TJDFT - 0728852-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
12/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720631-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINGTON LIMA SILVA REQUERIDO: SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WELINGTON LIMA SILVA em desfavor de SLIN PRODUTOS E SERVICOS ESTETICO LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre ao magistrado decidir as preliminares arguidas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois é incontroverso que o autor arcou com o pagamento dos procedimentos.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência, porquanto a resolução desta lide independe da produção de prova pericial.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
As obrigações dos profissionais de saúde, em regra, são qualificadas como de meio, na medida em que o profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, entretanto, garantir o resultado de sua atuação.
No entanto, nos procedimentos de natureza estética (como é o caso da aplicação de toxina botulínica), o profissional assume a obrigação pelo resultado, devendo responder pelos danos decorrentes do insucesso do procedimento, salvo se comprovado motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do paciente.
Pois bem.
No caso em apreço, a própria requerida reconhece em sua contestação, após a reavaliação dos pacientes, o resultado insatisfatório do procedimento no Sr.
Alexandre, quando diz “que foram tiradas novas fotos que por sinal mostraram que o Botox Alexandre realmente não durou tanto, porém o do Wellington ora Requerente, ainda estava mostrando seus resultados”.
Portanto, restando comprovada a inadequação dos serviços, apenas em relação ao Sr.
Alexandre, é forçoso que a ré seja condenada a restituir o valor pago pelo autor (R$ 1.000,00).
No que tange ao pedido de danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de reparação moral da parte requerida pelo fato do autor ter promovido reclamação pública em sítio eletrônico destinado para tal fim, pois ao consumidor é assegurado o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade do serviço que lhe é prestado, desde que dentro dos limites da razoabilidade e sem ofender a reputação do fornecedor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/11/2021 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO RODRIGUES em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 20:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA MARTINS em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/09/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:05
Publicado Sentença em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Sentença em 13/09/2021.
-
16/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:32
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:32
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2021 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
31/08/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 23:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2021 23:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2021 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
26/08/2021 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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16/08/2021 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:54
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/06/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:59
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:46
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 11:36
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Edital em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:53
Expedição de Edital.
-
13/05/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/04/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:56
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
19/04/2021 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/04/2021 14:27
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 15:02
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:00
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/04/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 23:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2020 07:30
Expedição de Termo.
-
03/12/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:18
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/12/2020 23:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE CASTRO RODRIGUES em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 20:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 20:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 20:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:01
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
30/10/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 11:50
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/10/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:19
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:22
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:22
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/09/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 09:47
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/09/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:39
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:39
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/09/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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