TJDFT - 0718197-94.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 22:16
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 22:16
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:12
Outras decisões
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 14:06
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718197-94.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: LUIZA VANIA PINTO TEMOTEO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por até novembro de 2025.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 166026003 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Considerando o valor penhorado por meio do SisbaJud, que totaliza R$ 12.768,65 (ID 165940463), e os termos do acordo anexado no ID 166026003, transfira-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta bancária de titularidade da parte autora, indicada na cláusula 1.1 do acordo.
Transfira-se, ainda, o valor de R$ 2.000,00 (dois reais) para a conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, o Dr.
Wilker Wagner Santos Carvalho, indicada na cláusula 2 do acordo.
O valor remanescente de R$ 9.768,65 deverá ser transferido para a conta bancária de titularidade da parte executada, que foi indicada no ID 166040245.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – -
21/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:13
Homologada a Transação
-
20/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZA VANIA PINTO TEMOTEO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZA VANIA PINTO TEMOTEO em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/06/2023 09:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 23:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:57
Outras decisões
-
30/01/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 08:09
Recebidos os autos
-
09/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/12/2022 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/11/2022 22:12
Recebidos os autos
-
15/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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