TJDFT - 0730504-25.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 00:17
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0730504-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: JOSE LUCIANO DA SILVA D E C I S Ã O Em que pese a sentença de extinção proferida em ID 200687050, esta não tem o condão de impedir a realização de novas diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Tendo em vista que ainda não foi deferida a penhora de forma reiterada e que houve parcial êxito em ID 195654544, defiro a pesquisa reiterada pelo período de 30 dias, no montante de R$ 7.993,34.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, visto que este prescinde de ordem judicial.
Não obstante a previsão do artigo 782 §3º, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Isso porque o credor pode pleitear perante o juízo sentenciante que seja emitida a certidão de crédito para que, nos termos do artigo 517 do CPC, possa levar a decisão judicial a protesto.
A medida atinge o objetivo da parte recorrente, uma vez que gera publicidade da inadimplência, sendo que os cartórios comunicam aos órgão de proteção ao crédito o registro da dívida protestada. (Acórdão 1418166, 07026908720178070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022).
Por fim, a consulta à Central de Indisponibilidade de Bens (CNBI), ainda não se encontra disponível para consulta deste Juízo.
Assim, por razões técnicas indefiro o referido pedido de pesquisa.
Em não obtendo êxito na diligência, arquivem-se os autos, nos termos da Sentença de ID 200687050.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *05.***.*91-98 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0730504-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: JOSE LUCIANO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 200493495), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 09:13
Decorrido prazo de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *05.***.*91-98 (EXEQUENTE) em 14/06/2024.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Deferido o pedido de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *05.***.*91-98 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:45
Indeferido o pedido de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *05.***.*91-98 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0730504-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: JOSE LUCIANO DA SILVA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 20/03/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024,às 11:10:03.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
21/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:30
Deferido o pedido de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *05.***.*91-98 (REQUERENTE).
-
25/02/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/02/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:25
Outras decisões
-
19/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:25
Outras decisões
-
16/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/10/2023 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/09/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:48
Outras decisões
-
15/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARLUCE ALBERTINA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
02/09/2023 21:34
Outras decisões
-
01/09/2023 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
17/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 23:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/07/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
24/07/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:40
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
26/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
25/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
25/06/2023 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
23/06/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
22/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:45
Deferido o pedido de EUGENIA DE SOUZA CAVALCANTE - CPF: *05.***.*91-98 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 19:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/06/2023 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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