TJDFT - 0728805-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente, CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO - CPF: *90.***.*31-50 (EXEQUENTE), residente e domiciliado à SMDB Conjunto 27 Lote 01, Brasília – DF, patrocinado por NELSON DE MENEZES PEREIRA - OAB/DF 12936-A (ADVOGADO), nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0728805-78.2022.8.07.0001, proposta em desfavor de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXECUTADO), com sede na Quadra 205, Lote 01, Loja 18, Parte B, Praça Jandaia, Águas Claras-DF, patrocinado por RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - OAB/BA 0024176A (ADVOGADO), que a sentença foi proferida nos presentes autos em 11/11/2023, tendo transitado em julgado em 11/03/2024; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 19/04/2024, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 4.890,92 (quatro mil, oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos) (ID 200541233).
Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:34:50.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
26/06/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:40
Outras decisões
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10/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 197877879 a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Passo analisar os requerimentos em tópicos: Do Infojud, Renajud e Sniper DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas Renajud e Sniper, bem como da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais da parte devedora, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Do CNIB A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
CNIB.
PESQUISA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2.
As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE CONSULTAS E PESQUISAS DIVERSAS.
CNIB.
RECEITA FEDERAL (DOI E DITR).
CCS.
NEGATIVA.
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); de consulta ao Cadastro de Clientes do sistema Financeiro Nacional (CCS) e de encaminhamento de ofício à Receita Federal acerca das eventuais declarações de operações imobiliárias e de imposto territorial rural (DOI e DITR). 2.
A pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca do exequente por bens expropriáveis do devedor. 3. É descabido o envio de ofícios à Receita Federal no intuito de pesquisas por imóveis da parte executada.
Tal serviço é acessível por meio dos registros de imóveis, mediante pagamento nos casos em que o exequente não for beneficiário de gratuidade de justiça. 4.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) apenas registra relacionamento entre partes, não identificando movimentação ou valores.
Não se presta, portanto, a embasar a constrição de bens. 5.
Nos feitos executivos, os pedidos do exequente para a realização de consultas a órgãos estatais ou pesquisas em bancos de dados disponíveis ao juízo somente podem ser deferidos quando constatada sua pertinência para a execução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1808210, 07415047020238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CNIB.
USUÁRIO INTERESSADO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário. 2.
A consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital. 3.
Na hipótese, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799981, 07223904820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que a parte devedora pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o presente requerimento.
Do SerasaJUD Inscreva-se o nome da executada FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA, CNPJ nº 00.***.***/0001-31, nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJUD.
Anote-se.
Fica desde já a parte credora advertida de que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá a credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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24/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:37
Outras decisões
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16/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2024 10:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:11
Outras decisões
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19/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO EXECUTADO: FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou pedido de cumprimento de sentença no ID nº 189792970, com planilha de débito no ID nº 189792970.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a requerida.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:26:27.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
15/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/12/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:59
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 09:00
Recebidos os autos
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11/11/2023 09:00
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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12/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO - CPF: *90.***.*31-50 (AUTOR) em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 19:09
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO LIMITADA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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14/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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09/04/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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26/03/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 20:43
Recebidos os autos
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14/03/2023 20:43
Outras decisões
-
10/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2023 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:26
Suscitado Conflito de Competência
-
08/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2022 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:54
Declarada incompetência
-
12/08/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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