TJDFT - 0728942-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RT CONTABILIDADE ESTRATEGICA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0728942-78.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONCALVES RECORRIDO(S) RT CONTABILIDADE ESTRATEGICA LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807756 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL INFIRMADA PELA TRANSCRIÇÃO DE CLÁUSULAS NA PETIÇÃO INICIAL.
PARTE QUE MESMO INTIMADA NÃO JUNTA DOCUMENTO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não configura cerceamento de defesa por julgamento prematuro a hipótese em que não há julgamento do mérito e o processo e foi extinto pela ausência de documento essencial. 2.
A pretensão de cobrança de horas trabalhadas decorrentes de contrato de parceria exige a demonstração dos termos da avença. 3.
Se a autora transcreve na petição inicial às cláusulas primeira, terceira e quarta do contrato, não convence a alegação de que o contrato foi verbal, sobretudo quando se observa nas mensagens trocadas entre as partes o encaminhamento do arquivo do contrato para a assinatura digital. 4.
Os fragmentos de mensagens trocadas entre os contratantes mostram-se insuficientes para extrair o objeto, os termos e o preço dos serviços, e apurar eventual diferença, remanescendo como documento essencial o contrato celebrado. 5.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485, I, e 320 do CPC, de aplicação subsidiária, quando a parte autora desatende o despacho judicial que faculta a juntada de documento essencial. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que em 25/4/2023 celebrou com o requerido contrato de parceria para prestação de serviços.
Transcreveu na inicial as cláusulas primeira, terceira e quarta, a fim de demonstrar o objeto do contrato e as obrigações estabelecidas.
Alegou que o requerido passou a descumprir o acordo logo no início da parceria, alterando as datas dos pagamentos e descontando da remuneração acordada valores que não foram combinados.
Relatou que após apresentar vários questionamentos sobre as irregularidades constatadas, o requerido comunicou a rescisão do contrato e determinou a apresentação das horas trabalhadas para o devido ressarcimento.
Informou que apesar de ter apurado R$ 5.915,36 de saldo a receber, tendo por base a hora técnica de sua entidade de classe (OAB/DF), o réu pagou apenas R$ 3.960,00, sendo devido R$ 1.955,36.
Pediu antecipação de tutela para declarar a rescisão automática do contrato e determinar ao réu a entrega da gravação da reunião de 26/5/2023.
Requereu, ao final, a condenação do réu para pagar o valor remanescente.
Tutela de urgência indeferida.
Sentença.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Consignou que “[v]ê-se no ID 160303995 que houve uma minuta de contrato entre as partes, inclusive com a solicitação de firma digital,” tendo a análise da rescisão do termo e sua avença sido inviabiliza pela ausência de junta do documento aos autos.
Recorre a autora.
Apresenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa por ter o juízo na origem ignorado o pedido de entrega da gravação da reunião, a fim de que pudesse provar que o recorrido havia cancelado o contrato e determinado o pagamento do remanescente por hora trabalhada.
Alega que a extinção do feito constitui cerceamento de defesa, tendo em vista não se encontrava maduro.
Requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova requerida.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONCALVES - CPF: *28.***.*59-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/12/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/11/2023 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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