TJDFT - 0728962-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:57
Baixa Definitiva
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08/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NATJUS/DF.
NÃO VERIFICADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA POSTERIOR A CIRURGIA.
CARÁCTER DE URGÊNCIA.
PROVAS.
DOENÇA PRE-EXISTENTE.
RELAÇÃO DIRETA.
NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, o apelante requereu o envio do caso para parecer do NATJUS/DF.
Contudo, no âmbito do TJDFT, o NATJUS/DF é regulado pela Portaria GPR 1170/2018, a qual expressamente prevê a atuação deste órgão técnico no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Em casos de emergências e urgências médicas, os planos de saúde são obrigados a custear a cobertura dos atendimento médico-hospitalar, no prazo de 24 horas, conforme o artigo 35-C, I e II e art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98. 3.
O relatório médico apresentado indica que as intervenções cirúrgicas foram realizadas em caráter de urgência.
Por outro lado, a apelante não apresentou nenhuma prova que demonstrasse o contrário. 4.
No presente caso, o relatório médico apresentado indica que o tratamento a que o paciente foi submetido não tem relação direta com a doença preexistente declarada pelo apelado, uma vez que a neoplasia de próstata já havia sido curada por meio de cirurgia de prostatectomia radical e sem recidiva, além do lapso temporal de cinco anos entre a doença e os procedimentos negados pelo plano de saúde. 5.
O art. 11 da Lei nº 9.656/98 atribui a operadora do plano de saúde o ônus da prova acerca da demonstração do conhecimento prévio da doença pelo beneficiário do plano de saúde, o que não foi atendido na espécie. 6.
Preliminar rejeitada, apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
06/09/2024 12:54
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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18/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/06/2024 15:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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