TJDFT - 0729342-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729342-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA BARBOZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte /RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
06/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729342-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA BARBOZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RENATA BARBOZA DE OLIVEIRA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada, da seguinte forma: a) R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), em favor da exequente; b) R$ 9.031,81 (nove mil, trinta e um reais e oitenta e um centavos), para RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS, à título de honorários sucumbenciais.
Dados bancários sob o id. 203905194.
Procuração com poderes para receber e dar quitação no id. 165353744.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 17:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729342-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA BARBOZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 30.031,81.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe , para que promova o pagamento voluntário do débito remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:09
Outras decisões
-
25/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Outras decisões
-
12/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
12/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:21
Outras decisões
-
01/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de RENATA BARBOZA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 23:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATA BARBOZA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:00
Outras decisões
-
02/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:44
Outras decisões
-
10/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 07:59
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:59
Outras decisões
-
21/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 12:55
Mandado devolvido dependência
-
14/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA BARBOZA DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*75-93 (RECONVINTE).
-
14/07/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
14/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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