TJDFT - 0729888-03.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESSIA RODRIGUES SOUSA, CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes informam que, no cumprimento de sentença de n.° 0728959-67.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Brasília, foi homologada a avaliação de imóvel da executada Joselita de Brito de Escobar penhorado também nestes autos, e que, naquele feito, foi determinada a alienação judicial do bem.
Requerem assim, “o recebimento da avaliação apresentada e aguarda o resultado da hasta pública no processo n° 0728959-67.2020.8.07.0001, cujos efeitos repercutirão no presente feito”.
Defiro o pedido dos exequentes.
Aguarde-se o resultado do ato expropriatório em curso no processo n.° 0728959-67.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Brasília.
Caberá aos exequentes informar nestes autos o encerramento do procedimento de alienação judicial, apresentando a decisão do mencionado Juízo acerca da distribuição do produto de eventual arrematação. (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESSIA RODRIGUES SOUSA, CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Os exequentes manifestam a sua desistência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada G44 BRASIL SCP.
Afirmam que pretendem aguardar a conclusão da diligência de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, que está em curso no processo n° 0728959 67.2020.8.07.0001.
A utilização de laudo de avaliação produzido em outros cumprimentos de sentença em que a proprietária do imóvel, Joselita, também figura como executada, já foi objeto de análise neste processo, mais precisamente no item 3 da decisão de ID 201287822.
Diante disso, aguarde-se a manifestação dos exequentes quanto à avaliação do imóvel penhorado, a ser aproveitada de outro processo, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
26/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESSIA RODRIGUES SOUSA, CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelos exequentes na petição de ID 220287602, concedendo-lhes prazo complementar de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações da decisão de ID 217296446. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:13
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO - CPF: *05.***.*42-04 (EXEQUENTE), CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA - CPF: *10.***.*51-89 (EXEQUENTE), KESSIA RODRIGUES SOUSA - CPF: *22.***.*96-04 (EXEQUENTE).
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10/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KESSIA RODRIGUES SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:56
Outras decisões
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:49
Outras decisões
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28/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:11
Indeferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO - CPF: *05.***.*42-04 (EXEQUENTE), CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA - CPF: *10.***.*51-89 (EXEQUENTE), KESSIA RODRIGUES SOUSA - CPF: *22.***.*96-04 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESSIA RODRIGUES SOUSA, CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Antes de apreciar o pedido deduzido pela parte credora ao ID nº 205922177, deverá a parte credora informar se persiste o interesse na realização da diligência, visto que o imóvel indicado não se encontra abrangido pelas Comarcas Contíguas, de modo que a diligência pretendida deverá ser realizada mediante a expedição de carta precatória.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova o descadastramento da União, diante da manifestação apresentada ao ID nº 205156593. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESSIA RODRIGUES SOUSA, CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido formulado pela União no ID 199516162, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para prestar as informações solicitadas através da decisão de ID 190769520. 2.
Os exequentes requerem a penhora do veículo I/AUDI RS6AV 4.OTFSI P, Placa PBO-7424, Chassi n° WUA82C4G7JN9032097, que sabe ser de propriedade da G44 BRASIL.
Requerem seja seu advogado, o Dr.
Matheus Trajano Teixeira da Silva, nomeado depositário fiel do bem móvel, visto que o veículo já se encontra sob a posse dele por força de determinação judicial lançada nos autos de n° 0710015-86.2022.8.07.0020, da 1ª Vara Cível de Águas Claras, em que penhorado o mesmo bem.
Em consulta ao RENAJUD nesta data, verifiquei que, de fato, o veículo indicado é de propriedade da G44 BRASIL S.A.
Há incontáveis restrições inseridas sobre ele por outros Juízos (pelo menos mais de cem, segundo o sistema).
Todavia, como prefalado na decisão que recebeu o requerimento de cumprimento de sentença (ID 162528935), a G44 BRASIL S.A. está em recuperação judicial, razão pela qual as execuções em face da sociedade empresária recuperanda são de competência do Juízo no qual se processa a recuperação.
Com efeito, o art. 6º, inciso III, da Lei n° 11.101/2005, determina que o deferimento da recuperação judicial implica a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
Visto que o crédito objeto deste feito executivo é de natureza concursal, incabível a determinação da penhora do veículo da recuperanda, já extirpada do polo passivo, inclusive.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 3.
Com relação ao imóvel penhorado nos autos, os exequentes foram intimados a se manifestarem quanto à possibilidade de aproveitamento da avaliação e de eventuais atos expropriatórios que estejam em curso em outros cumprimentos de sentença movidos em face da executada Joselita.
Acerca disso, os exequentes se manifestaram no ID 200838142, afirmando que a avaliação do imóvel aqui penhorado já se encontra em estágio avançado em outros dois processos, nos quais já expedidas, distribuídas e recebidas cartas precatórias.
Restam tão somente as diligências finais atinentes à avaliação.
Por essa razão, entendem desnecessária a expedição de carta precatória para avaliação do imóvel nos presentes autos, a fim de evitar o seu desgaste, bem como o do Judiciário.
A medida sugerida pelos exequentes, de aguardar a conclusão da avaliação já em curso em outros processos com o fito de aproveitar o resultado nestes autos, se compatibiliza com os princípios da celeridade e economia processuais, razão pela qual a acolho.
Cumprirá aos exequentes noticiar neste feito a realização da avaliação do imóvel, apresentando as peças da carta precatória pertinentes. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:52
Deferido o pedido de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (INTERESSADO).
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21/06/2024 17:52
Indeferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO - CPF: *05.***.*42-04 (EXEQUENTE), CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA - CPF: *10.***.*51-89 (EXEQUENTE), KESSIA RODRIGUES SOUSA - CPF: *22.***.*96-04 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:22
Expedição de Termo.
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESSIA RODRIGUES SOUSA, CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infrutíferas as pesquisas de bens dos executados realizadas por meio dos sistemas judiciais, a parte exequente requer a conversão do arresto de imóvel da devedora Joselita, deferido na fase de conhecimento, em penhora.
Decido.
Na decisão de ID 72774735, foi deferido o pedido de arresto dos imóveis referidos nos R. 42 e R.43 da matrícula n° 132, do Registro Geral de Imóveis do Distrito Judiciário de Campos Verdes, Comarca de Santa Terezinha de Goiás – GO, de propriedade da executada Joselita de Brito Escobar, conforme consta do R. 58 da certidão de ônus atualizada (ID 189057828). À vista disso, defiro o pedido formulado pelos exequentes, e converto o arresto averbado no R. 58 da certidão de ônus de ID 189057828 em penhora dos imóveis, que consistem nas porções de terras objeto dos R. 42 e R. 43 da matrícula n° 132, do Registro Geral de Imóveis do Distrito Judiciário de Campos Verdes, Comarca de Santa Terezinha de Goiás – GO, de propriedade da executada Joselita de Brito Escobar.
Nomeio a executada Joselita de Brito de Escobar depositária fiel do bem ora penhorado.
Com fundamento no art. 838 do Código de Processo Civil, lavre-se o termo de penhora.
Intime-se a parte executada acerca da penhora, por seu advogado, Curador, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído, para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Aplica-se a presunção de validade da intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Deverá a Secretaria providenciar a expedição do termo de penhora e a sua juntada aos autos antes do início do prazo para o devedor apresentar a sua impugnação.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Embora a gleba de terras objeto da matrícula n° 132 do Registro Geral de Imóveis de Campos Verdes contemple áreas de propriedade de terceiros alheios aos autos, as áreas ora penhoradas têm como única proprietária a executada Joselita.
Desse modo, não há coproprietários a serem intimados.
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, a contar da data da juntada aos autos do termo de penhora.
Ademais, consta da Av.05 da matrícula dos bens penhorados que, na porção de terras antes pertencente à Sra.
Maria Aparecida dos Santos Lupiano, contém uma jazida de esmeralda, "cuja área já foi sondada e comprovada a existência".
Da análise dos registros constantes da certidão de ônus, verifico que a aludida área foi vendida ao Sr.
Dorival Lupiano (R.04) e, com o falecimento deste, partilhada entre os seus herdeiros (R. 26 a R.35).
Estes, finalmente, alienaram a área para a executada Joselita (R. 42).
O art. 20 da Constituição Federal prevê que são bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
O art. 176, por seu turno, dispõe que as jazidas, em lavras ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União.
Assim, por cautela, haja vista a penhora de imóvel onde existente jazida de esmeralda, bem pertencente à União, determino, com fulcro no art. 183, caput e §1º, do CPC, a intimação pessoal deste ente federado para, se for do seu interesse, manifestar-se quanto ao ato constritivo ora determinado e aos atos expropriatórios que dele possam advir. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:05
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO - CPF: *05.***.*42-04 (EXEQUENTE), CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA - CPF: *10.***.*51-89 (EXEQUENTE) e KESSIA RODRIGUES SOUSA - CPF: *22.***.*96-04 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729888-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESSIA RODRIGUES SOUSA, CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD (JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR) Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD (JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR) Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) 03 (três) veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) restrições judiciais e penhora(s) por determinação de outro(s) juízo(s).
Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão e suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
III - INFOJUD (JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR) Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Outrossim, verifica-se que as consultas para localização de bens dos requeridos, G44 BRASIL SCP e SALEEM AHMED ZAHEER, foram infrutíferas, consoante certidão de ID 186247422 e anexos.
Por fim, aguarde-se o prazo para a parte credora se manifestar, consoante determinação acima. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/02/2024 08:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 08:05
Outras decisões
-
23/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:53
Outras decisões
-
06/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:30
Outras decisões
-
23/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (EXECUTADO) em 26/07/2023.
-
29/09/2023 06:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 08:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:56
Outras decisões
-
19/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:29
Decorrido prazo de KESSIA RODRIGUES SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 21:20
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:23
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/07/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de KESSIA RODRIGUES SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 15:10
Desentranhamento
-
17/06/2021 15:09
Cancelamento
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:40
Desentranhamento
-
09/06/2021 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:54
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2021 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2021 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 17:48
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de KESSIA RODRIGUES SOUSA em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de KESSIA RODRIGUES SOUSA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de CAMYLLA MAYANA SILVA DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 18:33
Expedição de Ofício.
-
08/10/2020 18:33
Expedição de Ofício.
-
07/10/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 19:29
Recebidos os autos
-
21/09/2020 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:44
Recebidos os autos
-
17/09/2020 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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