TJDFT - 0706643-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 00:35
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706643-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE CARNEIRO NETO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O autor, na ligação que recebeu para confirmar os termos da contratação (ID 159196478), nitidamente não entendeu do que se tratava a operação, relativamente ao cartão de crédito, cuja dívida só cresce a cada mês, uma vez que não sabe que se trata de cartão que já nasce com a dívida relativa ao “empréstimo consignado” que é creditado em sua conta corrente.
Da análise dos elementos tratados nos autos, bem como diante do pedido formulado, verifica-se a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para análise da demanda, especialmente diante da necessidade, em caso de reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais, por ausência de informação adequada ao consumidor, de perícia contábil, para a adequação do contrato a um contrato comum de empréstimo consignado.
A demanda encerra causa de natureza complexa que excede a competência dos Juizados Especiais, sobretudo em razão da necessidade de adequação do contrato, conforme se depreende do pedido inicial.
Sobre o tema, colha-se o julgado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO PRETENDIDO E O CELEBRADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, cujos pedidos foram julgados improcedentes 2.
A autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em suas razões, a parte autora afirma que realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, o qual deveria ser descontado mensalmente diretamente do seu benefício previdenciário.
No entanto, alega que, após firmado o contrato, foi surpreendida com o desconto de reserva de margem de cartão de crédito – RMC, dedução muito diferente do empréstimo consignado.
Adu que, mesmo sem ter requerido o cartão, a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, não oportunizando à autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada.
Afirma que o banco lhe informou que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, sendo que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Observou que, em seu histórico de crédito emitido pelo INSS no seu benefício previdenciário (...) desde a competência 10/05/2017 vem sendo descontado em seu benefício o valor variável referente a empréstimo sobre a RMC e a Reserva de margem Consignável – RMC (...).
Informa que já foram realizados 60 descontos em seu benefício, descontos esses referentes aos 5 (cinco) últimos anos (...) que com a incidência de atualização monetária perfaz o valor de R$ 7.166,41. (...) 5.
Preliminar suscitada de ofício.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados.
Quanto à questão posta em juízo, nulidade do contrato de RMC e sua eventual readequação a um contrato consignado comum, observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato e sua vinculação aos descontos realizados, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques/depósitos e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros para empréstimo consignado praticados à época pelo mercado, a fim de saber se o valor já pago é suficiente para a quitação do contrato. 6.
Portanto, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. 7.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, endo incompatível com o rito sumaríssimo. 8.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor ostenta um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II da lei n. 9099/95.
Ademais, verifica-se que, além de haver diversas faturas juntadas pela parte ré, as quais são contestadas pela autora, o cliente pode realizar novas operações de crédito, não sendo possível aferir com certeza se os descontos efetuados em seu benefício dizem respeito ao contrato assinado pela autora e juntado aos autos ou outro contrato.
Diante de todo o exposto, não há outra saída para o desfecho dos autos. 9.
Recurso da autora conhecido.
Preliminar de complexidade da causa/incompetência suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 51, caput da lei n. 9099/95. 10.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9099/95.” (TJDFT – Segunda Turma Recursal.
Acórdão 1711003, Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas, DJe 16/06/2023) Posto isso, diante da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para exame da causa, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 51, caput da Lei n. 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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11/07/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/05/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 20:31
Recebidos os autos
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24/03/2023 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ADELAIDE CARNEIRO NETO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 23:02
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:02
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 00:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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