TJDFT - 0729016-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 20:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729016-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 221957555, foi promovida a liberação das contas bancárias da executada.
Segue ordem de desbloqueio em anexo.
Aguarde-se o decurso do prazo da sentença de ID 221347513.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:08
Outras decisões
-
08/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729016-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por FERNANDO GONCALVES COSTA em desfavor de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 220861806.
Foi apresentado acordo para pagamento do valor total de R$ 14.952,00, em oito parcelas mensais de R$ 1.869,00, com cláusulas específicas que versam acerca de eventual descumprimento do acordo (cláusulas de nº 6 a 10).
Entre as cláusulas mencionadas, está a de renúncia à impenhorabilidade de bem de família.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, salvo quanto à cláusula de renúncia à impenhorabilidade do bem de família, visto ser princípio de ordem pública, não podendo haver renúncia a ela.
Nesse sentido, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI 8.009/90.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.
Incidência da Súmula n. 168/STJ" (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe de 18/3/2011). 2. "A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 3.
Na hipótese, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que os agravados comprovaram a qualidade de bem de família do imóvel penhorado, e não se enquadrando o caso nas exceções previstas no artigo 3°, V, da Lei 8.009/90, deve ser mantida sua impenhorabilidade. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2066977 / PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 16.10.2023, DJe 20.10.2023) Assim, homologo o acordo, salvo a cláusula nº 7 (renúncia à impenhorabilidade de bem de família), para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, considerando que há consulta SISBAJUD em curso, cancelem-se as ordens de bloqueio futuras e liberem-se eventuais valores já bloqueados, restituindo-os aos executados.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:29
Outras decisões
-
19/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:24
Homologada a Transação
-
18/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:55
Outras decisões
-
26/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:06
Outras decisões
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:58
Outras decisões
-
07/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:23
Outras decisões
-
04/11/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:14
Outras decisões
-
31/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:42
Outras decisões
-
28/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729016-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema Sisbajud, foi encontrado bloqueio remanescente da ordem de reiteração encerrada ao ID 186784612, a qual não constava resposta à época do cancelamento, pelo que, defiro o pedido de ID 193829330.
Segue em anexo a minuta do sistema Sisbajud, com a ordem de desbloqueio da quantia de R$ 8.555,02.
Vista às partes.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:45
Outras decisões
-
19/04/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729016-17.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:09:42.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 22:01
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729016-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por FERNANDO GONCALVES COSTA em desfavor de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 186346824.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o desbloqueio das contas da executada pelo sistema Sisbajud.
Segue em anexo a minuta do sistema, com a efetiva liberação.
Custas pela parte executada, conforme acordado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:11
Homologada a Transação
-
16/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729016-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização das consultas solicitadas nos itens 'a' e 'b' do petitório de ID 185349408, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Retornem os autos conclusos para diligência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:02
Outras decisões
-
01/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729016-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 12:19:06.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
26/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO em 25/01/2024 23:59.
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:59
Outras decisões
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:59
Outras decisões
-
27/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:11
Outras decisões
-
15/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de VALDELENE MARIA AGUIDA DE MELO em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:45
Outras decisões
-
16/03/2023 11:31
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:17
Outras decisões
-
14/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:44
Outras decisões
-
17/02/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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