TJDFT - 0729868-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:37
Baixa Definitiva
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08/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA GIOVANINI PRADO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0729868-59.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DANIELA GIOVANINI PRADO EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834704 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A recorrente alega que o acórdão é contraditório porque não aplicou entendimento da Súmula nº 27 da TUJ que admite a implementação da GAB se comprovadas as atividades relacionadas à atenção primária, independentemente do local de lotação (Centro de Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas – CAPS). 2.
Não há contradição no acórdão que considerou não apenas o local de atuação da autora, mas também as atividades desempenhadas, conforme consignado nos itens 4 e 5 da ementa: “Há, portanto, nítida separação entre a atenção básica à saúde (prevista no item I do art. 5º) e outros atendimentos na rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde”, ressaltando que a embargante não comprovou “o exercício contínuo e preponderante de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde”. 3.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
04/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/12/2023 22:30
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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15/12/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/10/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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