TJDFT - 0728473-82.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:15
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FENIX MINERACAO EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIVIDENDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
PRESTAÇÃO POSTIVA E LÍQUIDA.
MORA CONSTITUÍDA ANTES DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A resilição unilateral do termo de adesão à sociedade em conta de participação e por iniciativa da sócia ostensiva, impõe o dever de restituir integralmente o capital investido pelo sócio participante.
Os valores pagos a título de dividendos ao tempo da relação jurídica não podem ser deduzidos do capital empregado, por decorrerem de obrigações distintas. 2.
Nas prestações positivas e líquidas, os juros de mora são devido a partir do inadimplemento.
No caso, as próprias requeridas fixaram o tempo para restituição integral dos montantes aportados e nos termos do contrato.
Desse modo, prevalece a regra especial frente à regra geral dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. -
16/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de GLAUCIA LAMARC LUCAS DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*15-56 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/02/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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