TJDFT - 0729649-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729649-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MENDONCA CAMINHA, KEVIN CASTILLO CAMINHA EXECUTADO: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos (id 196131344) e dados bancários informados (id 196149341), atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729649-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MENDONCA CAMINHA, KEVIN CASTILLO CAMINHA EXECUTADO: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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02/11/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/08/2023 20:27
Recebidos os autos
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13/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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