TJDFT - 0729303-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729303-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO WENDEL GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 186379510, que se limita a requerer “seja dado prosseguimento ao feito, haja vista a juntada do documento, que aqui se faz”.
Todavia não junta qualquer outro documento, nem explicita qual o contexto de continuidade que pretende, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo.
Rememoro que em 29/01/24 proferi decisão determinando o arquivamento, nos seguintes termos: O feito recebeu sentença de extinção sem resolução do mérito em ID 136269678.
Apesar de todos os recursos, não encontrei decisão alterando a referida sentença.
Com isso, arquivem-se os autos.
Remetam-se ao arquivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729303-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO WENDEL GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 186379510, que se limita a requerer “seja dado prosseguimento ao feito, haja vista a juntada do documento, que aqui se faz”.
Todavia não junta qualquer outro documento, nem explicita qual o contexto de continuidade que pretende, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo.
Rememoro que em 29/01/24 proferi decisão determinando o arquivamento, nos seguintes termos: O feito recebeu sentença de extinção sem resolução do mérito em ID 136269678.
Apesar de todos os recursos, não encontrei decisão alterando a referida sentença.
Com isso, arquivem-se os autos.
Remetam-se ao arquivo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:27
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729303-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO WENDEL GOMES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 185147100.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: DIEGO WENDEL GOMES DE ARAUJO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:47:43.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
31/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de DIEGO WENDEL GOMES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729303-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO WENDEL GOMES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito recebeu sentença de extinção sem resolução do mérito em ID 136269678.
Apesar de todos os recursos, não encontrei decisão alterando a referida sentença.
Com isso, arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
24/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
24/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:06
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/09/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEGO WENDEL GOMES DE ARAUJO em 02/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 12:29
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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