TJDFT - 0728740-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:33
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MOURA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 2.
Na origem, a autora informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, tendo implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria, permaneceu no exercício de suas funções laborais enquanto aguardava decisão final em seu processo administrativo de aposentadoria.
Assim, pleiteou o recebimento do abono de permanência até a data da aposentadoria.
Ainda, aduziu ter recebido indenização a menor referente à conversão em pecúnia de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozada, vez que o Distrito Federal não incluiu na base de cálculo da referida conversão parcelas remuneratórias que deveriam ter sido computadas.
Em decorrência, pleiteou também o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência, do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação na verba indenizatória. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, a recorrente pretende a definição da base de cálculo para a indenização da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não usufruída em pecúnia, reconhecendo-se, para todo o período de conversão, a última remuneração a que fazia jus enquanto esteve na ativa. 5.
No caso, a servidora, a despeito de ter implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria, permaneceu no exercício de suas funções laborais enquanto aguardava decisão final em seu processo administrativo de aposentadoria, não tendo recebido o abono de permanência a que faria jus, referente ao período.
O juízo sentenciante reconheceu o seu direito à percepção do benefício de 14/03/2017 a 10/04/2017 e, portanto, conforme fixado na sentença, o abono de permanência já era devido à servidora em sua última remuneração.
Não pode ela ser penalizada pela mora administrativa. 6.
Conforme jurisprudência deste e.
TJDFT, a base de cálculo para a conversão em pecúnia da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não usufruída pelo servidor corresponde à sua última remuneração antes da aposentadoria.
Nesse sentido: (Acórdão 1869078, 07585866620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, posiciona-se no sentido de que o abono de permanência, assim como o auxílio- alimentação e o auxílio-saúde, constitui vantagem permanente e compõe a remuneração do servidor.
Em decorrência deve integrar a base de cálculo para pagamento da licença prêmio não gozada. 8.
Portanto, o abono de permanência concedido à recorrente em sua última remuneração corresponde a vantagem permanente, devendo integrar a base de cálculo para pagamento da integralidade da licença-prêmio não gozada. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada para incluir o abono de permanência na base de cálculo da conversão da integralidade do período de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozada em pecúnia, vez que integrante da última remuneração da servidora, bem como condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença decorrente da inclusão da rubrica. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE MOURA - CPF: *18.***.*17-20 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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