TJDFT - 0728923-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:53
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:53
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NARA SILVIA DE MELO ROMUALDO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RENÚNCIA TÁCITA.
DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PAGAMENTO DEVIDO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
NÃO RETROATIVIDADE DA NORMA.
TAXA SELIC. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora em desfavor da r. sentença que indeferiu a inicial.
O juízo a quo entendeu que a documentação necessária a comprovar a dívida referente a exercícios anteriores não foi apresentada. 2.
Prescrição quinquenal.
Ausente previsão específica para o caso concreto, aplica-se a regra geral exposta no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, nos seguintes termos: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ainda, conforme art. 4º do Decreto, o prazo da prescrição não corre durante o período que a Administração leva para realizar o estudo necessário e apurar a existência do direito reivindicado. 3.
Renúncia à prescrição.
O STJ reconhece a renúncia tácita à prescrição nos casos em que ato da administração reconhece o direito do interessado após a prescrição (STJ - Resp 1.194.939/RS, Rel.
Min LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14.10.2010).
Tal entendimento encontra respaldo artigo 191 do Código Civil.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1764209, 1341525. 4.
Exercícios anteriores.
A declaração de reconhecimento de dívida, emitida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, comprova que a Recorrente faz jus à percepção do valor de R$3.276,00 (três mil duzentos e setenta e seis reais), referente a despesas de exercícios encerrados. 5.
Taxa SELIC.
Em respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a SELIC só poderá ser aplicada aos precatórios expedidos na sua vigência (coisa julgada) e apenas na atualização de débitos após 09/12/2021 (ato jurídico perfeito).
Para os períodos anteriores a sua promulgação, aplica-se o índice vigente conforme critérios definidos na Res. 303/2019-CNJ.
Precedentes da Primeira Turma Recursal: Acórdãos 1608259, 1629308 e 1629574. 6.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de reformar a sentença e condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$3.276,00 (três mil duzentos e setenta e seis reais), correspondente despesas de exercícios encerrados.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da constituição de cada rubrica, conforme informação a ser prestada pelo Distrito Federal, quando do cumprimento de sentença.
O valor deve ser atualizado até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde o reconhecimento do débito pela Administração, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:47
Conhecido o recurso de NARA SILVIA DE MELO ROMUALDO - CPF: *84.***.*04-00 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/11/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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