TJDFT - 0729779-23.2019.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:55
Outras decisões
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 21:56
Mandado devolvido redistribuido
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10/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:47
Outras decisões
-
20/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:28
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:23
Outras decisões
-
08/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:33
Outras decisões
-
28/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:55
Outras decisões
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02/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:14
Outras decisões
-
25/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:26
Outras decisões
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:13
Outras decisões
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04/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VITOR CARVALHO PORTO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:33
Outras decisões
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:45
Outras decisões
-
05/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:27
Outras decisões
-
16/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:59
Outras decisões
-
10/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:59
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:45
Outras decisões
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29/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:30
Outras decisões
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19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de VITOR CARVALHO PORTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729779-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASSIUS FERREIRA MORAES, VITOR CARVALHO PORTO EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo segundo executado, Cesar Rogério Mathias, sob o fundamento de que a penhora realizada via Sisbajud (ID.179676665) alcançou valores depositados em conta na qual recebe suas verbas salariais, de natureza impenhorável.
Defendeu, ainda, que a impenhorabilidade dos referidos valores já foi reconhecida anteriormente (em 2018) nos autos do processo número 0718828- 38.2017.8.07.0001.
O total do valor bloqueado corresponde a R$ 108.133,05.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, o exequente apontou que as verbas bloqueadas nos autos do processo em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília diferem das aqui penhoradas; que o bloqueio incidiu em contas e investimentos, poupança e previdência privada.
Requereu a manutenção do bloqueio da quantia excedente a 40 salários mínimos (R$ 44.773,05), assim como sejam penhorados os valores aportados nas aplicações financeiras do executado sejam bloqueadas e, por fim, a manutenção da penhora para pagamento dos valores relativos aos honorários advocatícios (ID. 187916834). É o relatório.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis, ressalvado aquilo que supera a quantia equivalente a 50 salários mínimos.
A impenhorabilidade da verba salarial visa assegurar a dignidade e subsistência do devedor, impedindo que o seus rendimentos sejam destinados à satisfação de suas dívidas com prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Diante do escopo da norma, não há razão para que se perpetue a impenhorabilidade da verba salarial quando ela perde a atualidade, ou seja, quando não se revela mais necessária para a satisfação das necessidades atuais do executado.
Com efeito, somente se justifica a proteção da verba salarial nos 30 dias subsequentes ao seu recebimento, tendo em vista que haverá o depósito de novo salário, o qual irá responder pela necessidades do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA-CORRENTE.
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.
NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973.
IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 2.
Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. 3.
Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS, ficou decidido, também, no precedente acima mencionado, que a interpretação a ser dada ao art. 649, X, do CPC/1973 deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 4.
No caso em tela, o acórdão recorrido reformou a sentença para permitir que o executado, ora recorrente, pudesse levantar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor penhorado de R$ 167.693,69 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), proveniente do pagamento de verbas trabalhistas, que já se encontravam depositadas em conta-corrente a um longo período. 5.
Desse modo, embora o critério utilizado pelo Tribunal estadual não reflita, literalmente, a atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, na hipótese, a sua substituição para assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de quarenta 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos precedentes mencionados, configuraria reformatio in pejus, a qual não pode ser admitida. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.540.155/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.) No caso em apreço, é possível extrair do documento apresentado pelo executado (ID 185301128) que o executado aufere renda líquida de R$ 17.196,59 e o bloqueio via Sisbajud alcançou a quantia R$ 108.133,05 que estava alocada em aplicações financeiras.
Com efeito, não se trata de verba atual, destinada à subsistência do executado e, tampouco, atingiu o seu salário depositado em conta corrente.
Nesse sentido, não se trata de verba de natureza impenhorável.
O executado sustentou que essa verba já havia sido declarada impenhorável em outra ação.
Todavia, não se trata da mesma quantia que objeto do agravo de instrumento nº 0701819- 95.2019.8.07.0000, de modo que não estaria protegida por força da decisão proferida naquele recurso.
Por fim, os extratos exibidos pelo executado indicam que ainda remanesce em suas aplicações valores superiores a 40 salários mínimos, de forma que também não há razão para a desconstituição da penhora por força do disposto no inciso X do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, o qual deverá indicar o número PIX para a transferência dos valores.
Considerando que o valor penhorado não é suficiente para a satisfação integral da obrigação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente e para indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:52
Outras decisões
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729779-23.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASSIUS FERREIRA MORAES, VITOR CARVALHO PORTO EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME, CESAR ROGERIO MATHIAS, ENEIDA DE PAULA MATHIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes para que se manifestem acerca da impugnação à penhora apresentada pelo segundo executado.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:45
Outras decisões
-
31/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:20
Outras decisões
-
27/11/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/10/2023 18:53
Outras decisões
-
20/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CESAR ROGERIO MATHIAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ENEIDA DE PAULA MATHIAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
12/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:31
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/10/2021 10:46
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/08/2021 07:57
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
27/08/2021 07:57
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
07/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:02
Outras decisões
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
10/06/2021 19:12
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:12
Outras decisões
-
07/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 01/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:25
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 07:49
Recebidos os autos
-
28/04/2021 07:49
Outras decisões
-
20/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:25
Outras decisões
-
31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ISADORA ROMAO FURTADO DE SOUZA CARNEIRO em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/03/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 18:28
Juntada de Petição de laudo
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ISADORA ROMAO FURTADO DE SOUZA CARNEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 23:13
Recebidos os autos
-
25/01/2021 23:13
Deferido o pedido de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
22/01/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
22/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:51
Outras decisões
-
06/01/2021 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/12/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 13:20
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
17/12/2020 15:49
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 10:02
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de ISADORA ROMAO FURTADO DE SOUZA CARNEIRO em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 06:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
23/09/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:52
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
02/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 19:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 09:38
Recebidos os autos
-
16/07/2020 09:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
01/07/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 07:40
Recebidos os autos
-
08/06/2020 07:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2020 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/06/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA STATUS EIRELI - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 11:34
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/03/2020 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2020 03:57
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 16:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2020 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 23:27
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 04/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 13:31
Decorrido prazo de DYONER PEIXOTO DE ALMEIDA em 30/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 03:25
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
12/12/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 11:39
Recebidos os autos
-
10/12/2019 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2019 21:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 18:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/12/2019 18:49
Audiência Conciliação realizada - 06/12/2019 14:40
-
06/12/2019 18:43
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/12/2019 16:00
Publicado Edital em 04/12/2019.
-
04/12/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 21:21
Decorrido prazo de METRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:13
Expedição de Edital.
-
29/11/2019 15:03
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 03:40
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2019 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 05:44
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:03
Audiência conciliação designada - 06/12/2019 14:40
-
10/10/2019 17:38
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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