TJDFT - 0728462-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728462-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES RECONVINTE: KELY CRISTINA CESTARI REQUERIDO: KELY CRISTINA CESTARI RECONVINDO: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DECISÃO Apelação interposta pela parte autora/reconvinda (id 194247417).
Contrarrazões apresentadas (ID 197010521).
Apelação adesiva interposta pela ré/reconvinte (ID 197010521).
Contrarrazões apresentadas (ID 200358352) Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:48
Outras decisões
-
17/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728462-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES RECONVINTE: KELY CRISTINA CESTARI REQUERIDO: KELY CRISTINA CESTARI RECONVINDO: MARCELO AUGUSTO FERNANDES CERTIDÃO Certifico que o REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES, anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 187819518.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728462-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES RECONVINTE: KELY CRISTINA CESTARI REQUERIDO: KELY CRISTINA CESTARI RECONVINDO: MARCELO AUGUSTO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor/embargante alega, em suma, que: 1) a sentença de ID 187819518 é contraditória quanto aos reparos realizados pelo autor/locatário, pois apesar de não haver comprovação para fins de condenação da ré/locadora ao pagamento de indenização por danos materiais, devem ser reparados os danos morais, pelos transtornos de responsabilidade locadora que, agindo de má-fé não prestou a devida assistência ao autor; 2) há omissão na sentença no que tange à alegação de apropriação indébita da caução prestada pelo autor; 3) há contradição na sentença quanto à aplicação da multa no valor de R$ 4.815,00; 4) há contradição, pois, constatada a deterioração natural dos assentos das banquetas, não é razoável que o autor arque com o custo de R$ 859,02, sendo evidente a ausência de responsabilidade do autor quanto aos danos nas banquetas.
Requer que sejam sanados os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Resposta no ID 187819518, em que a ré/embargada pugna pela rejeição dos embargos. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010), o que também não ocorreu na presente hipótese.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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18/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação principal e a reconvenção para CONDENAR a parte locadora ao levantamento da caução no valor de R$ 1.161,61, atualizados pela remuneração da poupança, desde 17/12/2023. -
26/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:50
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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13/02/2024 12:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2024 12:17
Juntada de Petição de impugnação
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09/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de KELY CRISTINA CESTARI em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728462-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO FERNANDES RECONVINTE: KELY CRISTINA CESTARI REQUERIDO: KELY CRISTINA CESTARI RECONVINDO: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DESPACHO Manifeste-se a ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação apresentada pelo autor/reconvindo.
Após, cumpra-se o despacho de ID 184393774.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 22:44
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:21
Outras decisões
-
24/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:33
Outras decisões
-
27/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:30
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:11
Expedição de Edital.
-
06/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:57
Outras decisões
-
03/10/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
08/09/2023 17:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:05
Outras decisões
-
13/07/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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