TJDFT - 0729666-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 23:54
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ENIS PEREIRA DE MORAIS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GTR MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:16
Outras decisões
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729666-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: GTR MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ENIS PEREIRA DE MORAIS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ANDERSON CUNHA OLIVEIRA em face de GTR MOTORS COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e ENIS PEREIRA DE MORAIS, partes já qualificada.
O autor requer: i) condenação dos réus a título de danos materiais, no valor de R$ 15.650,00; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.
Preliminarmente os réus alegam falta de interesse de agir e necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que se confunde com o mérito.
Tenho por igualmente rejeitada a preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de perícia, tendo em vista que os elementos de prova trazidos aos autos são eficientes e suficientes para o deslinde da testilha.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Narra o autor que é proprietário de uma BMW X6, e que levou o referido veículo a oficina ré para realizar um reparo.
Após análise, o autor foi informado que o motor havia fundido, sendo necessário realizar um conserto orçado pelos réus no valor total de R$ 23.900,00.
O autor informa que os réus passaram a solicitar parte do pagamento para a compra de peças.
Em vista disso, adiantou aos réus a quantia de R$ 15.000,00, porém não lhe foram apresentadas as notas fiscais das peças e produtos adquiridos para reparar o seu veículo.
Informa, ainda, que enquanto o veículo esteve na oficina ré sumiu a chave dos parafusos antifurtos, pelo que o teve que arcar com os custos da retirada dos parafusos que estavam no automóvel (R$290,00) mais o custo de aquisição de novos parafusos antifurto (R$360,00), no total de R$650,00.
Nos presentes autos o autor requer o ressarcimento do valor pago pelo serviço não prestado (R$ 15.000,00), bem como da quantia dispendida com o sumiço da chave dos parafusos antifurto e a aquisição de novos parafusos em reposição no total de R$ 650,00.
Requer, ainda, reparação por danos morais no valor de R$5.500,00.
Os réus por sua vez, informam que os serviços estavam sendo devidamente prestados, e por se tratar de veículo antigo e importado, as peças demoram a chegar.
Após a réplica do autor, os réus apresentaram notas fiscais dos produtos que teriam adquirido para o conserto do veículo objeto dos autos.
O autor contesta as notas apresentadas e informa que alguns dos produtos indicados não são compatíveis com o seu veículo, um BMW X6 modelo 2014.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, ao autor, eis que os documentos apresentados pelo mesmo demonstram a falha na prestação de serviços dos réus consubstanciada na divergência entre os orçamentos passados ao autor, um no dia da entrada do automóvel na oficina, no valor de R$23.900,00, e outro emitido dois meses depois que o automóvel já se encontrava com os réus – ID 160649151, bem como o orçamento emitido por terceira oficina, no valor de R$15.700,00 (id. 160649147), indicando outros reparos necessários ao veículo do autor – ID 160649147.
São incontroversos os pagamentos realizados em favor dos réus – ID 160645686, no importe de R$15.000,00.
Ressalto ainda que os réus, embora devidamente intimados, não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor, deixando de juntar nos autos as notas fiscais relativas à aquisição das peças novas, supostamente utilizadas para o conserto do veículo do autor.
Peças essas, que foram devidamente cobradas e pagas pelo autor, conforme documentos indicados anteriormente.
Esclareço que os vídeos e as notas fiscais colacionadas nos autos pelos réus não comprovam que os produtos adquiridos foram ou seriam utilizados no carro no autor, restando dúvida inclusive, se eram próprios para o veículo do requerente, uma vez que na nota de ID 177655766 - Pág. 9 consta a informação de que a Mangueira Válvula Termostática adquirida seria para veículo BMW X1, sendo que o carro do autor é um BMW X6.
Ademais, verifico que o valor das notas não alcança nem metade do valor pago pelo autor aos réus.
Constato ainda, que as declarações das testemunhas apresentados pelos réus - ID 177655759 a 177655764, não são eficientes para comprovar que houve realmente a execução de serviço adequado no veículo do autor.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar dos réus a título de danos materiais, no valor de R$ 15.650,00, referente aos valores pagos em favor dos réus pelo serviço não prestado (R$ 15.000,00), bem como em relação ao valor despendido posteriormente pelo autor para o reparo nas rodas relativos a perda da chave mestra dos parafusos antifurto, bem como a compra de novos parafusos antifurto (R$ 650,00), comprovado por meio da nota fiscal de ID 160645685.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR os réus a pagarem para a parte autora a quantia de R$ 15.650,00 (quinze mil seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00, (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:44
Outras decisões
-
15/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:17
Outras decisões
-
16/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 23:38
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:38
Outras decisões
-
29/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/09/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:16
Deferido o pedido de ANDERSON CUNHA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*82-04 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON CUNHA OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 18:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:29
Deferido o pedido de ANDERSON CUNHA OLIVEIRA - CPF: *88.***.*82-04 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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