TJDFT - 0710842-56.2019.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710842-56.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA PIRES DUTRA, LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68, ANA BEATRIZ PIRES DUTRA CERTIDÃO Certifico que foi expedido alvará de levantamento eletrônico e remetido, automaticamente, para a Instituição Financeira, portanto a parte beneficiária deverá comparecer à qualquer Agência Bancária do Banco de Brasília - BRB, portando documento pessoal de identificação, para recebimento do valor, devendo para tanto levar impresso o alvará de levantamento retro, onde consta a assinatura digital.
Observações: 1.
A transferência eletrônica para instituição financeira diversa daquela em que foi aberta a conta judicial ficará sujeita à incidência da tarifa bancária prevista para a transação financeira, caso venha a ser aplicada, inclusive na hipótese de gratuidade de justiça. 2.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe. 3.
Regulamentação - Portaria Conjunta 48 de 2021 - dispõe que, no caso de instituição financeira credenciada, a expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico de valores deverá ser realizado exclusivamente pela integração PJe-BANKJUS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 12:07:15. -
21/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68 em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710842-56.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA PIRES DUTRA, LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68 DECISÃO As partes celebraram acordo (Id 184402527), nos seguintes termos: A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$ 24.820,94 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), sendo a entrada no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já depositado em conta judicial, conforme comprovante id. 184402529, e mais 36 parcelas fixas, iguais e sucessivas no valor de R$ 656,13 (seiscentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) cada uma, com vencimento para o dia 10 de cada mês.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes COLEGIO MARIANO LTDA - EPP, ANA BEATRIZ PIRES DUTRA *57.***.*56-09, LUCIANA PIRES DUTRA e LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Em caso de descumprimento do acordo serão retomadas as medidas executivas e, em sendo requerido pela parte exequente, mediante apresentação do cálculo do débito atualizado, será promovida a imediata diligência SISBAJUD nas contas das executadas.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial pela executada, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Outrossim, considerando o depósito judicial id.184402529, expeça-se o correspondente alvará em favor da exequente. À Secretaria para excluir ANA BEATRIZ PIRES DUTRA *57.***.*56-09 do campo de interessados e incluir no campo do polo passivo junto ao sistema.
Certifique-se.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:03
Decisão ou Despacho de Homologação
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05/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68 em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES DUTRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68 em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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31/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:09
Outras decisões
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PIRES DUTRA *57.***.*56-09 em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:50
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 09:49
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710842-56.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA PIRES DUTRA, LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68 DESPACHO Cadastre-se a advogada da empresa interessada e, em sendo o caso, intime-se para regularizar a representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao pedido de reconhecimento da sucessão irregular, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se a decisão anteriormente proferida, que determinou a diligência RENAJUD para verificar a titularidade do veículo, juntando aos autos espelho completo e, em sendo o caso, expedindo o mandado de penhora, e voltando conclusos os autos para análise dos demais pedidos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710842-56.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA PIRES DUTRA, LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68 DECISÃO Na petição de id. 161089365, a parte exequente requer a inclusão no polo passivo e a penhora de bens da empresa LU DECORAÇÕES, sob a alegação de que foi criada em nome da filha da executada, bem como pleiteia a realização de pesquisa RenaJud do veículo KIA SOUL, placa JKB 7734, localizado na residência da executada, a fim de identificar o proprietário.
Intimada a prestar esclarecimentos (id. 161995450), a parte exequente informa que a executada possuía empresa individual com nome fantasia LU DECORAÇÕES, CNPJ n. 32.***.***/0001-45, situada no endereço QNN 24, conjunto J, lote 11 A, Ceilândia/DF, baixada em março de 2022, já incluída no polo passivo da presente execução.
Esclarece que consta dos autos foto da residência da executada, situada na QNJ 14, casa 02, Taguatinga Norte, no qual possui banner de propaganda de sua empresa (id. 142976585), LU DECORAÇÕES, que funciona no local (id. 142976583).
Explica que a executada se utiliza de empresa individual em nome da sua filha para desempenhar mesma atividade outrora desempenhada pela empresa executada extinta, utilizando-se do mesmo nome fantasia.
Requer, pois, a realização de pesquisa RenaJud do veículo KIA SOUL, placa JKB 7734 para identificar o seu proprietário e, se o caso, inserir restrição de circulação e transferência.
Solicita, ainda, a inclusão da empresa LU DECORAÇÕES (EVENTOS, DECORAÇÃO e BUFFET), razão social ANA BEATRIZ PIRES DUTRA, CNPJ 48.***.***/0001-04, e a expedição de mandado de penhora no endereço QNJ 14, casa 02, Taguatinga, CEP 72140-140.
Considerando que o veículo KIA SOUL, placa JKB 7734, foi localizado na diligência de id. 155395222, assiste razão à executada ao pleitear a consulta RenaJud e a expedição do competente mandado de penhora, uma vez que a transmissão dos bens móveis ocorre com a tradição.
Outrossim, há indícios de sucessão irregular entre a empresa executada e a ANA BEATRIZ PIRES DUTRA, CNPJ 48.***.***/0001-04, visto que possuem o mesmo objeto social e de titularidade da filha da executada, situada no endereço da executada.
Com efeito, o art. 1.146 do Código Civil prescreve, verbis: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
Nesse contexto, vale transcrever o entendimento da Terceira Turma Recursal sobre o tema, verbis: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §3º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto pelo autor contra sentença que, ante a ausência de localização de bens do devedor, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, proferida na fase de cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual c/c dano moral. 2.
Nas razões do recurso sustenta a possibilidade de reconhecimento da sucessão empresarial irregular em fase de cumprimento de sentença quando presente os requisitos para responsabilização da empresa.
Afirma que a empresa ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS REVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-45) possui ou mesmo nome fantasia (ITÁLIA PORCELANATOS), mesma atividade econômica, mesmo endereço, identidade de alguns funcionários que trabalhavam na empresa dissolvida irregularmente, além de mesmo sócio administrador. 3.
Alega, também, que, mesmo opostos embargos de declaração, o pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JCGO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS EIRELI ME (CNPJ 07.***.***/0001-51) não foi analisado pelo juízo a quo. 4.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucessão empresarial presumida para inclusão da empresa ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS REVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-45) no polo passivo da execução.
Subsidiariamente, pugna seja analisado e deferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada JCGO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS EIRELI - ME. 5.
Na hipótese, a despeito da petição de ID 25140585 e da oposição dos embargos de declaração (ID 25140591), constata-se que o Juízo a quo deixou de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, limitando-se a, novamente, manifestar-se apenas sobre o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial.
Assim, forçoso reconhecer que a sentença que rejeitou os embargos de declaração padece de fundamentação. 6.
Segundo o art. 11 do CPC, "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". 7.
Destarte, ante a ausência de fundamentação no tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença.
Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida. 8.
Todavia, constatando-se que o processo está em condições de imediato julgamento do mérito, deve ser aplicada a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de que a controvérsia seja dirimida por esta 3ª Turma Recursal. 9.
Entende-se como sucessão de empresas, a transferência do estabelecimento empresarial, o qual, a teor do artigo 1.142 do Código Civil, compreende o conjunto de bens organizado com o fim de explorar a atividade econômica, por empresário, ou por sociedade empresária. 10.
Ocorre que a sucessão empresarial nem sempre é formalizada, na forma referida no artigo 1.144 do Código Civil.
Assim, a jurisprudência vem admitindo a presunção da sucessão empresarial quando há evidências de sua ocorrência como o prosseguimento das mesmas atividades antes desenvolvidas, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, os mesmos administradores, beneficiando-se, inclusive, da mesma clientela captada pela empresa sucedida, como no caso ora em análise. 11.
No entanto, a inclusão no polo passivo da ação para responder de forma solidária em razão do reconhecimento da sucessão empresarial irregular configura hipótese excepcional que demanda a presença de evidências robustas da sua ocorrência. 12.
Na hipótese, verificam-se evidências suficientes da ocorrência da sucessão irregular, com mesmo nome fantasia (ITÁLIA PORCELANATOS), mesmo ramo de atividade econômica e local de instalação da executada, razão pela qual deve-se permitir o redirecionamento da execução, com a inclusão da empresa sucessora ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS REVESTIMENTOS LTDA[1],[2] (CNPJ 30.***.***/0001-45) no polo passivo da execução. 13.
Concedido o pedido principal, deixa-se de analisar o pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JCGO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS EIRELI - ME. 14.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença, acolhida.
Sentença cassada.
Causa madura.
No mérito, provido nos termos do item 12. 15.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] https://cnpjs.rocks/cnpj/30.***.***/0001-45/italy-comercio-de-porcelanatos-e-revestimentos-ltda.html [2] https://cnpjs.rocks/cnpj/07.***.***/0001-51/jcgo-material-de-construcao-e-acabamentos-ltda.html (Acórdão 1342578, 07437714020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, estão presentes indícios suficientes da ocorrência de sucessão irregular, razão pela qual defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as anotações pertinentes e a inclusão da empresa ANA BEATRIZ PIRES DUTRA, CNPJ 48.***.***/0001-04 junto ao sistema, como outros interessados.
Certifique-se.
Cite-se e intime-se a empresa incluída, observando o endereço informado, ou seja, QNJ 14, Casa 02, Taguatinga Norte/DF, para que se manifeste sobre o pedido de reconhecimento da sucessão irregular, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o veículo KIA SOUL, placa JKB 7734, foi localizado na diligência de id. 155395222, promova-se consulta RenaJud para verificar a titularidade do bem, juntando aos autos espelho completo e expeça-se o competente mandado de penhora do veículo, uma vez que a transmissão dos bens móveis ocorre com a tradição. ´ Após as expedições dos mandados acima determinadas e a juntada do espelho via RenaJud, voltem conclusos para análise dos demais pedidos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710842-56.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA PIRES DUTRA, LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68 DECISÃO Na petição de id. 161089365, a parte exequente requer a inclusão no polo passivo e a penhora de bens da empresa LU DECORAÇÕES, sob a alegação de que foi criada em nome da filha da executada, bem como pleiteia a realização de pesquisa RenaJud do veículo KIA SOUL, placa JKB 7734, localizado na residência da executada, a fim de identificar o proprietário.
Intimada a prestar esclarecimentos (id. 161995450), a parte exequente informa que a executada possuía empresa individual com nome fantasia LU DECORAÇÕES, CNPJ n. 32.***.***/0001-45, situada no endereço QNN 24, conjunto J, lote 11 A, Ceilândia/DF, baixada em março de 2022, já incluída no polo passivo da presente execução.
Esclarece que consta dos autos foto da residência da executada, situada na QNJ 14, casa 02, Taguatinga Norte, no qual possui banner de propaganda de sua empresa (id. 142976585), LU DECORAÇÕES, que funciona no local (id. 142976583).
Explica que a executada se utiliza de empresa individual em nome da sua filha para desempenhar mesma atividade outrora desempenhada pela empresa executada extinta, utilizando-se do mesmo nome fantasia.
Requer, pois, a realização de pesquisa RenaJud do veículo KIA SOUL, placa JKB 7734 para identificar o seu proprietário e, se o caso, inserir restrição de circulação e transferência.
Solicita, ainda, a inclusão da empresa LU DECORAÇÕES (EVENTOS, DECORAÇÃO e BUFFET), razão social ANA BEATRIZ PIRES DUTRA, CNPJ 48.***.***/0001-04, e a expedição de mandado de penhora no endereço QNJ 14, casa 02, Taguatinga, CEP 72140-140.
Considerando que o veículo KIA SOUL, placa JKB 7734, foi localizado na diligência de id. 155395222, assiste razão à executada ao pleitear a consulta RenaJud e a expedição do competente mandado de penhora, uma vez que a transmissão dos bens móveis ocorre com a tradição.
Outrossim, há indícios de sucessão irregular entre a empresa executada e a ANA BEATRIZ PIRES DUTRA, CNPJ 48.***.***/0001-04, visto que possuem o mesmo objeto social e de titularidade da filha da executada, situada no endereço da executada.
Com efeito, o art. 1.146 do Código Civil prescreve, verbis: "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
Nesse contexto, vale transcrever o entendimento da Terceira Turma Recursal sobre o tema, verbis: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §3º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto pelo autor contra sentença que, ante a ausência de localização de bens do devedor, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, proferida na fase de cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual c/c dano moral. 2.
Nas razões do recurso sustenta a possibilidade de reconhecimento da sucessão empresarial irregular em fase de cumprimento de sentença quando presente os requisitos para responsabilização da empresa.
Afirma que a empresa ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS REVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-45) possui ou mesmo nome fantasia (ITÁLIA PORCELANATOS), mesma atividade econômica, mesmo endereço, identidade de alguns funcionários que trabalhavam na empresa dissolvida irregularmente, além de mesmo sócio administrador. 3.
Alega, também, que, mesmo opostos embargos de declaração, o pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JCGO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS EIRELI ME (CNPJ 07.***.***/0001-51) não foi analisado pelo juízo a quo. 4.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucessão empresarial presumida para inclusão da empresa ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS REVESTIMENTOS LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-45) no polo passivo da execução.
Subsidiariamente, pugna seja analisado e deferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada JCGO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS EIRELI - ME. 5.
Na hipótese, a despeito da petição de ID 25140585 e da oposição dos embargos de declaração (ID 25140591), constata-se que o Juízo a quo deixou de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, limitando-se a, novamente, manifestar-se apenas sobre o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial.
Assim, forçoso reconhecer que a sentença que rejeitou os embargos de declaração padece de fundamentação. 6.
Segundo o art. 11 do CPC, "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". 7.
Destarte, ante a ausência de fundamentação no tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença.
Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida. 8.
Todavia, constatando-se que o processo está em condições de imediato julgamento do mérito, deve ser aplicada a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de que a controvérsia seja dirimida por esta 3ª Turma Recursal. 9.
Entende-se como sucessão de empresas, a transferência do estabelecimento empresarial, o qual, a teor do artigo 1.142 do Código Civil, compreende o conjunto de bens organizado com o fim de explorar a atividade econômica, por empresário, ou por sociedade empresária. 10.
Ocorre que a sucessão empresarial nem sempre é formalizada, na forma referida no artigo 1.144 do Código Civil.
Assim, a jurisprudência vem admitindo a presunção da sucessão empresarial quando há evidências de sua ocorrência como o prosseguimento das mesmas atividades antes desenvolvidas, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, os mesmos administradores, beneficiando-se, inclusive, da mesma clientela captada pela empresa sucedida, como no caso ora em análise. 11.
No entanto, a inclusão no polo passivo da ação para responder de forma solidária em razão do reconhecimento da sucessão empresarial irregular configura hipótese excepcional que demanda a presença de evidências robustas da sua ocorrência. 12.
Na hipótese, verificam-se evidências suficientes da ocorrência da sucessão irregular, com mesmo nome fantasia (ITÁLIA PORCELANATOS), mesmo ramo de atividade econômica e local de instalação da executada, razão pela qual deve-se permitir o redirecionamento da execução, com a inclusão da empresa sucessora ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS REVESTIMENTOS LTDA[1],[2] (CNPJ 30.***.***/0001-45) no polo passivo da execução. 13.
Concedido o pedido principal, deixa-se de analisar o pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JCGO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS EIRELI - ME. 14.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença, acolhida.
Sentença cassada.
Causa madura.
No mérito, provido nos termos do item 12. 15.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] https://cnpjs.rocks/cnpj/30.***.***/0001-45/italy-comercio-de-porcelanatos-e-revestimentos-ltda.html [2] https://cnpjs.rocks/cnpj/07.***.***/0001-51/jcgo-material-de-construcao-e-acabamentos-ltda.html (Acórdão 1342578, 07437714020188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, estão presentes indícios suficientes da ocorrência de sucessão irregular, razão pela qual defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as anotações pertinentes e a inclusão da empresa ANA BEATRIZ PIRES DUTRA, CNPJ 48.***.***/0001-04 junto ao sistema, como outros interessados.
Certifique-se.
Cite-se e intime-se a empresa incluída, observando o endereço informado, ou seja, QNJ 14, Casa 02, Taguatinga Norte/DF, para que se manifeste sobre o pedido de reconhecimento da sucessão irregular, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o veículo KIA SOUL, placa JKB 7734, foi localizado na diligência de id. 155395222, promova-se consulta RenaJud para verificar a titularidade do bem, juntando aos autos espelho completo e expeça-se o competente mandado de penhora do veículo, uma vez que a transmissão dos bens móveis ocorre com a tradição. ´ Após as expedições dos mandados acima determinadas e a juntada do espelho via RenaJud, voltem conclusos para análise dos demais pedidos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:48
Deferido em parte o pedido de COLEGIO MARIANO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
15/06/2023 04:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 04:40
Outras decisões
-
12/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES DUTRA *98.***.*34-68 em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
20/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
10/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 12:54
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
15/09/2022 22:41
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
22/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 02:44
Recebidos os autos
-
16/06/2022 02:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/05/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
14/05/2022 22:17
Recebidos os autos
-
14/05/2022 22:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
27/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/02/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2022 21:00
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/11/2021 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2021 11:28
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA PIRES DUTRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2020 18:50
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 15:57
Transitado em Julgado em 18/11/2019
-
10/01/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 09:19
Publicado Sentença em 25/10/2019.
-
25/10/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 23:02
Recebidos os autos
-
14/10/2019 23:02
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2019 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 18:52
Audiência Una realizada - 04/10/2019 15:00
-
04/10/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 07:06
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
03/09/2019 07:06
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 18:15
Audiência una designada - 04/10/2019 15:00
-
28/08/2019 12:46
Recebidos os autos
-
28/08/2019 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2019 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/08/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
12/08/2019 10:10
Audiência Conciliação realizada - 12/08/2019 09:10
-
12/08/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
31/07/2019 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 22:15
Recebidos os autos
-
19/07/2019 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/07/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 19:29
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
12/07/2019 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 00:35
Recebidos os autos
-
05/07/2019 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/07/2019 14:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
01/07/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
01/07/2019 13:09
Audiência conciliação designada - 12/08/2019 09:10
-
01/07/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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