 11:40
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/06/2018.
-
20/06/2018 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2018 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2018 16:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2018 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2018 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 18:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2018 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2018 14:05
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/05/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2018 18:14
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 18:14
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 10/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 18:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/04/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 03:04
Publicado Certidão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 14:29
Decorrido prazo de JACILMA CANTANHEDE SILVA em 26/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 12:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2018 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 09:47
Decorrido prazo de KLEBER DE MORAIS SILVA em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 09:47
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 29/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 19:34
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
19/01/2018 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/01/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2017 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2017 02:18
Publicado Decisão em 03/11/2017.
-
31/10/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 17:26
Recebidos os autos
-
27/10/2017 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2017 16:44
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
27/10/2017 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2017 02:46
Publicado Despacho em 10/10/2017.
-
09/10/2017 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 14:15
Recebidos os autos
-
06/10/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 16:04
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
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05/10/2017 15:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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05/10/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 11:30
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/10/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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