TJDFT - 0729608-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729608-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIVIA GOMES DE OLIVEIRA REU: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte Ré interpor recurso.
Fica a parte Ré, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 188025959, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:50:46.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
28/02/2024 13:51
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0020-35 (REU) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729608-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIVIA GOMES DE OLIVEIRA REU: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por VANÍVIA GOMES DE OLIVEIRA contra ADV ESPORTE E SAÚDE LTDA., partes qualificadas nos autos.
De início, a autora afirma que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Narra que no dia 14. 6. 2023, por volta do meio dia, estava na unidade 305 norte da academia ré, onde fazia exercício físico no aparelho escada.
Afirma que esqueceu o seu celular S21 Galaxy Samsung no aludido aparelho.
Aduz que, quando sentiu falta dele, retornou ao aparelho escada mas não encontrou o celular.
Alega que solicitou as imagens das câmeras de segurança da unidade com o propósito de auxiliar nas buscas, mas o gerente da unidade negou, ao argumento de que as imagens estão protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Assinala a postulante que, após rastrear o aparelho, descobriu que o celular foi deixado na loja Tech Master do Shopping Conjunto Nacional por Natalia Gonçalves de Lima, a qual confessou que furtou o celular da demandante.
Acrescenta que expediu reiteradas notificações para a ré com o propósito de obter as filmagens para adoção das medidas cabíveis, todavia suas solicitações não foram atendidas.
Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso, com possibilidade de inversão do ônus da prova, e que a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, concluiu que a ré dever ser condenada a fornecer as imagens do dia do furto, a fim de demonstrar a autoria do vertente crime.
Sustenta que a recusa reiterada do fornecimento das imagens violou seus direitos da personalidade a configurar dano moral passível de reparação por desvio do tempo produtivo da consumidora.
Reputa presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré disponibilize as imagens do dia 14. 6. 2023, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, confirmando-se a tutela para torná-la definitiva.
Pede, ainda, no provimento final, a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 165570287 determinou a emenda da petição inicial para a autora comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e anexar o inteiro teor da ocorrência policial n. 5648/2023.
Ademais, indeferiu a tutela de urgência.
Em cumprimento ao comando judicial, a autora juntou a petição de emenda no ID de n. 165576290, na qual reiterou o pedido de tutela de urgência e juntou documentos.
Ato seguinte, a decisão de ID n. 165669597 recebeu a petição de emenda; deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça; manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos e deferiu tutela cautelar para preservação das filmagens.
Citada, consoante atesta a certidão de ID n. 16700839, a demandada ofereceu contestação sob o ID de n. 168380599, na qual, de início, requer a retificação do polo passivo da demanda para: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A., CNPJ n. 07.***.***/0001-78.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui vínculo com a autora do furto e impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à demandante.
No mérito, informou a impossibilidade de fornecer as imagens obtidas pelas câmeras de segurança por não mais possuí-las e por ausência de determinação judicial ou policial para disponibilizá-las.
Sustenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois a autora foi negligente com o dever de guarda do seu celular, a excluir a responsabilidade civil da ré pelo evento.
Elide a ocorrência de dano moral.
Aduz que na espécie não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova e para a concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Anexou documentos.
Em réplica sob o ID de n. 169372920, a autora refuta as alegações da ré, reitera os pedidos formulados na petição inicial e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré.
A decisão de ID n. 173772332 determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Em cumprimento ao comando judicial, a autora reiterou o pedido para que a ré seja compelida a juntar aos autos as imagens das câmeras do dia 14. 6. 2023 (ID n. 174691436).
Por sua vez, a ré informou o desinteresse na produção adicional de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 175241968).
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 175888685 que dispensou a produção adicional de provas, determinou o julgamento antecipado da lide, declarou saneado o feito e ordenou a intimação das partes nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Opostos embargos de declaração contra a vertente decisão (ID n. 176918122), estes foram rejeitados pela decisão de ID n. 177040415.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Passo a analisar as questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357 do CPC.
De início, esclareço que não há falar em retificação de dados, pois o contrato de adesão de ID n. 165562373 comprova que o polo passivo está correto.
Da Impugnação da Gratuidade de Justiça A ré sustenta que a autora não demonstrou a contento sua situação de hipossuficiência.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado na declaração de hipossuficiência é iuris tantum, admitindo-se a elisão do benefício quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação ou indeferimento da gratuidade, o que não se verifica na espécie.
A despeito dos argumentos lançados, o impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada na forma do art. 99 do Código de Processo Civil.
Assim, não se desincumbindo a impugnante do ônus de demonstrar a capacidade da parte adversa de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família, é caso de manutenção do benefício, máxime quando a demandante, além da declaração de hipossuficiência (ID n. 165562354), colaciona aos autos declaração de isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) (ID n. 165562357) que atesta a sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se julgado deste Tribunal: "PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA. 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada." (Acórdão n.1014898, 20130111164790APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 19/05/2017.
Pág.: 488/496) Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela demandada e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, a autora alegou que a ré se negou a fornecer as imagens da câmeras do dia 14. 6. 2023.
A necessidade de aferir a regularidade da conduta da ré exige a sua permanência no polo passivo da presente demanda.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Dilação Probatória As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem ser elucidadas pela prova facultada às partes, nos termos da decisão saneadora de ID n. 175888685, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual, de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré presta serviço no seguimento de atividade física com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora se adequa na definição de consumidor, pois contratou serviços como destinatário final.
Assim, impõe-se o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante aferir se a conduta da ré de não fornecer as imagens das câmeras de segurança do dia 14. 6. 2023 da unidade 305 norte é ilícita e se violou os direitos da personalidade da demandante, causando-lhe dano moral passível de reparação.
O fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de reduzi-lo à condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil.
Sob tal perspectiva, é certo que constitui dever elementar do consumidor ter cuidado redobrado com os seus pertences.
No caso delineado nos autos, a consumidora admite em sua petição inicial que esqueceu o seu celular no aparelho escada onde fazia exercício físico.
Trata-se de fato incontroverso nos autos. É inequívoco que a autora deixou de utilizar os armários disponibilizados pela academia ré para guarda de bens pessoais dos frequentadores, de modo que assumiu o risco de perder o celular ou ser subtraído.
Nota-se que o dever de guarda ou de depósito não foi transferido para a demandada.
Portanto, a causa determinante do evento foi a negligência da demandante em seu dever de cuidado, a configurar culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem com por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) A culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. (...).
Em caso semelhante ao dos autos, confira-se julgado deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE GUARDA DOS PERTENCES.
RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CLIENTE.
AUSÊNCIA DA CAUTELA DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil a conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 1.1.
O Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, parágrafo 3º, inciso II). 2.
No caso em análise, o prejuízo experimentado pela apelante foi causado por furto praticado por terceiro, enquanto o objeto furtado estava sob a guarda e vigilância da consumidora, não podendo o hotel ser responsabilizado pelo ocorrido, sobretudo quando ausente a comprovação de que tenha assumido o dever de guarda do bem. 3.
A inobservância do dever de vigilância da própria vítima, que se encontrava na posse dos seus bens quando o furto ocorreu, configura negligência que não pode ser atribuída ao hotel. 3.1.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para a consumação do ato lesivo obsta o nexo de causalidade que poderia vincular o fornecedor aos prejuízos experimentados. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1392178, 07384656720208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe o registro de que a autoria do furto, do qual a consumidora foi vítima já foi elucidada, consoante esclarecido pela consumidora em sua petição inicial; os fatos já foram comunicados à Autoridade Policial e já exercida a opinio delicti na ação penal em andamento, razão pela qual não mais subsiste a necessidade de obtenção de aludidas gravações.
Inadequado seria esquecer que, por força do postulado da independência entre as instância e da competência em razão da matéria, a consumidora pode requerer diligências perante o Juízo Criminal, no qual tramita o processo criminal do furto do qual foi vítima, visto que é o juiz natural competente para apreciar e julgar a referida infração penal.
Assim, diante da culpa exclusiva da vítima pelos danos que alega ter sofrido e das especificidades do vertente caso, ressoa claro que a conduta da ré de não fornecer as imagens das câmeras de segurança do dia 14. 6. 2023 da unidade 305 norte se mostra legítima.
Aliás, a eventual procedência desse pedido implicaria exposição injustificada de dados sensíveis dos demais frequentadores da academia, a violar os princípios gerais da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), citada pela consumidora.
Logo, o pedido para que a ré seja condenada a exibir as imagens solicitadas não comporta acolhimento, porquanto poderia expor terceiros, notadamente outros consumidores, alunos, professores etc.
Diga-se, ademais, que a responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ausente um desses elementos, afasta-se o deve de indenizar.
Na espécie, repisa-se, não ficou configurada conduta ilícita na recusa da ré de não fornecer as imagens das câmeras de segurança do dia 14. 6. 2023 da unidade 305 norte.
De todo modo, destaco a recusa legítima de fornecer as filmagens nem sequer gerou consequências patrimoniais à consumidora, visto que a autoria do crime foi descoberta e o celular foi restituído à autora.
Por conseguinte, não há falar em violação a eventual direito da personalidade da demandante.
Dessa maneira, o pedido de reparação por dano moral também é improcedente.
Deixo de fixar multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não ficou caracterizado nos autos o desígnio em infligir prejuízo, tampouco comprovado o efetivo dano processual, agindo as partes dentro dos limites da retórica jurídica para a defesa de seus interesses.
Diante de todo o exposto, REVOGO a tutela cautelar para preservação das filmagens e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Logo, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em face da autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/11/2023 18:01
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0020-35 (REU) em 13/11/2023.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:17
Indeferido o pedido de VANIVIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*69-28 (AUTOR)
-
31/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 13:49
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0020-35 (REU) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
22/10/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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01/10/2023 18:14
Outras decisões
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:43
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:16
Outras decisões
-
17/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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