TJDFT - 0729377-05.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:11
Baixa Definitiva
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29/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARINA MALAGO PONTES em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO. 1.
O dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 2.
Para a sua configuração, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais, isto é, é necessário demonstrar uma situação excepcional em que a negativa do plano de saúde resulte em agravamento do quadro clínico do paciente ou em lesões à sua integridade física, afetando significativamente seus direitos da personalidade. 3.
A recusa de autorização para cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, por parte da operadora de plano de saúde, não extrapolou os limites dos dissabores cotidianos suportados por inúmeros cidadãos que diuturnamente enfrentam dificuldades na autorização de procedimentos médicos, inexistindo, pois, direito à reparação por danos morais. 3.1.
Observado que a recusa decorreu de interpretação de cláusula contratual, cuja matéria era controvertida até o julgamento do Tema 1069 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, é inviável o reconhecimento da ocorrência de dano moral. 4.
O fornecimento de serviços de saúde consubstancia-se em demanda que tem por escopo uma obrigação de fazer, sendo assim o proveito econômico é inestimável, porquanto o custeio de tratamento médico tutela a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes de valor patrimonial imensurável, o que é capaz de justificar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Honorários sucumbenciais fixados por equidade.
Honorários recursais não majorados. -
02/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:11
Conhecido o recurso de MARINA MALAGO PONTES - CPF: *66.***.*71-49 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/05/2024 22:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/05/2024 13:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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