TJDFT - 0729188-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:50
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:08
Outras decisões
-
16/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:41
Juntada de consulta sisbajud
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26/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:30
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:44
Juntada de consulta renajud
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13/01/2025 13:34
Juntada de consulta sniper
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13/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0729188-27.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Diante dos documentos apresentados, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em relação ao executado MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA.
Cadastre-se a empresa PERSONAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-34 como terceira interessada (ID 218869321).
CITE-SE a empresa indicada para se manifestar e requerer as provas que entende cabível no prazo de 15 (quinze) dias.
Se necessário, autorizo a pesquisa de endereços pelos sistemas disponíveis a este Juízo.
Após réplica e especificação de provas do credor, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0729188-27.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória O credor pretende alcançar os bens da sociedade empresarial limitada PERSONAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-34, litigando sob o pálio da justiça gratuita (ID 214803417).
Nesse caso, é necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa (IDPJ-I).
Traga o credor: (1) o contrato social atualizado da empresa a que pretende a desconsideração da personalidade jurídica; (2) a planilha de débitos atualizada; e (3) a demonstração e fundamentação dos requisitos do art. 50, do Código Civil.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/10/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 07:13
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0729188-27.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio.
Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio.
Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica, em flagrante abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Vale acrescentar que o CPC regula o incidente processual em questão, dispondo, no §4º do art. 134, que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, sob pena de indeferimento.
No caso, não se verifica a presença dos pressupostos autorizadores da desconsideração pleiteada.
O exequente invoca o seguinte fato para subsidiar o requerimnto de desconsideração inversa da personalidade jurídica e alcance da empresa PERSONAL ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA: vida luxuosa incompatível com a condição de devedor sem bens passíveis de penhora.
Contudo, não apresenta qualquer comprovação de incompatibilidade da situação financeira do executado com sua condição de devedor, apenas prints de redes sociais do réu, o que, sabido, nem sempre retrata a vida real.
E mesmo que houvesse comprovação nesse sentido, tal circunstância não autorizaria, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade, porquanto, como já visto, deve estar provado o abuso da personalidade da pessoa jurídica.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Tribunal: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 50, CC.
NÃO VERIFICADOS.
PEDIDOS DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO E DE PROVA EMPRESTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ao fundamento de que não restou demonstrado o desvio de finalidade da sociedade requerida. 2.
Para casos como o dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, segundo o qual: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". 2.1.
Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio.
Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. 2.2.
Acrescenta-se que o CPC regula o incidente em questão, dispondo no art. 134, §4º, que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica "deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", sob pena de indeferimento. 3.
No caso, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração pleiteada. 3.1.
O agravante não apresenta qualquer comprovação da alegada incompatibilidade da situação financeira do executado com sua condição de devedor.
Mesmo que houvesse comprovação nesse sentido, tal circunstância não autorizaria, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade, porquanto deve estar provado o abuso da personalidade da pessoa jurídica. 3.2.
Também não constitui elemento idôneo a justificar o acolhimento do pedido a mera alteração contratual para previsão do executado como único sócio responsável pela gestão do patrimônio da sociedade.
Isso porque o executado ocupa continuamente a posição de sócio administrador do escritório advocatício desde 2002.
Além disso, desde 2010 cabe exclusivamente ao executado a gestão patrimonial da sociedade, conforme 4ª alteração e consolidação contratual e consolidações seguintes. 3.3.
Quanto ao imóvel registrado em nome da pessoa jurídica, nota-se da certidão de ônus a ausência de qualquer transferência patrimonial entre a sociedade e o executado. 3.4.
Portanto, não há evidências de que os executados se valem da pessoa jurídica para ocultar patrimônio próprio. 4.
Os pedidos referentes à quebra dos sigilos bancário e fiscal e à prova emprestada constituem nítida hipótese de inovação recursal, porquanto tais matérias não foram ventiladas na petição relativa à desconsideração da personalidade jurídica. 4.1.
Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada pelo juízo a quo, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de recurso, porquanto não submetidas ao crivo do contraditório.
Além disso, o conhecimento de argumentos não aventados no primeiro grau enseja supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.2.
Precedente Turmário: "4.
Ainda, excetuado o indeferimento de apensamento do feito, todas as outras matérias ventiladas neste Agravo de Instrumento não foram efetivamente decididas na decisão agravada, de sorte que, também por este motivo, não cabe o conhecimento do recurso, pois 'é inviável o conhecimento de matéria não posta à apreciação do juízo de origem, ainda que de ordem pública, porquanto constitui inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição' (Acórdão n.1143954, 07167755320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." (2ª Turma Cível, 07128658120198070000, rel.
Des.
Cesar Loyola, DJe 13/11/19). 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1234707, 07253008720198070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, sem evidências de que o executado se vale da pessoa jurídica para ocultar patrimônio próprio, indefiro o pedido ID 198068902.
Indique o exequente demais medidas para satistação da dívida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:23
Outras decisões
-
27/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:02
Outras decisões
-
03/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:27
Outras decisões
-
29/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 11:11
Desentranhado o documento
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17/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:15
Outras decisões
-
02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0729188-27.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Decisão Interlocutória Oficie-se a POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE para que forneça ao Juízo os três últimos contracheques do executado.
Após, analisaei o pedido de penhora salarial.
Atribuo força de ofício à presente para o devido fim.
Promova-se a pesquisa RENAJUD.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Por fim, intimo o executado para apresentar as razões das transferências dos valores via PIX no dia seguinte a determinação do bloqueio judicial, ID186996527.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Imagem (10437) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0729188-27.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA Despacho Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ID 187887503.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:29
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 09:32
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 12:06
Expedição de Termo.
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22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729188-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO EXECUTADO: MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi rejeitado duas vezes pela instituição bancária, conforme tela em anexo.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Havendo nova rejeição do alvará, expeça-se alvará para saque.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo assinalado ao executado.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:22:46.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:31
Expedição de Termo.
-
09/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:36
Outras decisões
-
05/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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17/11/2023 06:57
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 13:48
Juntada de consulta sisbajud
-
06/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:22
Juntada de consulta sisbajud
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23/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:05
Outras decisões
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:05
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO em 01/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 17:37
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2022 00:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:27
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/02/2022 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2021 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 22:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2021 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 07:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:06
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
12/09/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2021 12:22
Recebidos os autos
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09/09/2021 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
15/07/2021 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/07/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 22:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 22:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
29/05/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:20
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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08/05/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 20:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/04/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/04/2021 14:23
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada em/para 20/04/2021 13:00 CEJUSC-BSB.
-
19/04/2021 12:22
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
09/03/2021 15:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:37
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 20/04/2021 13:00 CEJUSC-BSB.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
08/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/01/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 18:35
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/12/2020 10:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:29
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/10/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/10/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE SOUSA TEIXEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Despacho em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 18:05
Recebidos os autos
-
24/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2020 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2020 13:13
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:28
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2020 17:53
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/09/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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