TJDFT - 0728678-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728678-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO SALVADOR DA COSTA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e a RÉ interpuseram recurso de Apelação ID 198236752 e 198208770.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728678-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO SALVADOR DA COSTA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABIO SALVADOR DA COSTA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra o autor que, 17/09/2021, firmou com a ré contrato particular de compra e venda de imóvel, para aquisição da unidade 503, do Empreendimento Condomínio Eleve, localizada na QI 416, CONJUNTO 01, LOTE 30, SAMAMBAIA/DF.
Aduz que o prazo para de entrega da obra e obtenção do habite-se seria 30/12/2024, mas até a presente data sequer foi iniciada a obra.
Assevera que já efetuou o pagamento de mais de 20 parcelas do valor de R$909,57, e ainda continua fazendo pagamentos, mesmo diante do atraso da ré.
Tece argumentação jurídica e requer, em tutela de urgência, a suspender o pagamento das parcelas vincendas.
No mérito, requer: a)rescisão do contrato; b) devolução dos valores pagos, no importe de R$ 35.434,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais; c) decretação de nulidade da cláusula cláusula 8.3; d) danos morais no valor de R$30.000,000.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de Id 172106867 deferiu a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência.
O réu foi citado (ID n. 176988350).
Audiência de conciliação realizada (Id 177437844), sem acordo.
A requerida apresentou contestação e documentos no Id 179860155.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, bem como alegou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem.
No mérito, pugnou pela revogação da tutela.
Alegou que o autor não comprovou os pagamentos, não havendo o que ressarcir.
Que o autor deve arcar com o ônus da rescisão.
Defendeu a legalidade da cláusula que prevê o pagamento da multa rescisória e a inexistência de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Id 184761732.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido.
Da impugnação à gratuidade de justiça Ao contestar a demanda, a ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência.
Razão, no entanto, não assiste à requerida.
Senão, vejamos: A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência.
Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu.
Da falta de interesse de agir O interesse processual constitui matéria de ordem pública e, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, poderá ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Deve ser apurado sempre, in concreto, à luz da situação fática narrada e alegada na inicial, caracterizando-se pelo binômio necessidade/utilidade como condição da ação essencial para análise do mérito.
Na presente ação verifica-se que os pedidos formulados seriam capazes, em tese, de propiciar à parte autora a concretização do direito subjetivo almejado, não se mostrando inúteis ao fim a que se destinam.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Entretanto, pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De plano, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por força de contrato de promessa de empreitada, configura nítida relação de consumo.
Tal conclusão decorre do fato de que, tanto a contratante, que adquire onerosamente o serviço e torna-se a destinatária final da obra, quanto à construtora, responsável pela prestação dos serviços, consistentes na edificação da residência, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do inadimplento contratual Ao que se colhe, o autor celebrou com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição da unidade 503, do Empreendimento Condomínio Eleve, localizada na QI 416, CONJUNTO 01, LOTE 30, SAMAMBAIA/DF.
O ponto controvertido nos autos cinge-se na averiguação da responsabilidade da promitente vendedora diante do alegado atraso no início da execução obra, cabendo, a partir desta análise, a apreciação dos pedidos formulados pelo autor.
No caso, o atraso no início da obra restou incontroverso.
O prazo de entrega previsto no contrato seria 30/12/2024, com tolerância de 180 dias para obtenção do habite-se (Cláusula 7.1, ID n. 171938851).
Percebe-se, dos documentos acostados aos autos, que a requerida realizou os projetos (ID 179861753; 179860166), bem como a montagem do canteiro de obras e serviços preliminares, conforme fotografias juntadas ao feito.
Todavia, em relação aos serviços de fundação, não restou demonstrado nos autos o início de sua realização.
Neste sentido, tenho que razão assiste ao autor, visto ser razoável presumir que uma obra de tal vulto, conforme ID 179861753, não estará pronta até a data prevista para entrega, qual seja, 30/12/2024, com tolerância de 180 dias para obtenção do habite-se.
A autora imputa à ré a responsabilidade pelo atraso na obra.
A ré,
por outro lado, apenas alega que não está em mora, mas não apresentou nenhuma estudo ou laudo técnico que demonstrasse a viabilidade de conclusão da totalidade da obra em tão curto espaço de tempo.
Com isso, há de ser acolhido o pedido de rescisão contratual, por inadimplemento da ré, com consequente devolução do valores pagos.
Da devolução dos valores pagos Parcial razão assiste ao autor.
Em sua petição inicial, sustenta o requerente ter pago à requerida o valor de R$ 35.434,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e trinta e quatro reais), todavia a única prova de pagamento constante nos autos é o sinal de R$10.232,64, recebido no ato da proposta de condição de pagamento (Id 171938189) que, segundo consta na clausula 5.3 do contrato de Id 171938851 -pg 3, refere-se à comissão de corretagem.
Destaco que o autor não fez prova de pagamento das parcelas de R$909,57.
A requerida, por sua vez, alega que não recebeu os valores referentes a corretagem pela compra e venda realizada, logo, não há como devolver aquilo que não recebeu.
Além disso, alega não se responsável por eventual restituição desses valores.
Ocorre que, rescindido o ajuste de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa da construtora, diante do atraso na entrega da obra, o valor referente à comissão de corretagem deve ser restituído ao promitente comprador.
Assim, deve o réu restituir ao autor o valor comprovadamente pago, no valor de R$10.232,64 (Id 171938189).
Nesse sentido é a jurisprudência desta corte, veja-se: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL.
ARBITRAMENTO SOBRE VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Os contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária, submetem-se ao regramento consumerista. 2.
Na rescisão do ajuste por inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega completa do empreendimento na data aprazada, fica ela obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, inclusive a título de comissão de corretagem, IPTU, etc, vedada a dedução de qualquer percentual. 3.
A cláusula penal invertida em desfavor da construtora que deixou de entregar a unidade imobiliária no prazo deve incidir apenas sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de acarretar enriquecimento sem justo motivo ao adquirente do bem. 4.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros de mora a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil, sendo a tese de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença destinada apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 5.
O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega de empreendimento no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura, por si só, lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório (Acórdão 875399). 6.
Recurso da ré não provido.
Apelo da autora parcialmente provido. (Acórdão 1726265, 07144002520228070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da nulidade da cláusula contratual O autor formulou pedido de anulação da cláusula cláusula 8.3 que prevê retenção de valores pagos em caso de distrato.
O pedido merece acolhimento, uma vez que a cláusula 8.3 do contrato é claramente abusiva, devendo ser reconhecida sua nulidade, Tal cláusula configura enriquecimento sem causa ao prever, em caso de distrato, a retenção exagerada dos valores pagos à construtora, quando existe a possibilidade de nova venda do mesmo imóvel a terceiros.
Ademais, a rescisão em tela foi decorrente de atraso da ré.
Havendo, pois, atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, admite-se a rescisão do contrato com o retorno das partes ao estado anterior.
Os valores pagos devem ser integralmente restituídos ao promitente comprador, sendo imperiosa a restituição da totalidade dos valores pagos, de uma só vez.
Colaciono julgamento desta Corte no mesmo sentido.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE ALEGADA NO APELO.
AFASTADA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ATRASO NA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO VERIFICADA.
RETENÇÃO CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À CONSTRUTORA.1.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu sob a alegação de que os autores firmaram o Distrato e logo após rescindiram o contrato.
Havendo prejuízo ao consumidor, permanece o interesse em discutir os termos e consequências da rescisão.2.
Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la3.
Em decorrência da mora das construtoras, devidamente demonstrada nos autos, os adquirentes ficaram impossibilitados de exercerem os atributos da propriedade.
Nessa hipótese, cabível o Distrato como forma de rescisão do contrato, quando evidente a culpa das construtoras. 4.
Retornando as partes ao estado anterior, tem-se a devolução dos valores pagos pelos autores às construtoras, de forma única e sem retenção. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
APELO IMPROVIDO. (Acórdão 936344, 20150110531768APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 4/5/2016.
Pág.: 240/251).
Dos Danos morais Por fim, quanto ao dano moral, Sergio Cavalieri Filho ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 78).
Ainda, a jurisprudência pátria orienta que, em regra, a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual, o que não causa por si só dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima.
Nesse esteio, não é qualquer desgosto que gera dano moral, não é a mera circunstância desagradável, inoportuna e dispensável pela qual passamos que desencadeia o direito à indenização por dano moral.
Tampouco o mero descumprimento contratual de per si comporta composição por dano moral.
Desse modo, conclui-se que o atraso na entrega da obra, apesar de ter sido causa de muitos dissabores, não enseja reparação por danos morais, diante da não ocorrência de ofensa a direitos de personalidade da demandante.
Isto é, ainda que frustrada a expectativa de receber o imóvel, tal circunstância, embora extremamente desagradável, não chega a caracterizar dano moral.
Tem-se o posicionamento deste Tribunal.: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
JUROS DE OBRA.
LEGALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
DANOS INDENIZÁVEIS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAL.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.(...) . 5.
A estipulação de prorrogação automática de 180 dias para a entrega das obras não é abusiva, porquanto autorizada pelo art. 48, § 2º, da Lei 4.591/64, objetivamente informada no contrato e plenamente justificável diante da complexidade e dos imprevistos inerentes às construções de grande porte. 6.
Demonstrada a mora da construtora quanto à entrega da obra, deve ela indenizar eventuais danos causados ao consumidor, arts. 389 e 402 do CC e art. 6º, inc.
VI, do CDC. 7 (...9.
Apesar de haver o desgaste vivenciado pela Autora, diante da frustração de conclusão do negócio jurídico na data inicialmente acordada, o atraso da obra, por si só, não enseja danos aos direitos da personalidade, não fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais. 10.
Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 11.
Apelações parcialmente conhecidas e desprovidas. (Acórdão n.1026127, 20161310027435APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 26/06/2017.
Pág.: 276/281) (Grifo Nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça 'que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis' (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 2.
Tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo de aproximadamente oito meses de atraso na entrega, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, é mister o provimento do recurso no ponto.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada, dando parcial provimento ao recurso especial para excluir o dano moral" (AgInt no REsp 1.715.252/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). (Grifo Nosso) Assim, não reputo demonstrado nos autos o dano moral perseguido pela requerente, haja vista que, conquanto tenha havido atraso na entrega da obra e que tal fato tenha causado dissabores e transtornos, não se mostram suficientes a desencadear a composição por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FABIO SALVADOR DA COSTA em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos, para: a) confirmar a tutela concedida no Id 172106867; b) decretar a rescisão do contrato celebrado pelas partes (Id 171938851); c) decretar nulidade da cláusula cláusula 8.3 do contrato de Id 171938851; d) condenar a requerida a ressarcir o valor de R$10.232,64 (Id Id 171938189), de uma só vez, ao autor, corrigido monetariamente a partir do desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre o autor e a ré as custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a requerida.
Ainda, arcará a requerida com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações do autor decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728678-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO SALVADOR DA COSTA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO O autor foi, sim, devidamente intimado do último despacho, deixando o prazo transcorrer in albis.
De toda forma, o mandado de constatação via OJ mostra-se desnecessário visto que trata-se de pedido visando finalidade que poderia ser suprida por qualquer pessoa, inclusive o próprio requerente, em simples presença ao local.
Ademais, as próprias provas documentais juntadas à inicial (datadas de 5 meses atrás) muito dificilmente sofreram alteração, tendo em vista o objeto da lide: construção de prédio de condomínio.
Assim, indefiro referido pedido nos termos do art. 370, §único, CPC.
Em relação ao alegado pela ré, o art. 348 do CPC estabelece a fase de especificação de provas: Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
O dispositivo estabelece que, se o réu for revel (não apresenta contestação), mas não ocorrer o efeito material da revelia (presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial), o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado permanece do autor.
Da mesma forma, por lógica, se o réu efetivamente contesta a ação, as alegações de fato do autor não se presumem verdadeiras, continuando com o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
O art. 348 do CPC disse menos do que desejava, demandando interpretação extensiva ou, quando menos, aplicação analógica, a fim de estabelecer como correta a abertura de prazo para as partes especificarem as provas também quando o réu efetivamente apresenta contestação, pois ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio.
A fase de especificação de provas ocorre antes do saneamento e da organização do processo, previstos no art. 357 do referido Código, a despeito da parte final de seu inciso II, que preceitua que o juiz especificará os meios de prova admitidos.
Em interpretação sistemática dos arts. 348 e 357, II, parte final, do CPC, conclui-se que as partes primeiro postulam as provas (oral ou técnica), no prazo fixado pelo juiz, e o magistrado, em diálogo e cooperação, define quais meios de prova são admitidos dentre os postulados, ou determina a produção de prova de ofício, neste último caso com fundamento no art. 370 do mesmo Código.
Intimem-se e remeta-se concluso para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO SALVADOR DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728678-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO SALVADOR DA COSTA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO SALVADOR DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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07/11/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 23:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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