TJDFT - 0729534-07.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729534-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA SISTON EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 202677798).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 202797995).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com a quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 202677798, na quantia de R$ 22.908,77, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para as contas indicadas no ID 202797995, independentemente do trânsito em julgado, observando os poderes outorgados na procuração de ID 133249898.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
20/05/2024 14:58
Baixa Definitiva
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20/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA SISTON em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
MULTIPROPRIEDADE.
LAGOA ECO TOWERS.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
TERMO DE DISTRATO.
NOVAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 2.
Havendo previsão expressa no contrato quanto ao direito de arrependimento e sendo este exercido no prazo consignado, é devida a devolução integral dos valores pagos. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, inobstante o esforço dos apelantes em demonstrar que a substituição do acordo anterior pelo novo acordo configurar-se-ia em novação, o fato é que não restou evidenciado nos autos que as partes intentaram em novar e sim que houve uma tentativa de repactuação da dívida no sentido de possibilitar o recebimento do débito (Acórdão 1725565, 07361133920208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Tratando-se o distrato de uma tentativa de recebimento do valor devido, haja vista o pedido de cancelamento realizado no prazo para desistência do negócio jurídico não ter sido formalizado, passando a parte por diversas tentativas de recebimento do valor em mais de um mês de negociação, não há como considerá-lo como novação. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
23/04/2024 15:29
Conhecido o recurso de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/03/2024 23:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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