TJDFT - 0706069-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 19:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MELO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706069-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES COELHO RODRIGUES REVEL: RAIMUNDO NONATO MELO SENTENÇA Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por RAIMUNDA FERNANDES COELHO RODRIGUES em desfavor de RAIMUNDO NONATO MELO.
Afirma que o seu ex-marido JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES firmou contrato de compra e venda com o requerido, RAIMUNDO NONATO MELO, com outorga conjugal de sua esposa, em 16 de junho de 1995, conforme Instrumento de Cessão de Direitos, do imóvel LOTE nº 8, Conjunto 07, QR 516, Samambaia, Distrito Federal, matrícula nº 209290, do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Diz que, em 28 de outubro de 2022, em razão de divórcio, conforme Escritura Pública de Partilha de Bens anexa, referido bem fora recebido pela autora.
No entanto, ao tentar averbar a escritura mencionada, descobriu-se que um dos promitentes vendedores havia falecido, sem a efetiva outorga da escritura, invalidando ainda, com o evento, a procuração pública outorgada pelo autor e sua esposa à requerente à época da negociação.
O requerido foi citado e não contestou a presente ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da revelia da parte requerida, bem como da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Presentes estão os pressupostos processuais, vez que as partes são capazes, o juízo é competente, o processo restou validamente constituído e com desenvolvimento regular.
Também as condições da ação.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido em face de ter sido citados e deixado transcorrer o prazo para apresentar.
Os efeitos da revelia eclodem ante a inércia do Réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sabe-se que a configuração da revelia, em face da presunção (art. 344, CPC), não induz, desde logo, à procedência do pedido, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, julgar atento as circunstâncias constantes do processo.
Pretende a autora a adjudicação compulsória do imóvel LOTE nº 8, Conjunto 07, QR 516, Samambaia, Distrito Federal, matrícula nº 209290, do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob a alegação de que o seu ex-marido o adquiriu do requerido e no, divórcio, em razão da partilha de bens, o bem ficou integralmente na sua esfera patrimonial.
De tudo o que pode ser apurado nos autos, entendo que a razão assiste à autora.
A cessão de direitos de ID Num. 156170404 - Pág. 2 e procuração de ID Num. 156170404 - Pág. 1 demonstram que o imóvel foi alienado pelo requerido a José Francisco Rodrigues.
Outrossim, pela escritura de divórcio e partilha de bens de Id Num. 156170409 o imóvel passou a integrar o patrimônio exclusivo da demandante.
Nesse sentido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para adjudicar em favor da autora o imóvel nº 8, Conjunto 07, QR 516, Samambaia, Distrito Federal, matrícula nº 209290, do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, servido esta como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, depois de atendidas as exigências fiscais.
Ante a sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e fixo honorários advocatícios em benefício do advogado do requerente em R$ 800,00 (oitocentos reais), com espeque no art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Via de conseqüência, declaro resolvido o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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27/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 15:39
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706069-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES COELHO RODRIGUES REU: RAIMUNDO NONATO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2023 18:38
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:38
Outras decisões
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10/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MELO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES COELHO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES COELHO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 20:50
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:50
Outras decisões
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26/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MELO em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 22:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 17:58
Recebidos os autos
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23/04/2023 17:58
Outras decisões
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20/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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