TJDFT - 0730471-45.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730471-45.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, ALESSANDRO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMILSON DE MEDEIROS LIMA, EDSON DE MEDEIROS LIMA, EDVALDO DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS PEGORER, LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO, LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, MARIA LURDE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, MARIA SOCORRO DE ALBUQUERQUE AGUIAR HERDEIRO ESPÓLIO DE: FRANCISCO HILDEFONSO DE ALBUQUERQUE REQUERENTE: MARIA DILCE CARDOSO ALBUQUERQUE INVENTARIADO(A): MARIA SOCORRO DE MENESES HERDEIRO ESPÓLIO DE: AIRTON MENEZES DE ALBUQUERQUE DESPACHO Ficam intimados os herdeiros MARIA LURDE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, MARIA SOCORRO DE ALBUQUERQUE AGUIAR, MARIA DILCE CARDOSO ALBUQUERQUE, ESPÓLIO DE FRANCISCO HILDEFONSO DE ALBUQUERQUE e ESPÓLIO DE AIRTON MENEZES DE ALBUQUERQUE para se manifestarem sobre o plano de partilha de ID 248878116 e sobre o pedido formulado pelo inventariante de transferência do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da conta judicial vinculada aos autos, destinado à execução de serviços de reforma emergencial e limpeza do imóvel inventariado (tais como dedetização, pintura e reparos em infiltrações), mediante posterior apresentação de prestação de contas judicial.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 12:41
Recebidos os autos
-
09/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:58
Deferido o pedido de ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*84-68 (INVENTARIANTE).
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22/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:02
Indeferido o pedido de ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*84-68 (INVENTARIANTE)
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03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730471-45.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, ALESSANDRO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMILSON DE MEDEIROS LIMA, EDSON DE MEDEIROS LIMA, EDVALDO DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS PEGORER, LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO, LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, MARIA LURDE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, MARIA SOCORRO DE ALBUQUERQUE AGUIAR HERDEIRO ESPÓLIO DE: FRANCISCO HILDEFONSO DE ALBUQUERQUE REQUERENTE: MARIA DILCE CARDOSO ALBUQUERQUE INVENTARIADO(A): MARIA SOCORRO DE MENESES HERDEIRO ESPÓLIO DE: AIRTON MENEZES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, em favor do inventariante, para a conta bancária ou chave PIX indicada na petição de ID 236339836 (página 2, item IV), da quantia de R$ 298,01, para pagamento dos valores pendentes a título de IPTU/TLP, a ser descontada do saldo existente em conta judicial.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Após o pagamento, deverá ser anexado o respectivo comprovante, devendo o inventariante de tudo prestar contas ao juízo.
Sobre o valor solicitado a título de diligência (R$ 352,06), o inventariante deve apresentar esclarecimentos e comprovação documental da referida despesa para análise da possibilidade de levantamento.
Em relação ao plano de partilha apresentado sob o ID 239106890, o inventariante deve atender integralmente a decisão anterior, atribuindo o respectivo valor dos bens, com a identificação da divisão dos quinhões em frações com atribuição dos valores.
Assim, concedo o prazo de 15 dias ao inventariante para atender às exigências acima.
No tocante à avaliação judicial do imóvel pleiteada na petição de ID 238484890, os herdeiros não apontaram justificativa relevante para a referida medida, não havendo notícias de necessidade imediata de venda do bem objeto da partilha, de modo que, ressalvada a hipótese de reserva de bens para pagamento de dívida dos credores da inventariada, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade, conforme dispõe o art. 661 do CPC.
Em razão disso, indefiro o pedido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:19
Outras decisões
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12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HILDEFONSO DE ALBUQUERQUE em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:59
Outras decisões
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28/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730471-45.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE, ALESSANDRO PEREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMILSON DE MEDEIROS LIMA, EDSON DE MEDEIROS LIMA, EDVALDO DE MEDEIROS LIMA, LUCIA DE MEDEIROS PEGORER, LUCIENE DE MEDEIROS LIMA SAMPAIO, LUCILENE DE MEDEIROS LIMA, MARIA LURDE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, MARIA SOCORRO DE ALBUQUERQUE AGUIAR HERDEIRO ESPÓLIO DE: FRANCISCO HILDEFONSO DE ALBUQUERQUE REQUERENTE: MARIA DILCE CARDOSO ALBUQUERQUE INVENTARIADO(A): MARIA SOCORRO DE MENESES HERDEIRO ESPÓLIO DE: AIRTON MENEZES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de Id. 230755336, dentre outras alegações, o inventariante afirmou que “desde o ajuizamento da demanda, em 18/11/2021, houve significativa alteração da condução processual devido à troca de magistrados e assessorias.
Assim, requer-se que este d.
Juízo observe a coerência dos atos processuais, evitando decisões conflitantes que comprometam a segurança jurídica”.
Esclareço que a movimentação de magistrados, de acordo com a Lei de Organização Judiciária e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em nada prejudica a segurança jurídica, muito menos às partes interessadas, e, inequivocamente, não importa na violação da legislação pertinente à sucessão e partilha de bens.
Cabe à parte, caso não se conforme com a decisão proferida, interpor os recursos cabíveis.
Quanto ao alinhamento das decisões, cabe ao magistrado decidir de acordo com suas convicções, sem se afastar da aplicação da lei ao caso concreto, sendo notório que é possível haver entendimentos divergentes entre magistrados, sem, contudo, caracterizar ofensa ao ordenamento.
Salvo nos casos de precedentes com força vinculante, o magistrado tem liberdade para decidir de acordo com a interpretação dada à lei, ainda que contrarie os interesses das partes.
Ademais, o art. 926 do CPC, citado na petição de Id. 230755336 é aplicável às instâncias superiores e não aos Juízes de Primeira Instância.
Atente-se para o disposto no art. 927 do CPC.
Quanto ao sigilo dos documentos, o acesso ao conteúdo de documentos sigilosos requer a demonstração de interesse jurídico.
Ademais, o documento de Id. 198861242, único ao qual foi imposto sigilo, é parte do extrato do inventariante, que sua advogada anexou aos autos, por meio da petição de Id. 198861204.
Em relação à representação processual do espólio, de acordo com o Art. 75, inciso VII do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente pelo inventariante.
Entretanto, somente haverá espólio se houver inventário aberto, o que não foi feito em relação a Francisco Hidelfonso e Airton Menezes, conforme informado na petição de Id. 230973554.
Nesse sentido: “Aberto o inventário, necessário se faz nomear um inventariante, que deverá representar e administrar o espólio, dentre outras incumbências estabelecidas no art. 618 do CPC.
Para tanto, o Juiz deve observar a ordem trazida pelo art. 617 do CPC, que prevê, em seu inc.
I, que será ‘o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste’.” (Acórdão 1891815, 0711067-12.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) Decido. 1.
INDEFIRO o pedido de exclusão da viúva de Franscisco Hidelfonso de Albuquerque e dos herdeiros de Isabel Menezes de Medeiros, formulado no item “A” da petição de Id. 230755336, p. 4, por serem sucessores do falecido e não haver inventário aberto. 2.
Nos termos do art. 639, § 2º do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados nos itens “B” e “C” da petição de Id. 230755336, p. 4, visto que, conforme decisão de Id. 227063322, não ficou comprovado nos autos que o valor decorrente da venda de suposto bem pertencente ao espólio de Afonso Teles de Albuquerque faz parte do patrimônio da inventariada, não sendo o inventário/arrolamento “procedimento adequado para dilação probatória, designação de audiência e oitiva de testemunhas, de modo que propriedade do bem deve ser apurada nas vias ordinárias”. 3.
Conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema Sisbajud, Id. 207453413, que não foi observado pelo inventariante, não havia saldo em conta bancária da inventariada, o que revela a impertinência do pedido formulado no item “D” da petição de Id. 230755336, p. 4 4.
Quanto ao item “E” da petição de Id. 230755336, p. 4, o pedido de alienação judicial do imóvel pertencente ao espólio foi indeferido, Id. 227063322, item IV, e não houve interposição de recurso, motivo pelo qual não pode o inventariante rediscutir essa matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 5.
O pedido contido no item “F” da petição de Id. 230755336, p. 4 é impertinente, pois o magistrado não está vinculado às decisões de seus antecessores. 6.
O documento de Id. 198861242, foi anexado aos autos pela advogada do inventariante, por meio da petição de Id. 198861204, o que revela a impertinência do pedido contido no item “G” da petição de Id. 230755336, p. 4.
Fica o inventariante intimado para cumprir a determinação contida na decisão anterior: “comprovar a aquisição do bem em nome da inventariada ou de seu falecido esposo para que seja incluído na partilha (a totalidade do bem ou sua meação, conforme o caso), ou, na impossibilidade de comprovação, apresentar o plano de partilha referente aos bens já comprovados no processo de forma detalhada, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor, devendo constar, em dados exatos, a qualificação dos falecidos, com data de nascimento e óbito, o elenco dos herdeiros, com qualificação completa, informação de inexistência de testamento, eventuais renúncias, relação dos bens, detalhadamente identificados e a divisão dos quinhões em frações com atribuição dos valores”.
Prazo de 15 dias, sob pena de remoção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:43
Indeferido o pedido de ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*84-68 (HERDEIRO), ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*84-68 (INVENTARIANTE)
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31/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DILCE CARDOSO ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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04/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:25
Outras decisões
-
17/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 00:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:39
Outras decisões
-
18/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO MURILO DE ALBUQUERQUE em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Em relação ao pedido do inventariante para que seja determinada a abertura de inventário dos bens pertencentes a Afonso Teles de Albuquerque, com a fixação de prazo para a apresentação dos documentos necessários, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 previa a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a abertura do inventário, se nenhum dos legitimados a requeresse no prazo legal (art. 989).
Ocorre que o Código vigente não manteve tal regra, de modo que, em virtude do princípio previsto no art. 2º do CPC/2015, não é dado ao juiz determinar a abertura do inventário de ofício.
Assim, indefiro o pedido, uma vez que incumbe aos legitimados previstos nos artigos 615 e 616 do CPC requereram o respectivo inventário em autos próprios.
A respeito da notícia de a venda de um bem imóvel, pelo montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), situado na Avenida Samuel Felix, referente ao Recibo de Venda de ID 206986867, manifeste-se o Espólio de Airton Menezes de Albuquerque, esclarecendo sobre a possibilidade de realizar o depósito judicial do valor correspondente ao quinhão pertencente ao Espólio de Maria do Socorro de Meneses para uma conta vinculada a este processo, pelo prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:26
Outras decisões
-
09/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 04:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 04:17
Outras decisões
-
14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
13/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:08
Juntada de consulta sisbajud
-
13/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:23
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1.
Ausente oposição, defiro o pedido formulado no item "c" da petição de id. 198861204.
Expeça-se alvará em favor do inventariante para levantamento de R$ 1.409,97.
Cumpra-se via Bankjus, restando o inventariante intimado a indicar conta de destino. 2.
Ciente da minuta de id. 204595280.
Aguarde-se o resultado. 3.
No mais, suspendo o feito por 120 dias, no aguardo de eventual alienação do imóvel, consoante informado na petição de id. 203651659. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 26 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
26/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2024 21:20
Outras decisões
-
18/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/07/2024 15:12
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
1.
Considerando que os bens do espólio possuem valor inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, CPC).
Anotações necessárias. 2.
Solicite-se via Sisbajud a transferência da integralidade dos saldos bancários de titularidade do espólio para conta judicial vinculada a este autos. 3.
Considerando a anuência das partes e que, tanto quanto possível, deve ser evitada a formação de condomínio entre herdeiros em um mesmo bem, dada a potencialidade de conflitos, defiro o pedido formulado pelo inventariante e lhe autorizo a alienar o imóvel objeto da matrícula de n° 23.255 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF (id. 108869778).
A presente decisão servirá como alvará, com prazo de validade de 120 dias.
Realizada a venda, deverá ser realizado o depósito nos autos do produto obtido, com a respectiva prestação de contas e apresentação do contrato/escritura. 4.
Por fim, sobre os documentos e pedido de ressarcimento formulado no id. 198861204, faculto a manifestação do espólio de Airton em 05 dias. 5.
Cumpridos os itens 1, 2 e 4, conclusos. 6.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 1º de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
01/07/2024 20:29
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:29
Outras decisões
-
01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:37
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Outras decisões
-
21/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:56
Outras decisões
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DILCE CARDOSO ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO MURILO DE ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DILCE CARDOSO ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:53
Outras decisões
-
30/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:57
Expedição de Termo.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de ALISSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *09.***.*84-68 (INVENTARIANTE)
-
14/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:36
em cooperação judiciária
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2023 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/02/2023 13:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 05:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2022 05:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
10/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:10
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
26/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:18
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:15
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 08:15
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 08:14
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:19
Expedição de Termo.
-
09/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 16:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
18/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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