TJDFT - 0730516-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:41
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA MENDES em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2025 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730516-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PEDRO FERREIRA MENDES DESPACHO Consoante artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Desse modo, intime-se a parte autora para informar nos pedidos o valor que pretende ser restituídos, tal valor deve ser líquido e certo, e atualizado conforme índices utilizados pelo TJDFT.
Em consequência, retifique-se o valor da causa, vindo aos autos a planilha explicativa do crédito almejado, o qual deve corresponder à vantagem econômica pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, à parte autora para justificar o requerimento de produção de prova oral (id 210959711) e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Sobrevindo informações, intime-se o requerido para manifestação no mesmo prazo acima concedido.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730516-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PEDRO FERREIRA MENDES DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
19/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 06:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 08:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA MENDES em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:39
Expedição de Carta.
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28/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 17:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:09
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 18:33
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:33
Declarada incompetência
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26/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2023 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 23:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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