TJDFT - 0729484-15.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:03
Outras decisões
-
07/06/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:10
Outras decisões
-
29/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729484-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME DECISÃO Ao contrário do alegado pela exequente, o mandado de ID 182132260 deixou de ser cumprido em razão da incerteza quanto ao local de cumprimento do mandado e não pela inviabilidade de ingresso no local.
Conforme consignado pelo oficial de justiça, o local indicado pelo exequente possui mais de um imóvel, não sendo possível constatar se algum destes seria de titularidade da devedora.
Sendo assim, inviável a expedição de novo mandado para a localidade, competindo ao credor diligenciar a fim de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:28
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729484-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME DESPACHO Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:10
Outras decisões
-
16/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
12/01/2022 19:41
Recebidos os autos
-
12/01/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/01/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 20:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 08:46
Recebidos os autos
-
24/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/10/2021 20:35
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/10/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 12:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MCJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:20
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 00:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:56
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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